Série de acusações

MPE contesta absolvição do deputado federal Geraldo Pudim

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1 de agosto de 2007, 0h00

O Ministério Público Eleitoral no Rio de Janeiro apresentou Recurso Ordinário no Tribunal Superior Eleitoral contestando decisão que absolveu o deputado federal e ex-prefeito de Campos, Geraldo Roberto Siqueira de Souza (conhecido como Geraldo Pudim, do PMDB-RJ), e o suplente de deputado estadual, Antonio Carlos Félix (PMDB-RJ).

Aliados do ex-governador Anthony Garotinho, eles são acusados de compra de votos durante a campanha eleitoral de 2006. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.

Segundo o MPE, com base em testemunha, os votos de eleitores teriam sido comprados por R$ 50 em evento político ocorrido no dia 28 de setembro, próximo do primeiro turno das eleições, na casa de festas Point do Pagode, em Gramacho. Diante da acusação, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu Representação em que solicitava a cassação do diploma do deputado e a aplicação de multa aos acusados, conforme previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições.

A pena prevista no artigo é a cassação do diploma, além da pena de multa de mil a 50 mil Ufirs. Uma Ufir equivale a R$ 1,0641.

De acordo com o procurador eleitoral, o candidato Geraldo Pudim “não poderia, por intermédio de seus cabos eleitorais, ter oferecido, prometido e muito menos ter efetuado pagamento para os eleitores, visando influir no livre exercício do sufrágio”.

No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, julgou improcedente a ação do Ministério Público. No voto, o juiz relator afirma que ouviu 12 testemunhas no processo. A partir dos depoimentos, o relator verificou que “as pessoas assinavam o nome numa lista e colocavam o número do título de eleitor (…) e se comprometiam a anotar os nomes de outras pessoas com os respectivos títulos eleitorais, recebendo R$ 50,00”.

O relator observa que, segundo a tese da defesa, tratar-se-ia de “uma forma de pesquisa, um censo, ou seja, essas pessoas estariam recebendo para fazer pesquisa”. Mas ressalta que não acata essa tese, porém outra, de que se tratava da prestação de serviço de cabos eleitorais.

Segundo o juiz relator, “essas pessoas recebiam os cinqüenta reais e saíam à procura de votos para o candidato”, como cabos eleitorais. No entendimento do relator, teria havido apenas “um movimento político normal e natural em que as pessoas eventualmente recebiam dinheiro para fazer propaganda”.

O MPE sustenta no recurso que os candidatos não poderiam, por intermédio de seus cabos eleitorais, “ter oferecido, prometido e muito menos ter efetuado pagamento para os eleitores, visando influir no livre exercício do sufrágio”.

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