Imagem negativa

IstoÉ Dinheiro é condenada por publicar foto sem autorização

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29 de abril de 2007, 0h01

A imprensa só pode divulgar fotografia com a autorização expressa da pessoa fotografada. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou a editora Três a pagar indenização por danos morais a dois funcionários da Mercedes. O valor é de R$ 6 mil para cada um.

Segundo o relator, desembargador Otávio Portes, “o direito à imagem é personalíssimo e como tal, absoluto, oponível a todos os membros da coletividade, assegurando ao seu titular, em caso de violação, a respectiva compensação”.

Portanto, para a Justiça, mesmo que a montadora tenha autorizado as fotos e a reportagem tenha sido feita com o acompanhamento do assessor, a empresa de comunicação não estava dispensada de obter a autorização pessoal dos fotografados.

A IstoÉ Dinheiro publicou, em 2005, uma reportagem com o título “Mercedes: uma fábrica que agoniza”. Para o relator, as fotos dos funcionários vinculadas à matéria de cunho negativo refletiram nas suas relações com os demais empregados e com a própria montadora.

Os funcionários alegaram que foram ridicularizados por alguns colegas, que diziam que eles estavam desmontando a fábrica. Afirmaram, ainda, que a publicação abalou a relação deles com a empresa, pois a notícia dava a entender que os dois tinham sido informantes do possível fechamento da montadora. A empresa de comunicação contestou o argumento, afirmando que não utilizou o nome dos funcionários como fonte para a reportagem.

Leia a decisão

APELAÇÃO CÍVEL 1.0145.05.222243-0/001 – COMARCA DE JUIZ DE FORA – APELANTE(S): GRUPO COMUNICAÇÃO TRES S/A – APTE(S) ADESIV: PAULO HENRIQUE FONTES E OUTRO(A)(S) – APELADO(A)(S): GRUPO COMUNICAÇÃO TRES S/A, PAULO HENRIQUE FONTES E OUTRO(A)(S) – RELATOR: EXMO. SR. DES. OTÁVIO PORTES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

DES. OTÁVIO PORTES – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. OTÁVIO PORTES:

VOTO

Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos apelos.

Trata-se de “Ação de Indenização por Dano Moral” proposta por Paulo Henrique Fontes e Edson Lopes Sá, alegando que tiveram suas fotografias publicadas, sem autorização, em uma reportagem da revista “ISTO É DINHEIRO”, de responsabilidade do requerido, intitulada “MERCEDES: UMA FÁBRICA AGONIZA”, e que por serem funcionários da referida montadora de automóveis sofreram diversos constrangimentos perante os colegas, inclusive medo de perderem seus empregos em razão de suas imagens ficarem vinculadas às informações contidas na reportagem, pelo que requerem e fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais.

A MM. Juíza de primeiro grau (fl. 174/177) julgou procedente o pedido exposto na inicial, sob o fundamento de que os autores não autorizaram a publicação de suas fotografias, que foram feitas à época em que a matéria veiculada foi intitulada “O AVANÇO DA MERCEDES BENS” (fl. 176), condenando o requerido no pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a cada autor, a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, apela Grupo de Comunicação Três S.A. (fl. 179/185), alegando que os autores não sofreram nenhum prejuízo moral em razão da veiculação da reportagem, não foram constrangidos, nem humilhados, nem sofreram reflexos negativos em seus trabalhos, pelo que merece reforma a r. decisão de primeiro grau, inclusive quanto ao “quantum” indenizatório.

Adesivamente, apelam Paulo Henrique Fontes e Edson Lopes de Sá (fl. 188/190), requerendo a majoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau.

Contra-razões recursais dos autores às fl. 192/194 e do réu às fl. 196/199.

Releva anotar que o dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 927 do Novo Código Civil, com correspondência legislativa no artigo 159 do antigo Diploma Civilista, ao preconizar que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”, evidenciando, dessa norma, a adoção, pela lei, da teoria subjetiva relativamente à responsabilidade civil, já que a sua existência sobreveio da culpa.

Observa, a propósito, J. M. Carvalho Santos, que:

“O essencial para ver a responsabilidade civil não é somente a imputabilidade; é preciso também que o fato seja culposo, isto é, contrário ao direito. A palavra culpa é empregada aí não no seu sentido restrito, mas no seu significado mais lato, abrangendo até o dolo. O nosso legislador, não se afastando da doutrina tradicional, conserva a responsabilidade civil com fundamento na culpa, provocada ou presumida, não acolhendo a nova teoria da responsabilidade sem culpa, tal como a querem Unger, e outros juristas de não menor porte” (Código Civil Interpretado, III/320-321).


