Falência da TV Manchete

Dívida de R$ 45 milhões de TV com a Embratel é anulada

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2 de agosto de 2007, 15h40

A Justiça paulista anulou uma declaração de dívida de R$ 45 milhões entre a massa falida da TV Manchete e a Embratel, feita em 1999. A falta de assinatura de um dos sócios da TV Manchete na confissão tornou nulo o documento. O artigo 17 do Código Civil diz que as empresas devem ser representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem.

O estatuto da TV Manchete previa que dois sócios devem assinar os atos que onerem de qualquer modo os bens da sociedade. Com base nesses dois dispositivos, o juiz Rogério Murillo Pereira Cimino, da 28º Vara Cível de São Paulo, decidiu pela nulidade do acordo fechado entre as partes.

Além da TV Manchete, à época, a Embratel fez questão que a TV Ômega, sucessora da Manchete, assinasse a confissão de dívida na posição de fiadora. Na ação apresentada pela nulidade do documento de confissão de dívida, além da Embratel, a Manchete colocou no pólo passivo a TV Ômega, que é a Rede TV!.

A Rede TV!, defendida pelo advogado Dennis Benaglia Munhoz, entrou com recurso para intervir na ação como litisconsorte ativo. O juiz Rogério Murillo Pereira Cimino atendeu o pedido por entender que, na condição de fiadora, qualquer que fosse a decisão ela também seria atingida.

Em relação à nulidade do contrato, o juiz concluiu que faltaram ao documento de confissão da dívida elementos de constituição essencial: a declaração de vontade da autora para formação do negócio jurídico.

“A Embratel firmou contrato com pessoa jurídica que não se encontrava devidamente representada nos termos de seu estatuto social. No momento em que deixou de revestir-se da diligência necessária, assumiu a Embratel o risco de sua negligência, devendo, em sede própria, discutir, se for o caso, a lesão que dela resultou”, decidiu.

Ele observou, ainda, que o patrimônio da empresa não pode sustentar prejuízos causados por sócios, “que o colocou em risco sem a devida concordância do outro sócio, que se faz necessária para validar o ato”.

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