Consumidor a deriva

Brasil Telecom está livre de detalhar faturas em Rondônia

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28 de abril de 2007, 16h36

A Brasil Telecom está livre de apresentar, nas faturas telefônicas, detalhamento e individualização das chamadas locais feitas no estado de Rondônia. A decisão é 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e atende a pedido da Empresa e da Anatel.

No julgamento os desembargadores derrubaram a sentença de primeira instância por entender que ela, a pretexto de fazer valer o Código de Defesa do Consumidor, estaria disciplinando a forma da fatura. No entendimento dos desembargadores, o CDC não disciplina a fatura, não havendo dessa forma base legal para a intervenção. Para os desembargadores Federais Daniel Paes Ribeiro e Maria Isabel Gallotti, vencido o desembargador Antônio Souza Prudente, a regulamentação do serviço de telefonia é privativa da União, conforme dispõe a Constituição.

Em consonância com a sentença, o voto vencido do relator, desembargador Federal Antônio Souza Prudente, firmou entendimento de que o direito do consumidor à informação correta, clara e precisa acerca do produto ou serviço utilizado, assegurado pela legislação vigência, tem total respaldo da Constituição. Assim, há de se proteger o direito do cidadão, em detrimento dos eventuais abusos do poder econômico.

O Ministério Público ponderou que a falta de informações detalhadas na fatura telefônica causa impossibilidade de conferência do serviço pago, o que viola direito básico estabelecido pelo Código de Direito do Consumidor. Pediu, portanto, que a conta apresentasse detalhamento de data, horário, duração da ligação, em minutos ou fração de minutos, quantidades de pulsos, telefone chamado e valor devido.

A Anatel alegou que a implementação mais detalhada da fatura está sendo programada, que o sistema de pulso está sendo substituído pelo de minutos e atingirá a todos brevemente, não dependendo apenas dela o pronto atendimento do pedido, mas, sim, de todo um sistema que envolve tecnologia específica, com utilização de aparelhamento adequado, o que demanda tempo.

Apelação Cível 2004.41.00.005076-2/RO

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