Ovelha negra

Corrupção no Poder Judiciário ainda é insignificante

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

2 de agosto de 2007, 0h00

Em uma visão de mundo positiva, otimista, deveríamos falar dos juízes honestos do Brasil, imensa e absoluta maioria em um quadro que alcança cerca de 16 mil profissionais. No entanto, o tema corrupção no Poder Judiciário entrou na pauta de discussões nos últimos tempos, face a ocorrências noticiadas nos meios de comunicação. E como o mal sempre atrai mais atenção do que o bem, a repercussão é grande. Os leitores (ou expectadores) sempre voltam sua atenção mais para os casos de desvio de conduta do que para as boas práticas.

De uma forma geral, no Brasil, a corrupção no Poder Judiciário é pouco tratada. Nada se encontrará nos clássicos livros de Pedro Lessa (Do Poder Judiciário, Ed.Senado Federal, 2003) ou de castro Nunes (Teoria e Prática do Poder Judiciário, Ed. Forense, 1943). Uma das poucas referências existentes é a feita por Edgar de Moura Bittencourt que, ao falar sobre as virtudes do juiz, observa que: “Do conjunto de virtudes (algumas das quais apenas aparentemente incompatíveis entre si, como a independência, a humildade, a coragem, o altruísmo, a compreensão, a bondade, a brandura de trato a par com a energia de atitudes, o amor ao estudo e ao trabalho, — dimana a personalidade positiva do juiz. A elas, como é óbvio, não adiciono a honestidade, que não é virtude, senão mero ponto de partida, essencial como o diploma ou a capacidade civil: o desonesto pode estar vestido com uma toga, que não cobrirá um magistrado mas uma repelente ferida social e moral” (O Juiz, Ed. EUD, 1966, p. 30).

O tema é tratado sem constrangimento na Argentina, onde Emilio J. Cárdenas e Héctor M. Chayer escreveram em 2005 a obra Corrupción Judicial. Mecanismos para prevenirla y erradicarla (Buenos Aires: Ed. La Ley e Fores, 2005). Da mesma forma no Chile, onde Alberto M. Binder escreveu sobre o tema na revista Sistemas Judiciales, nº 11, editada pelo Centro de Estudios de Justicia de las Américas (Ceja), órgão com sede em Santiago.

O interesse no enfrentamento do problema é de toda a sociedade e não apenas dos magistrados. Estes, sem dúvida, são afetados de forma direta. E pouco importa que o acusado seja juiz em outro ramo do Poder Judiciário ou em outra unidade da federação. As notícias, em casos que tais, têm ampla repercussão e atingem magistrados de todo o país. Por outro lado, a sociedade perde porque diminui a credibilidade em um dos Poderes da República e a descrença pode atingir o próprio regime democrático. Não faltará quem advogue o retorno de atos de exceção e medidas outras de um passado recente.

O que é corrupção?

Imagina-se que corrupção no Poder Judiciário é o recebimento de dinheiro por parte de um juiz para beneficiar uma das partes submetidas a um processo sob seu julgamento. Mas não é este o melhor conceito. A corrupção pode envolver outros favores e benefícios, como presentes valiosos, o pagamento de uma viagem, o empréstimo de uma casa de veraneio, o emprego dado a um parente da autoridade judiciária, enfim, todas as formas que possam levar um juiz a proferir decisão de modo a satisfazer os interesses de quem se propõe a dar-lhe algum tipo de benefício.

E o chamado pedido de preferência, onde se situa? Pedir a um magistrado que decida com rapidez uma causa que lhe é submetida pode ser considerado corrupção? A resposta, em princípio, é não. O atraso no julgamento dos processos, que se agravou sobremaneira após a Constituição de 1988, fez com que este hábito se introduzisse no meio jurídico. A crença na demora do julgamento pode levar a uma solicitação de que seja examinado rapidamente. Isto é feito não apenas por autoridades, mas também pelos próprios interessados que, por vezes, enviam cartas ao magistrado ou comparecem pessoalmente para pedir definição do seu caso.

Até aí não há nada a merecer reprovação. É verdade que há os que entendem que essa preferência significa prejudicar alguém que nada pediu e que terá seu processo examinado com maior atraso. Esta afirmativa é eticamente defensável, porém há que se lembrar que se alguém pediu é porque, em princípio, sua necessidade é maior.

Contudo, há que ser feita distinção entre situações diversas. Se é verdade que um simples pedido de preferência não constitui tráfico de influência nem falta ética, verdade é, também, que ele poderá constituir ilícito administrativo e penal (CP, art.317, 333 ou 357), se feito com qualquer espécie de constrangimento a quem se solicita. Por exemplo, imagine-se que um Juiz de primeira instância, disputando uma vaga no seu Tribunal por merecimento, recebe um telefonema de um Desembargador pedindo preferência em um julgamento e também que veja a questão com carinho, pois se trata de um antigo amigo seu, pessoa muito boa. E, ao final da conversa, lembre ao magistrado de primeiro grau, que em poucos dias haverá a elaboração da lista tríplice e que seu nome está sendo visto com atenção. É óbvio que ai está implícita uma proposta de troca de favores. Um procedimento criminoso. Como esta, podem existir dezenas de situações constrangedoras.


