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Lei do Piauí que torna motorista da polícia escrivão é suspensa

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2 de agosto de 2007, 0h00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a expressão “servidores do quadro do estado lotados em distrito policial na função de motorista policial”, que está no artigo 7º da Lei Complementar 37/04, do Piauí. Esta norma dispõe sobre o estatuto da Polícia Civil daquele estado, tratando da extinção de cargos do quadro.

A matéria foi contestada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A entidade alegou que o dispositivo, ao tratar do aproveitamento de servidores ocupantes dos cargos extintos, deu oportunidade para que todo e qualquer servidor público estadual, pertencente ou não ao quadro da Polícia Civil, fosse aproveitado na instituição.

Segundo a Cobrapol, a lei permitia que pessoas alheias à Polícia Civil pudessem ocupar cargos de agente de polícia, escrivão de polícia e perito papiloscopista policial. O dispositivo contraria a Constituição Federal, sustentava a confederação.

Os servidores aproveitados, declarou a entidade, receberão vantagens pecuniárias próprias da carreira policial, além de mudança de cargo. Isso desrespeita a condição constitucional da exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

Para o relator da ação, ministro Sepúlveda Pertence, a expressão impugnada não especifica os cargos originários dos servidores do quadro, bastando que estejam lotados em distrito policial e que exerçam a função de motorista policial.

Para ele, pela leitura da expressão contestada, os servidores do quadro de pessoal lotados em distrito policial na função de motorista policial poderão ser aproveitados indistintamente nos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia e perito papiloscopista.

“Contudo, não se vislumbra na hipótese em questão similitude de atribuições entre os cargos ocupados por servidores de outro quadro do estado do Piauí com aquelas atribuições típicas dos cargos quadro da Polícia Civil.”

Conforme o ministro, a parte final do parágrafo 2º do artigo 7º submete ao aproveitamento de servidores o disposto no artigo 41 parágrafo 3º da Constituição, que somente permite o adequado aproveitamento do servidor estável cujo cargo tenha sido extinto ou declarado desnecessário.

O relator explicou que o adequado aproveitamento exige, conforme a jurisprudência do Supremo, a dupla compatibilidade da natureza do cargo dos vencimentos. “No entanto, no caso dos servidores do quadro do estado, lotados em distrito policial, além de inexistir a similitude de atribuições dentro dos seus cargos e aqueles recém-criados dentro da carreira da Polícia Civil não houve a declaração de sua desnecessidade ou a sua extinção.”

Pertence lembrou que, de acordo com o previsto no anexo 3 da Lei Complementar piauiense 37/04, somente ficam em quadro de extinção os cargos de investigador de Polícia, comissário de Polícia, motorista policial, perito policial, papiloscopista e pesquisador papislocópico. “Evidencia-se que a previsão de aproveitamento de servidores de outro quadro do estado no quadro de carreira da Polícia fere não só o princípio constitucional do concurso, mas também o disposto no artigo 41 do parágrafo 3º”, declarou o ministro.

“Dessa forma, a indistinção na norma impugnada das várias hipóteses citadas pela Assembléia Legislativa, nomeações e enquadramentos anteriores à Constituição de 1988, desvios de função, evidenciam, em verdade, tentativa de burla ao princípio da prévia aprovação em concurso público nos termos da jurisprudência pacífica do tribunal”, considerou Sepúlveda Pertence.

Assim, os ministros o acompanharam julgando procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da expressão “servidores do quadro do estado lotados em distrito policial na função de motorista policial”, contida no artigo 7º da Lei Complementar do Piauí 37/04.

ADI 3.582

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