Elucida o doutrinador Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (3ª edição, p. 57), que “o nosso Código adotou o princípio da culpa como fundamento genérico da responsabilidade, embora tenha havido concessões à responsabilidade objetiva”, acentuando Silvio Rodrigues (Direito Civil, IV/17) que a “ação ou omissão do agente”, “para que a responsabilidade se caracterize, mister se faz a prova de que o comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou pelo menos culposo” e explicita:

“No dolo o resultado danoso, afinal alcançado, foi deliberadamente procurado pelo agente. Ele desejava causar dano e seu comportamento realmente o causou. Em caso de culpa, por outro lado, o gesto do agente não visava causar prejuízo à vítima, mas de sua atitude negligente, de sua imprudência ou imperícia resultou um dano para a vítima”.

Tem-se, destarte, que, no direito privado, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, tendo Antônio Lindbergh C. Monteiro especificado como pressupostos necessários ao dever de indenizar:

“a) o dano, também denominado prejuízo; b) o ato ilícito ou risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c) um nexo de causalidade entre tais elementos” (Do Ressarcimento de Danos Pessoais e Materiais, p. 10).

Ante tais conceitos, considera-se fato culposo o que podia ser evitado, sendo certo que diante da omissão em fazê-lo, surge a responsabilidade, e, conseqüentemente, o dever de ressarcir.

No caso dos autos nota-se que os autores requerem indenização por danos morais em razão de terem suas fotografias veiculadas em periódico de responsabilidade do réu, sem a devida autorização, alegando que sofreram constrangimento em seu local de trabalho e que se sentiram ameaçados ao verem suas imagens vinculadas a reportagem negativa sobre a empresa em que trabalham.

Certo, pois, que o dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas conseqüências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, definindo-o José Eduardo Callegari Cenci, inspirado em Wílson Melo da Silva:

“Como aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural – não jurídica – em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. Na conformidade desta doutrina, o dano moral teria como pressuposto ontológico a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de dadas circunstâncias, ainda mesmo que por ocasião do descumprimento do contratualmente avençado…”, e acentua:

“Dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito” (Considerações sobre o Dano Moral e sua Reparação, “in” RT 683/46).

O legislador constituinte assegurou, indistintamente, o direito à vida privada, à integridade física e moral, à honra e à imagem das pessoas, como direitos invioláveis, passíveis de serem indenizados em qualquer situação, desde que evidenciada a presença de prejuízos efetivos, sendo que, de fato, da redação do artigo 5º, V e X da Carta Magna, verifica-se que a imagem das pessoas foi equiparada a direitos fundamentais tais como o direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, sempre tutelados pelo direito.

Ademais, o novo Código Civil, em seu artigo 186 estabelece que:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Daí conclui-se que se proíbe qualquer ação que importe em lesão a outrem, máxime em se tratando de ameaça a valores protegidos como aspectos basilares da personalidade humana, ainda que exclusivamente moral, sendo certo que o constrangimento resultante da publicação da fotografia dos autores, sem as devidas autorizações, vinculadas a reportagem de cunho negativo, intitulada “MERCEDES: UMA FÁBRICA AGONIZA”, reflete nas suas relações sociais, principalmente no local de trabalho, causando-lhes preocupações e dissabores indenizáveis à luz da legislação em comento, advindos da própria publicação desautorizada das imagens, independente de qualquer outra prova nos autos, haja vista tratar-se de prejuízo à honra subjetiva.

Importante ressaltar que, inobstante os esforços do réu, este litigante não conseguiu comprovar durante a instrução do feito que havia autorização expressa dos autores para publicar sua fotografia no periódico “ISTO É DINHEIRO”, não sendo suficiente a desconstituir a ilicitude de sua conduta o fato de, à época das fotos, estar acompanhada de assessor de imprensa da Mercedes, que acompanhou o pessoal responsável pela matéria no interior da montadora.


Isso porque o direito à imagem é personalíssimo e como tal, absoluto, oponível a todos os membros da coletividade, assegurando ao seu titular, em caso de violação, a respectiva compensação.

A propósito, leciona Carlos Alberto Bittar:

“Ora, em razão desse direito, nenhuma pessoa, ou entidade, pode, sem autorização do interessado, tomar fotografia sua, ou qualquer forma de reprodução de efígie, sob pena de violação e sancionamento civil em razão da própria essência deste direito, como bem anota Adriano de Cupis:

‘Com a violação ao direito à imagem, o corpo e as suas funções não sofrem alteração; mas verifica-se relativamente à pessoa, uma mudança da discreção de que ela estava possuída, e também uma modificação de caráter moral (a circunspecção, ou reserva, ou discreção pessoal)'”, acrescentando que:

“A necessidade de proteger a pessoa contra a arbitrária difusão da sua imagem, deriva de uma exigência individualista, segundo a qual a pessoa deve ser árbitro de consentir ou não a reprodução das suas próprias feições: o sentido cioso da própria individualidade cria uma exigência de circunspecção, de reserva. A referida necessidade tornou-se mais forte com os progressos técnicos, que permitiram o emprego do processo fotográfico, o qual facilita muito a reprodução” (Os direitos da personalidade, trad., Lisboa, Livraria Morais, 1961, p. 130).

