Segredos guardados

Resolução do STF regulamenta trâmite de processos sigilosos

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1 de agosto de 2007, 14h20

Existem hoje no Supremo Tribunal Federal cerca de 40 processos que tramitam em segredo de Justiça. Apesar do número reduzido, o andamento dessas causas é cercado de cuidados. Muitas tratam de assuntos criminais e relevantes para a sociedade, como é o caso do inquérito que resultou das investigações feitas pela Polícia Federal na Operação Hurricane.

Para aumentar ainda mais a segurança das informações contidas nesses processos, o STF editou em abril deste ano a Resolução 338. Ela dispõe sobre a classificação, o acesso, o manuseio, a reprodução, o transporte e a guarda de documentos e de processos sigilosos na Corte. Segundo o chefe da seção de processos diversos do Plenário, Dackson Soares, responsável por fazer cumprir as decisões do Plenário do STF, a Resolução facilitou o trabalho com as causas que tramitam em segredo de Justiça. “Uma regra clara sobre procedimentos a serem adotados traz grande segurança aos servidores que manuseiam os autos, às partes envolvidas e aos advogados.”

Antes, os funcionários se guiavam pelo artigo 155 do Código de Processo Civil e pelas determinações expressas dos ministros ao lidar com processos desse tipo. Agora, a Resolução serve de norte. Por exemplo, ela reduziu a advogados e às partes o acesso aos autos de um processo sigiloso ou a documentos sigilosos que compõem um processo que não tramita em segredo de Justiça, como é o caso de informações sobre quebra de sigilo bancário e fiscal. “Isso trouxe uma segurança maior ao processo, restringindo o acesso”, observa Dackson.

Conheça a Resolução

Resolução nº 338, de 11 de abril de 2007

Dispõe sobre classificação, acesso, manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de natureza sigilosa no âmbito do STF.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos, artigo 361, inciso I, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, bem como o que consta do Processo nº 325.546/2006.

R E S O L V E

Art. 1º Os procedimentos para classificação, acesso, manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de natureza sigilosa no âmbito do Supremo Tribunal Federal passam a ser regulamentados por esta Resolução:

Art. 2º São considerados sigilosos os documentos e processos em qualquer suporte:

I — cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar risco à segurança da sociedade e do Estado;

II — necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

Art. 3º O manuseio, o transporte e a guarda dos documentos e processos de natureza sigilosa somente serão facultados:

I — ao (à) Ministro(a)-Relator(a) do processo;

II — ao (à) Diretor(a)-Geral da Secretaria do STF;

III — aos chefes das áreas responsáveis pela sua guardam ainda que temporária, enquanto em tramitação no Tribunal;

IV — a servidor designado membro da comissão criada para atuar no respectivo processo;

V — a servidor que, exclusivamente por necessidade de serviço, necessite do processo para prestar informações, juntar documentos ou praticar qualquer ato processual e ele referente; e

VI — ao (à) titular da Coordenadoria de Guarda e Conservação de Documentos, após determinação de arquivamento.

§ 1º Cabe aos servidores responsáveis pela custódia franquear o acesso aos documentos sigilosos, observadas as restrições estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º Os servidores responsáveis pela custódia de documentos e processos sigilosos estão sujeitos à legislação pertinente, às normas referentes ao sigilo profissional e ao Código de Ética do Tribunal.

§ Além das pessoas enumeradas no art. 3º, terão acesso ao processo sigiloso as partes ou seus representantes legalmente constituídos.

Art. 4º O processo classificado como sigiloso será identificado na capa e no sistema informatizado com a expressão “sigiloso” ou “confidencial”.

Art. 5º A identificação da natureza sigilosa do processo compete:

I — ao(à) Ministro(a)-Relator(a) ou ao (à) titular da Secretaria Judiciária, quando se tratar de processo judicial; e

II — ao(à) Diretor(a)-Geral ou à unidade de origem, quando se tratar de processo administrativo.

Art. 6º O transporte de documentos e processos sigilosos entre unidades deve ser feito em envelope lacrado e identificado pelo número.

Art. 7º O pedido de vista do processo sigiloso, bem como sua reprodução, devem ser solicitados, justificadamente, pelo interessado:

I — quando se tratar de processo judicial, ao(à) Ministro(a)-Relator(a);

II — quando se tratar de processo administrativo, ao (à) Diretor(a)-Geral da Secretaria.

§ 1º Na ausência do Ministro(a)-Relator(a), o pedido de vista a que se refere o inciso I deve ser encaminhado ao(à) Presidente do Tribunal.

§ 2º O despacho de deferimento deverá indicar prazo para devolução do processo à unidade responsável pela sua guarda temporária ou definitiva.

Art. 8º Compete ao(à) titular da Secretaria Judiciária determinar o acesso e a movimentação de processos judiciais sigilosos para a prática de atos processuais.

Art. 9º Os documentos e processos sigilosos, após a determinação de arquivamento definitivo, deverão ser remetidos, de imediato, à Coordenadoria de Guarda e Conservação de Documentos, para serem arquivados em condições especiais e em local de acesso restrito.

Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 11º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie.

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