Doença do trabalho

TST manda Telemar pagar indenização a empregada com LER

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27 de abril de 2007, 10h50

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Telemar Norte Leste a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada com Lesão por Esforço Repetitivo. A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) foi reafirmada pela 6ª Turma do TST.

O relator do processo, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, esclareceu que foi “amplamente demonstrado pela prova dos autos, não só o dano, como também o nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas na Telemar, o que atrai a culpa do empregador”. Segundo o relator, não há provas de que a empresa tenha evitado a ocorrência e o desenvolvimento da doença.

De acordo com o processo, a empregada foi admitida como telefonista pela Telemar, na cidade de Itabuna (BA), em 1993. Passou ao cargo de atendente de loja e depois a atendente comercial. Trabalhou na operação de mesas de telefonia, com discos e chaves, usando fones de ouvido e teclado para digitação. O laudo pericial confirmou que a empregada adquiriu LER e que os sinais apareceram depois de oito anos como telefonista. Em 2003, a trabalhadora foi aposentada por invalidez pelo INSS e ingressou com ação trabalhista com pedido de indenização por dano moral e material, entre outras verbas.

A 2ª Vara do Trabalho de Itabuna acolheu o pedido da telefonista. “Provado o dano decorrente da doença adquirida no trabalho, com ofensa ao princípio da dignidade do trabalhador, tem o empregador responsabilidade”, considerou. A Telemar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia). Argumentou que não há relação da doença da empregada com suas atividades. A segunda instância manteve a sentença.

No TST, o entendimento foi o de que o TRT da Bahia deixou claro que houve o dano moral. O relator concluiu que “diferentemente do acidente de trabalho que pode ocorrer por ato culposo do empregado, a doença profissional atrai culpa do empregador pelo dano na medida em que imputou a prova pericial que doença foi adquirida em face das atividades desenvolvidas na empresa, não havendo qualquer elemento de prova de que a empresa tenha cercado-se dos cuidados e meios para evitar sua ocorrência”.

AIRR 1.810/2003-462-05-40.0

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