Nesse sentido, o STJ já decidiu que:

“O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.

Destarte, não há como negar, em primeiro lugar, a reparação ao autor, na medida em que a obrigação de indenizar, em se tratando de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não havendo que se cogitar em prova da existência de prejuízo. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp. nº 267.529/RJ, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. no DJ de 18.12.2000, p. 208).

Quanto ao valor arbitrado, tem-se como indiscutível que a avaliação do dano moral é das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos fixados na legislação em vigor, o que implica necessidade de se estabelecer o valor segundo o prudente arbítrio do órgão julgador, devendo considerar-se, nesse mister, a finalidade da condenação, qual seja, a de alertar o causador do dano, para o desestimular à prática futura de atos semelhantes, e compensar a vítima pela humilhação e dor que lhe foram impostas, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.

Silvio Rodrigues leciona que “será o Juiz, no exame concreto, quem concederá ou não a indenização e graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 198/199), acentuando Caio Mário que a quantia posta nas mãos do ofendido representa o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa, recomendando, todavia, um arbitramento moderado e eqüitativo, para não se converter o sofrimento em captação de lucro (Responsabilidade Civil, p. 315/316).

Maria Helena Diniz (Responsabilidade Civil, 07/73), escreve ser “da competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o ‘quantum’ da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência”.

A propósito, Teresa Ancona Lopez doutrina que:

“Em suma, em primeiro lugar, na avaliação do dano moral, vai ser levado em conta o tamanho do dano, ou seja, gravidade, extensão, e sem dano não há lugar par indenização, mas, em havendo este, também o grau de culpa do seu ofensor. Savatier, a esse respeito, diz que, além da idéia de satisfação compensatória, é também a idéia da necessidade de uma punição que leva os tribunais a estabelecerem indenização ao autor de um dano moral, que não haja causado nenhum dano material…


Como chegar ao quantum indenizatório? Sem dúvida, temos que lembrar que nessa matéria o primado do poder discricionário do juiz se mostra com toda sua força.

O Desembargador Walter Moraes diz que o dano moral não se avalia mediante cálculo matemático-econômico, mostrando que o dispositivo que fundamenta essa matéria é o art. 1.553 do Código Civil. Segundo ele, ‘trata-se de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria” (O Dano Estético – Responsabilidade Civil, p. 107/108).

Fabrício Zamprogna Matielo, a seu turno, prescreve que “a reparação, conforme tanto ressaltado neste trabalho, está fulcrada na observância do binômio capacidade econômica (do lesante) X necessidade de meios (alcançáveis ao lesado). Ao mesmo tempo, não deve, a demanda reparatória, ser fonte de enriquecimento indevido, nem minguada ao ponto de nada representar. Importa lembrar, ainda, que a reparação dos danos morais deve atender ao dúplice objetivo para os quais foi idealizada, ou seja, a compensação ao atingido e punição ao agente da lesão” (Dano Moral, Dano Material – Reparações, p. 186).

Os pretórios nacionais têm entendido que a indenização haverá de ser “suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores” (COAD, Bol. 31/94, p. 490, nº 66.291) e que:

“A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Apelação Cível nº 198.945-1/7 – TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67).

À luz de tais ponderações e, considerando que os autores não autorizaram a publicação de suas fotografias, o que causou abalo em suas honras subjetivas, bem como sendo o requerido empresa de comunicação de porte considerável, deverá ser compelido a ressarcir de forma a se sentir desestimulado de conduta semelhante à citada nos autos, recolhendo autorização, por escrito, de todas as pessoas que tiverem suas imagens publicadas nos periódicos de sua responsabilidade, antes de veicular, indevidamente, a fotografia de pessoa que não se sente à vontade para participar de qualquer reportagem.

Tendo em vista essas colocações, entende-se suficiente para fins indenizatórios a quantia arbitrada pelo douto Juiz de primeiro grau, de R$6.000,00 (seis mil reais), com a correção monetária e os juros de mora fixados, não configurando esse valor uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para promover a pretendida reparação civil, revelando-se tal montante justo e adequado aos fatos a que foram submetidos os autores.

Mediante tais considerações, nega-se provimento a ambos os recursos, para que seja mantida a douta decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pelo apelante principal.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): NICOLAU MASSELLI e BATISTA DE ABREU.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL 1.0145.05.222243-0/001

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