Entre o certo e o errado há uma zona cinzenta que deve ser analisada com cautela. Neste particular, a existência de um Código de Ética Judicial em muito ajudaria a discernir as múltiplas situações duvidosas. Nestas se incluem as que se ajustam ao chamado jeitinho brasileiro, que nada mais é do que uma maneira suave de justificar-se o desvio da lei. No Equador, usa-se a palavra palanca como forma de expressar o protecionismo, a fraude, as maneiras existentes para solucionar-se as coisas com vista a interesses pessoais e não públicos.

O que leva um juiz a corromper-se?

Esta é uma pergunta difícil. Mais ainda para profissionais da área do Direito, despreparados para análises de natureza psicológica. Mas causa surpresa, sempre, que um juiz possa corromper-se. E as razões que o levam a tomar tal caminho são sempre ignoradas, seja porque ninguém faz tal tipo de pergunta a um acusado, seja porque este jamais confessa a prática desonesta.

Normalmente, liga-se a corrupção de um servidor público com o fato de receber vencimentos irrisórios. E aí se tem certa complacência com os funcionários menos graduados e que, aproveitando-se deste argumento, solicitam propinas. No entanto, nem sempre a corrupção está ligada ao ganhar mal e nem é certo que ganhar bem significa pôr fim à corrupção. O problema é mais complexo e não se resolve nessa singela equação.

No caso dos juízes, um apanhando dos seus vencimentos em todo o Brasil permite afirmar-se que todos recebem uma média que vai do bom ao excelente. Os vencimentos iniciais de um juiz substituto podem ir, aproximadamente, de R$ 8 mil a R$ 19,5 mil dependendo de pertencer à Justiça de algum estado que pague menos até à Justiça da União (juízes federais ou trabalhistas).

Dirão alguns que não é muito, que a responsabilidade do cargo é grande e que a um juiz nada se permite, exceto ser professor em uma Faculdade apenas. Tudo isto é verdade. Como é verdade também que os salários dos profissionais graduados em outros cursos superiores estão muito aquém dos vencimentos de um juiz substituto do estado que pior remunere a magistratura. Com efeito, atualmente vencimentos ou salários de R$ 3 mil são disputados e de difícil acesso a médicos, engenheiros, arquitetos, dentistas, biólogos e outros profissionais.

Se assim é, sabendo-se que os vencimentos de um magistrado permitem-lhe viver com dignidade, qual a razão para um profissional desta categoria vir a corromper-se? Não há uma resposta absolutamente certa. Mas é razoável admitir-se que: a) existe uma onda de consumo que afeta a todos, inclusive juízes e seus familiares, levando, por vezes, a gastos exagerados e inadequados ao quanto se ganha; b) há uma visível queda nos padrões éticos e morais que afeta a toda a sociedade, da qual os juízes fazem parte; c) a impunidade geral existente no Brasil pode ser fator de estímulo ao desvio de conduta; d) os concursos não identificam o caráter do candidato e a investigação social é meramente formal e esbarra, por vezes, nos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

Enfim, estas são hipóteses para explicar uma situação anômala e excepcional. Por certo, outras existem e as justificativas devem ficar mais para as áreas de estudo do comportamento humano, em especial a psicologia e a psiquiatria.

Como surgem as suspeitas

Inicialmente, uma observação importante. Há casos em que uma suspeita pode ser fruto da ação de terceiros, com o total desconhecimento do magistrado. Alguém que dele esteja próximo e conheça seu modo de julgar pode fazer contato com a parte e sugerir que lhe entregue determinada quantia para influenciar a decisão judicial, a qual será encaminhada à autoridade. Isto pode acontecer através de um funcionário ou de um advogado inescrupuloso. Mas, é preciso que fique claro, esta é uma ocorrência rara e que, se repetida, acaba sendo descoberta.

A segunda observação a merecer registro é a de que, antes de qualquer notícia na imprensa sobre corrupção judicial ou de uma investigação formal, sempre surgem comentários. Ditos de forma reservada, com meias palavras, insinua-se que algo está acontecendo em determinada unidade judiciária. Com o tempo, a discrição cede terreno a frases debochadas ou até mesmo trocadilhos.

