Punição por falta

Portuário avulso não tem direito a devolução de dias descontados

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27 de abril de 2007, 14h42

Portuários avulsos não têm direito a devolução de dias descontados do salário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o Agravo de Instrumento ajuizado por quatro conferentes portuários avulsos do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina, no Paraná, que tiveram dias de trabalho descontados do salário pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO). Os descontos foram relativos a dias em que a fiscalização do OGMO não verificou a presença dos portuários no local de trabalho.

Os portuários pediram a declaração de invalidade dos registros de presença feitos pelo OGMO e sua condenação ao pagamento dos dias descontados.

A Vara do Trabalho de Paranaguá estranhou o fato de os trabalhadores e uma das testemunhas não saberem quantos dias foram descontados de seus salários. “A estranheza vem justamente pelo fato de que o trabalhador portuário avulso participa, de forma direta, do controle de sua própria jornada, bem como da sua freqüência ao trabalho”, já que responde a chamada. Os pedidos foram indeferidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) manteve a decisão por entender que os “cortes” decorriam do resultado da fiscalização, e não eram, portanto, arbitrários. Além disso, não havia prova de que os trabalhadores estivessem efetivamente trabalhando nos dias descontados.

No Agravo de Instrumento, os portuários questionaram a avaliação das provas feita pela Vara do Trabalho e pelo TRT. Alegaram violação da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o avulso, garantida na Constituição (artigo 7º, XXXIV) e na legislação.

O relator, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, destacou que se tratava de processo submetido ao rito sumaríssimo, e, neste caso, o recurso só é admitido quando há demonstração inequívoca de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST. O relator afirmou não haver a violação constitucional alegada, pois em nenhum momento foi negada a igualdade ali prevista. “O decidido, ao manter a improcedência do pedido, o fez a partir da prova produzida, e o reexame da matéria, com o revolvimento do conjunto fático-probatório, é inviável diante da Súmula nº 126 do TST”, concluiu.

Processo 51.548/2001-322-09-41.7

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