Canal aberto

Os problemas da nova Classificação Indicativa brasileira

Autor

  • Antonio Baptista Gonçalves

    é advogado pós-doutor em Desafios en la postmodernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela pós-doutor em Ciência da Religião pela PUC/SP pós-doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza.

2 de agosto de 2007, 11h12

Em 11 de julho de 2007 passou a vigorar na realidade brasileira a Portaria n° 1.220 emitida pelo Gabinete do Ministro da Justiça. Por este novo regramento as emissoras de televisão terão 180 dias para adequar sua programação de acordo com a seguinte classificação:

“Art. 17. Com base nos critérios de sexo e violência, as obras audiovisuais destinadas à exibição em programas de televisão são classificadas como:

I – livre;

II – não recomendada para menores de 10 (dez) anos;

III – não recomendada para menores de 12 (doze) anos;

IV – não recomendada para menores de 14 (quatorze) anos;

V – não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos; e

VI – não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos”.

Para facilitar a visualização pelas famílias, o Ministério da Justiça desenvolveu o sistema de cores para demonstrar as restrições, e de acordo com o artigo 19:

Livre – cor de fundo: verde – exibição em qualquer horário;

10 anos – cor de fundo: azul claro – exibição em qualquer horário;

12 anos – cor de fundo: ouro – exibição inadequada antes das 20 horas;

14 anos – cor de fundo: laranja claro – exibição inadequada antes das 21 horas;

16 anos cor de fundo: vermelho – exibição inadequada antes das 22 horas;

18 anos – cor de fundo: preto – exibição inadequada antes das 23 horas.

Também houve a observância dos diferentes horários ao longo do Brasil. E, em previsão expressa do artigo 19, parágrafo único, as emissoras devem respeitar a exibição dos programas de acordo com a faixa horária.

Esse é o primeiro grande problema da Portaria. Como que as emissoras irão conseguir exibir programação em horário diferente se estas distribuem o conteúdo através de um sinal único?

A única exceção é a exibição da programação regional, ou seja, os programas exclusivos, em horários pré-definidos para cada Estado. Em geral, os telejornais locais. No mais a programação é idêntica para todas as retransmissoras.

O conteúdo exibido é uniforme para todo o território e não existe uma diferenciação de conteúdo em respeito ao fuso horário. E, para um estado como o Acre, no qual o fuso horário é de duas horas, e no horário de verão aumentando para três horas como produzir um conteúdo diferenciado?

Pior ainda foi a previsão do artigo 18:

Art. 18. A informação sobre a natureza e o conteúdo de obras audiovisuais, suas respectivas faixas etárias e horárias é meramente indicativa aos pais e responsáveis, que, no regular exercício do poder familiar, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a quaisquer programas de televisão classificados”.

Uma Portaria que não contem qualquer tipo de punição para a emissora que descumprir suas previsões promove um verdadeiro convite ao desrespeito à questão do fuso-horário. Não existe uma previsão de multa, a única menção é uma reclassificação imediata em caso de reincidência (artigo 15), com o encaminhamento do ocorrido ao Ministério Público.

E qual o procedimento que deve adotar o Ministério Público para fins de punição de exibição de conteúdo em horário indevido? Seria O Estatuto da Criança e do Adolescente? Como sempre o legislador brasileiro é silente no que tange o procedimento na maioria das previsões legais que são inseridas no Ordenamento jurídico brasileiro. Foi assim com a Lei dos Crimes Ambientais, de Combate à violência doméstica, etc.

A Portaria 1.220 depende muito mais da boa vontade das emissoras de televisão para sua efetiva aplicação do que o texto legal propriamente dito. A justificativa feita pelo Ministério da Justiça foi uma melhor adequação aos anseios das grandes emissoras, no qual acatou 16 das 24 sugestões feitas pela Abert (Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV).

A falta de medida na questão da classificação indicativa é latente. Se a Portaria 1.220 é por demais flexível, o mesmo não se pode dizer de sua antecessora a Portaria 264, de 9 de fevereiro de 2007.

Esta Portaria criada pelo então Ministro da Justiça Marcio Thomaz Bastos, previa em seus artigos 8° e 9° que o Ministro seria o responsável pela verificação do conteúdo e sua conseqüente classificação.

Pelo sistema anterior, a emissora mandava o programa, a sinopse ou projeto piloto para o Ministério da Justiça que iria atribuir a classificação e depois encaminhavam sua publicação para o Diário Oficial da União. O que denotava uma atitude arbitrária, que pode levar ao entendimento de sinais claros de censura.

Agora, a própria emissora que faz a classificação de sua programação cabendo ao Ministério apenas a autorização e publicação no Diário Oficial da União. Nos sessenta dias seguintes o Ministério pode notificar a emissora, se verificar que o conteúdo não corresponde com o horário de exibição, para que a mesma o reclassifique.

O temor de censura, tão latente na Portaria 264, foi completamente dissipado com o artigo 7°:

“Art. 7°. O titular ou o representante legal da obra audiovisual que apresentar requerimento, com descrições fundamentadas sobre o conteúdo e o tema, estará dispensado de qualquer análise prévia”.

Um outro problema, fruto de acordo com as emissoras, é que todo o conteúdo dos telejornais está isento de qualquer classificação indicativa (artigos 5°). Isso significa que imagens de desastres, mortes, e todo o conteúdo que os governantes tentam evitar, estão plenamente liberados para ser partilhado com as crianças.

Os jornais podem exibir toda e qualquer imagem, o que possibilita um continuísmo da exibição da violência em qualquer horário, porque as emissoras têm telejornais desde a manha até o começo da madrugada.

Se existem exceções, então para que criar uma regra? A verdade é que nada muda numa Portaria que não tem força inibitória, sem previsão de apenamento.

Todavia, a Portaria passa uma falsa imagem de que tudo será diferente e que os menores de idade estarão amplamente protegidos. Mais uma manobra sem qualquer cunho de verdade, tão comum nos últimos tempos no cenário brasileiro.

Autores

  • é advogado, doutorando em Filosofia do Direito (PUC), mestre em Filosofia do Direito (PUC), especialista em Criminologia pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra, pós-graduado em Direito Penal — Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca), pós-graduado em Direito Penal Econômico na Fundação Getúlio Vargas.

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