Um forte indício a merecer menção são as companhias do magistrado posto sob suspeita. As pessoas atraem-se reciprocamente. Os bons, os maus, os desinteressados, todos procuram os seus comuns. No caso de um magistrado corrupto, dificilmente ele terá um grupo, pois o plural não costuma fazer parte desse padrão de conduta. No entanto, ele poderá ter amizades suspeitas fora do círculo da magistratura (por exemplo comparecer a festas de banqueiros de jogos proibidos). E se isto nada prova, pelo menos pode indicar que uma situação inusitada está ocorrendo. Há um ditado que corre o mundo a atestar tal conclusão: birds of a feather fly together, que no Brasil caipira foi traduzido para ave de pena iguar voa junta.


A apuração da corrupção

Normalmente, não se fazem investigações com base em comentários. Raramente, por denúncia anônima, Excepcionalmente, por representação formal de alguém. Na verdade, elas ocorrem, na maioria das vezes, por força de notícias da imprensa. Daí a relevância de uma imprensa livre em um regime democrático, pois, sem ela, com certeza, fatos desta natureza jamais vêm ao conhecimento público. O fato pode ensejar dois tipos de investigação, uma criminal e outra administrativa.

A investigação do crime cabe sempre a um tribunal. Não cabe à Polícia e nem ao Ministério Público investigar um magistrado. É o que dispõe de forma clara o art. 33, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79). Quando a Polícia investiga, o faz sempre por ordem de um juiz. Se o juiz for de primeira instância, a investigação caberá ao Tribunal ao qual estiver subordinado, federal ou estadual. Se for um juiz do Trabalho, a investigação será feita pelo Tribunal Regional Federal, porque Tribunais do Trabalho não têm competência criminal. Se for um desembargador, a investigação caberá ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I). Se for ministro do STJ ou de outro Tribunal Superior, ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, “c”). Se for ministro do STF, ao próprio STF nos crimes comuns e, ao Senado, nos de responsabilidade (CF, arts. 102, inc. I, “b” e 52, II).

Não é simples investigar um magistrado pela prática de um delito. As dificuldades nas apurações começam pelo fato que, normalmente, ninguém se dispõe a prestar testemunho. Ademais, a Lomam é de 1979 e omissa quanto à forma de apuração dos fatos. Os Regimentos Internos dos Tribunais não costumam pormenorizar os detalhes. O resultado é que a investigação acaba sendo feita na forma e ao gosto do Relator. Muitas vezes com contraditório, o que se revela equivocado, pois este inquérito é inquisitivo e nada mais é do que o inquérito policial passado para um Tribunal, em razão do cargo do acusado.

Além disto, magistrados não têm formação para investigar e, por isso, costumam ser formais nas decisões tomadas no inquérito, como se ação penal fosse. Por exemplo, expedindo carta de ordem para a ouvida de terceiros ao invés de colher pessoalmente a prova. Terminada a investigação, a ação penal só terá início se a denúncia for recebida por um órgão colegiado (Lei 8.038/90, artigo 6º). Quem conhece a realidade forense sabe bem as dificuldades desse ato complexo. Basta um pedido de vista para atrasar meses.

Na esfera administrativa, a investigação cabe ao próprio Tribunal a que pertence o magistrado ou, se ele for de primeira instância, ao Tribunal a que estiver vinculado. Evidente que averiguar a conduta de um colega é algo difícil e constrangedor, pois, trabalhando juntos no mesmo local, é óbvio que se formam laços de amizade, muitas vezes extensivos à família. Por isso estas investigações nunca se revelaram eficientes. Atualmente, por força da Emenda Constitucional 45/04, o Conselho Nacional de Justiça tem poderes idênticos de investigação (CF, artigo 103-B, parágrafo 4º inciso III) e está assumindo um papel relevante neste particular.

Aqui há que se fazer uma especial referência. A pena máxima que um tribunal ou o CNJ podem aplicar é a de aposentar o magistrado (se ele tiver preenchido os requisitos) ou colocá-lo em disponibilidade (Loman, art. 42, IV e V). Não é permitido, no âmbito administrativo, impor a pena de demissão, porque apenas sentença judicial transitada em julgado pode fazê-lo (CF, art. 95, inc. I). Isto significa que a demissão deve ser fruto de uma condenação criminal, cuja pena seja maior que quatro anos ou que tenha motivação expressa (CP, art. 92, inc. I, alíneas “a” e “b”) ou por força de uma ação civil. Nas ações penais a imposição é rara (p.ex., pode ocorrer em caso de condenação por homicídio) e nas ações civis, simplesmente inexistentes.

Não costumam ser propostas estas ações e, se o forem, a longa tramitação do processo resultará na ineficácia. É por isso que as sanções são, no máximo, de aposentadoria e preservada a remuneração, fato que a sociedade não compreende e se revolta. É assim porque assim é a legislação.

