Escolha da maioria

Empregados podem exigir que sindicato faça suas vontades

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27 de abril de 2007, 14h55

Quando o sindicato profissional se recusa a participar da negociação coletiva, é eficaz e legítima a atuação da comissão de empregados constituída para esse fim. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do caso julgado, ministro Milton de Moura França, afirmou ser legítimo que os empregados exijam que seu sindicato se ajuste a sua vontade.

“Titulares dos direitos são os empregados, de forma que o sindicato profissional, como seu representante, deve se ajustar à vontade que, livremente, expressam e que atende aos seus interesses, mormente consideram-se as peculiaridades que envolvem a prestação de serviços e a realidade econômico-financeira do empregador”, afirmou Moura França.

Em fevereiro de 2005, a Fundação Benjamin Guimarães (Hospital da Baleia) e uma comissão de empregados do hospital entraram com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) para obter o reconhecimento e declaração de eficácia jurídica do acordo coletivo firmado sem a participação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte (Sindeess). O acordo fixou reajuste salarial inferior (14% e abono de R$ 600) ao previsto no dissídio coletivo da categoria.

A Delegacia Regional do Trabalho se recusou a registrar o acordo depois que o sindicato rejeitou a proposta de reajuste salarial. Os diretores do Sindeess alegaram que apenas não concordaram com os termos do acordo proposto pelo empregador.

Os empregados do hospital decidiram instituir uma comissão de negociação depois de que o Sindeess e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Minas Gerais (Feessemg) se recusaram a negociar com a direção do hospital.

O artigo 617 da CLT prevê a possibilidade de negociação direta por parte dos empregados quando o sindicato representativo da categoria e, sucessivamente, a federação ou confederação a que estiver vinculado, não respondem ao chamado para assumir a condução dos entendimentos.

Depois de admitir a entrada do sindicato na lide como assistente litisconsorcial, o TRT mineiro invalidou a negociação. Para os juízes, houve demonstração de que o sindicato buscou uma “composição amigável para os conflitos existentes entre os trabalhadores e o empregador, apenas não obteve êxito nesse intento”. Por esse motivo, não haveria justificativa para validar o acordo coletivo.

O hospital e a comissão de negociação recorreram ao TST. Alegaram que o acórdão do TRT de Minas Gerais fez “apologia da supremacia do sindicato sobre a vontade da categoria profissional que representa”. O ministro Moura França acolheu o pedido. De acordo com ele, não só houve a recusa do sindicato profissional, como também da própria federação, circunstância que confirma a total legitimidade e a conseqüente eficácia do acordo coletivo que a comissão de empregados firmou com o hospital, nos termos do artigo 8º, inciso VI, da Constituição, e 617 da CLT.

“Em razão da dificuldade financeira que vinha passando o empregador, situação essa que os próprios empregados reconheceram, nada mais razoável que negociassem o reajuste de seus salários atentos a essa realidade”, concluiu.

RODC 163/2005-000-03-00.9

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