Culpa ou dolo

Supremo nega o pedido de acusado de participar de pega

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27 de abril de 2007, 0h01

O empresário acusado de participar de “pega”, causando a morte de cinco pessoas, em 2006, teve o pedido de Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. Ele pediu a suspensão de seu julgamento, alegando que não existem provas de que ele tinha a intenção de matar, qualificando o crime como homicídio culposo, ao invés de doloso.

O relator da medida, ministro Gilmar Mendes, considerou que não existem os requisitos necessários para conceder a liminar. “Entendo que as alegações trazidas pelo impetrante dependeriam da análise de elementos fáticos e probatórios ínsitos ao procedimento de instrução criminal, já finalizado perante instâncias ordinárias”, afirmou.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ao participar de um “racha”, o acusado assumiu o risco de causar as mortes. Portanto, deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio doloso. No HC apresentado no Supremo, o empresário pedia que fosse “restabelecida a competência do juiz singular para o julgamento dos eventuais crimes cometidos”.

Histórico

No início do mês, a justiça mineira negou, por unanimidade, o pedido de liberdade provisória ao empresário por ele ter interferido no processo legal. Na véspera da Sessão do Júri, ele enviou cartas aos jurados com o pedido de desqualificação do crime de doloso para culposo.

Para o TJ-MG, o boletim de ocorrência e a apreensão de uma das cartas revelaram que acusado desrespeitou o princípio do contraditório, comprometendo o processo legal. Segundo os desembargadores, a prisão preventiva havia sido, devidamente, fundamentada e serviria para que o acusado não voltasse a agir da mesma forma.

O outro acusado de participar do “pega” e causar as mortes, um médico, foi condenado, em primeira instância, a 12 anos e nove meses de prisão. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça mineiro, que manteve a condenação e expediu o mandado de prisão. Em recurso ao STJ, foi concedido o Habeas Corpus até que os embargos fossem analisados pelo TJ-MG. O pedido foi negado posteriormente.

Com a prevalência da ordem de prisão, o médico ajuizou HC no STF. A liminar foi concedida pelo ministro Gilmar Mendes, com base em jurisprudência do Supremo, até que o STJ se pronunciasse definitivamente.

Assim que o STJ negou o HC, a defesa pediu a extensão da liminar concedida pelo Supremo para evitar que o réu seja preso. O relator, com base nos mesmos fundamentos da decisão anterior, determinou a expedição de ordem de soltura, caso ele esteja preso, e o salvo-conduto.

HC 91.159

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