Portanto, aí estão as causas da dificuldade de apurar-se corrupção praticada por um juiz. Em tempos recentes, a tecnologia moderna vem aumentando o campo de incidência de acusações, fruto de provas obtidas por gravações telefônicas autorizadas judicialmente, fotografias, filmes, pesquisas em contas-correntes bancárias e outras.

Qual o percentual de corrupção?

Este é um dado que não admite estatística. Tal tipo de ação, regra geral, é feita com sigilo absoluto. Além disto, pode ir desde uma ação conjunta e organizada, envolvendo um grupo de pessoas e ações contínuas, até uma discreta oferta de vantagem relacionada com um caso concreto. Por exemplo, o empréstimo de uma casa de veraneio.


Por outro lado, inexistem dados disponíveis nos próprios tribunais. As investigações, via de regra, são feitas em caráter sigiloso. Não há referências estatísticas nos sítios dos Tribunais, nem mesmo resguardando-se o nome do envolvido.

Mas uma coisa é certa: o percentual de corrupção pode ser considerado mínimo. Com efeito, é fato público e notório que a absoluta maioria dos magistrados brasileiros cumpre as suas funções com correção. O que sucede é que os raríssimos casos em que se atribui a algum juiz um ato de corrupção, têm enorme repercussão e, noticiados repetidamente, passam a impressão de algo comum. Isto causa um enorme descrédito à imagem do Poder Judiciário.

O comportamento de terceiros

Aspecto importante e pouco estudado é o da reação à corrupção no Brasil. De uma forma geral, há uma tolerância complacente, principalmente com relação às práticas menos graves. Por exemplo, não é comum reagir-se com indignação contra um homem que obtém fraudulentamente um benefício do INSS ou daquele que oferece propina para não ser multado por infração às regras do trânsito de veículos. Mesmo nos escândalos mais graves, envolvendo autoridades do Poder Executivo ou representantes do Poder Legislativo, há um misto de indignação e indiferença.

Totalmente diversa é a reação quando a corrupção é atribuída a juízes. O inconformismo é total e absoluto. Ninguém aceita a idéia de um juiz venal. As pessoas admitem nos juízes os defeitos próprios do ser humano, como a preguiça, a vaidade ou o nepotismo. Mas não admitem, em hipótese nenhuma, a corrupção. O juiz parcial tira do cidadão o que lhe é mais caro, ou seja, a confiança em um julgamento justo. Nisto a sociedade brasileira é unânime.

O comportamento de terceiros apresenta reações diferentes. Os tribunais, na maioria das vezes, só agem se houver provocação externa, que geralmente ocorre através da imprensa. Quando tal tipo de situação surge há um conflito de posições entre os magistrados, uns crendo que a divulgação dos fatos poderá causar um mal irreparável à Justiça, outros não acreditando na veracidade, um número expressivo optando por omitir-se e um percentual menor pleiteando a investigação dos fatos.

Vejamos a ação de outros órgãos. O Conselho Nacional de Justiça tem agido com rigor maior do que o dos tribunais. As empresas não costumam envolver-se em tal tipo de problema. O cidadão comum raramente toma alguma iniciativa, via de regra não acredita que tenham resultado. O Ministério Público Federal e dos estados não tem se omitido. A Polícia Federal tem sido quem investiga a maioria dos casos, através de interceptações telefônicas que, na maior parte das vezes, destinam-se a apurar fatos diversos. A Polícia Civil não tem tido papel de maior destaque, certamente porque no âmbito dos estados seu trabalho é mais próximo e dependente do Poder Judiciário do que na esfera federal. Não se tem notícias da ação da sociedade organizada através das ONGs. As associações de magistrados, via de regra, não se posicionam quanto ao mérito, pedindo, apenas, que seja dado aos acusados o direito à ampla defesa.

Conclusões

Diante do exposto, em análise desapaixonada, é possível chegar às seguintes conclusões: a) em um quadro de aproximadamente 16 mil juízes brasileiros, a prática de corrupção corresponde a um percentual quase insignificante; b) mesmo sendo ínfimo o número de casos, quando ocorrem tais desvios a repercussão é grande; c) a sociedade, por vezes tolerante com a corrupção no Executivo e no Legislativo, reage e rejeita com rigor a corrupção no Judiciário; d) o Poder Judiciário deve estar preparado para combater tal prática, evitando, assim, o despreparo e o amadorismo no trato da questão; e) o Conselho Nacional de Justiça vem assumindo um papel relevante no combate à corrupção e a tendência é que, cada vez mais, assuma as apurações, diminuindo, consequentemente, a ação dos Tribunais; f) a necessidade de sentença judicial para a demissão de um magistrado (CF, art. 95, inc. I) é ineficiente e inadequada, não compreendendo e nem aceitando a sociedade que alguém, mesmo sendo reconhecido no âmbito administrativo (pelo Tribunal ou CNJ) como culpado, possa aposentar-se com vencimentos integrais.

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