Súmula 599

STF admite Embargos de Divergência em Agravo Regimental

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27 de abril de 2007, 0h01

O Supremo Tribunal Federal, a partir de agora, passará a permitir Embargos de Divergência em Agravo Regimental. A proibição estava na Súmula 599 do tribunal, que foi cancelada nesta quinta-feira (26/4).

“O acórdão de Agravo Regimental, interposto contra decisão, é, em substância, também decisão sobre o recurso extraordinário e, como tal, pode estar em conflito com decisão de outra Turma, ou do Plenário sobre a mesma questio iures.” Esse foi o entendimento do ministro Cezar Peluso, que embasou a decisão dos ministros de cancelar a súmula.

De acordo Peluso, a Súmula 599 não está mais adequada com a atual legislação. A jurisprudência foi consolidada em 1977 e dizia que são incabíveis Embargos de Divergência de decisão da Turma em Agravo Regimental. Entretanto, em 1998, houve uma alteração legislativa que possibilitou o julgamento do Recurso Extraordinário pelo relator. Explicou Peluso que o relator recebeu competência, para em decisão singular, julgar o próprio Recurso Extraordinário.

A súmula foi cancelada por maioria dos votos, na sessão em que o Plenário analisou os agravos regimentais nos Recursos Extraordinários 285.093, 283.240 e 356.069.

“A questão desses recursos está em saber se são ou não admissíveis embargos de divergência, contra acórdão proferido em agravo regimental interposto contra decisão monocrática”, disse Peluso no julgamento.

Segundo ele, em razão da necessidade de maior rapidez na prestação jurisdicional, estão cada vez mais presentes as hipóteses em que a lei faculta ao relator do recurso julgá-lo monocraticamente.

De acordo com o ministro, “confirmando essa tendência de ampliação dos poderes decisórios do relator, estendeu-lhe a lei competência para, em decisão singular julgando o mérito, dar provimento ao recurso”. Cezar Peluso afirmou que o julgamento pelo relator do mérito do recurso, antes exceção, passou a ser a regra, com a admissibilidade do julgamento dos recursos por decisão monocrática do relator.

No julgamento de Embargos de Divergência, a uniformização da jurisprudência da corte cabe ao Plenário, salientou o ministro. Já na apreciação singular do recurso, Peluso afirmou que o “juízo de adequação do caso à jurisprudência é exercido apenas pelo ministro-relator em caráter precário, mediante decisão sujeita a controle recursal pela respectiva turma”.

RE-283240

RE-285093

RE-356069

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