Disciplina em análise

Supremo adia decisão sobre processo contra Ali Mazloum

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2 de agosto de 2007, 21h51

O juiz federal Ali Mazloum vai ter de esperar mais um pouco para que o Supremo Tribunal Federal decida se impede o que o Conselho Nacional de Justiça não quis impedir. Mazloum tenta barrar a abertura de processo disciplinar contra ele no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No CNJ, apresentou Procedimento de Controle Administrativo para que a abertura do processo fosse impedida. Fracassou. O pedido não foi atendido. Mazloum recorreu ao Supremo. São dois pedidos de Mandados de Segurança. Ambos começaram a ser julgados nesta quinta-feira (2/8), mas foram suspensos por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Apenas o relator, ministro Sepúlveda Pertence, votou. Para ele, quem tem de decidir se abre processo ou não é o próprio TRF-3. Durante o julgamento, o CNJ foi criticado de forma geral por cuidar de questiúnculas ao invés de cuidar do que interessa.

Ali Mazloum foi um dos investigados na Operação Anaconda, deflagrada em 2003 pela Polícia Federal. O objetivo era desvendar um suposto esquema de falsificação de documentos, corrupção e venda de decisões judiciais para beneficiar criminosos. Foram denunciados também os juízes Casem Mazloum e João Carlos da Rocha Mattos, além de advogados, delegados da própria PF e empresários.

Em dezembro de 2004, o Supremo determinou o trancamento da ação contra o juiz Ali Mazloum por formação de quadrilha. Em 2006, o STF extinguiu a ação em que ele era acusado de abuso de poder. O STJ trancou a ação por prevaricação que corria paralelamente.

Processo disciplinar

Segundo o relator no Supremo, ministro Pertence, o pedido de trancamento de processo disciplinar se baseou em suposta violação da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ou em suposta prescrição do prazo. O juiz federal pede que seja declarada a nulidade absoluta do julgamento do processo por vício de impedimento.

De acordo com o ministro Sepúlveda Pertence, a Emenda Constitucional 45/04, ao criar o CNJ, definiu suas atribuições, “deixando inequívoco que não outorgou poderes jurisdicionais, mas apenas atribuições de controle da atuação administrativa e financeira do poder judiciário e do cumprimento de deveres funcionais dos juízes dentre os quais são de realçar as previstas nos incisos II e III da mesma disposição constitucional”.

Pertence explicou que a EC 45 conferiu ao Supremo a competência originária de processar e julgar as ações contra o CNJ. “É preciso distinguir entre as deliberações do CNJ que impliquem intervenção na órbita da competência ordinária confiada em princípio aos juízes ou tribunais submetidos ao seu controle daquelas que, pelo contrário, traduzam a recusa de intervir.”

Para o ministro, o CNJ, ao recusar o pedido do juiz de ordenar ao TRF que não instaurasse o processo disciplinar, não decidiu nada contra a instauração do processo. Esta decisão cabe ao TRF-3.

“Sequer a motivação da decisão negativa do CNJ vinculará o tribunal federal, que assim, está livre para colher qualquer das alegações do interessado, seja mediante decisão administrativa de não instaurar o processo disciplinar, seja no exercício do controle jurisdicional de deliberação administrativa em sentido contrário o qual, mediante mandado de segurança, é de sua competência originária conforme o artigo 21, VI, da Loman”, declarou o relator.

Sepúlveda Pertence entendeu que a ameaça de abertura do processo disciplinar “continua imputável exclusivamente ao tribunal a que está subordinado”. “Estou convencido de que carece o Supremo Tribunal Federal de competência originária para conhecer do pedido de Mandado de Segurança”, afirmou o ministro, que ressaltou que o caso é inédito.

Sepúlveda Pertence propôs o não conhecimento do pedido. Em seguida, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos. Antes disso, observou que é um absurdo que o CNJ já cuidou de remoção de servidor determinada por juiz de primeira instância.

MS 26.749 e MS 26.710

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