Fora da norma

Leia voto que garantiu instalação da CPI da Nossa Caixa

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27 de abril de 2007, 18h20

O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional o artigo 34, parágrafo 1º e o artigo 170, inciso um, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado. No entendimento do Órgão Especial do TJ paulista eles ferem o artigo 58 da Constituição Federal e o parágrafo 2º do artigo 13 da Constituição paulista.

Com base nestes dispositivos, a Mesa Diretora da Assembléia estadual rejeitou o requerimento para instalação de CPI para apurar póssíveis irregularidades na distribuilão de verbas de publicidade do banco estadual Nossa Caixa. A decisão foi tomada em mandado de segurança apresentado por deputados estaduais contra a decisão da Mesa.

Para o colegiado do tribunal, o pedido de instalação de CPI estava amparado na legalidade, pois foi subscrito por nove deputados, com prazo certo de 90 dias de funcionamento e com fato determinado para apuração. “Há, portanto, fato certo e determinado (irregularidades contratuais) e que, evidentemente não podem ser discriminados e tampouco especificados antes da investigação”, afirmou o relator Maurício Ferreira Leite.

“Assim, a resistência à pretensão, ainda que amparada no Regimento Interno da Casa, como afirma o digno impetrado, afronta os princípios constitucionais e legais referidos, surgindo aí a lesão a direito líquido e certo”, completou o desembargador.

O presidente da Assembléia Legislativa deverá aguardar a publicação do acórdão no Diário Oficial da Justiça para ingressar com recurso (embargos de declaração), onde pedirá esclarecimentos sobre a aplicação da decisão que manda a Casa instalar a CPI. O acórdão manda a Assembléia instalar todas CPIs cujos requerimentos ainda estejam pendentes. No ano passado, 70 pedidos de comissões não foram instalados e este ano o número já chega a 12.

Lei a íntegra do voto

Mandado de Segurança nº 132.470-0/2-00

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos deputados estaduais Romeu Tuma Júnior, Renato Simões, Enio Tatto, Mauro Marcial Menuchi e Ana Martins, contra ato do Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, deputado Rodrigo Garcia, consistente em não atender requerimento por eles formulados de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, apresentado sob nº 429/2006 em 23 de fevereiro de 2006 para apurar irregularidades ocorridas em contratos de publicidade e propaganda firmados entre Banco Nossa Caixa S/A e Colucci e Associados Propaganda Limitada e Full Jazz Comunicação Limitada.

Afirmam os impetrantes que o requerimento satisfez a todos os requisitos legais e o impetrado, ignorando o direito dos impetrantes não dá seguimento à pretensão, razão pela qual valem-se desta medida para que, já em sede liminar sejam ordenadas as medidas necessárias à instauração da Comissão, a vir a ser posteriormente confirmada por decisão final.

A liminar foi denegada pelo Exmo. Sr. relator então sorteado, fls. 31/34 e, solicitadas as informações, presto-as o impetrado, fls, 42 e segts.

O dr, Procurador de Justiça opina pela concessão da ordem.

É o relatório.

Em suas informações, suscita o impetrado conexão deste com o Mandado de Segurança nº 128.814.0/9, em que figuram como impetrantes os deputados Adriano Diogo e outros, e que também tem por finalidade a instalação de Comissões através dos pedidos 845/2003, 1110/2003, 2978/2003, 634/2004 e 1990/2005.

Acrescenta que, na hipótese de não conhecimento de conexão, deve-se suspender o curso do processo, pela evidente prejudicialidade existente pela outra impetração, no intuito de evitar decisões conflitantes.

Diz também que à impetração falta possibilidade jurídica do pedido, por tratar de matéria pertinente a assunto “interna corporis” cujo debate extrapola à possibilidade de discussão em ação judicial.

Sustenta ilegitimidade passiva de parte por ser o Órgão Plenário do Legislativo Estadual a entidade responsável pela criação de Comissões.

No mérito, argumenta inexistir direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança à ausência de configuração de lesão postulando a denegação da ordem.

Em 30 de agosto de 2006, este Colendo Órgão Especial, à unanimidade, pelo voto condutor do dês. Renato Nalini julgou e concedeu em parte o pedido contido no Mandado de Segurança 128.814-0/9-00 impetrado pelo Deputado Estadual Adriano Diogo e outros, com o mesmo objetivo, formação de Comissão Parlamentar de Inquérito, tem por objeto os requerimentos lá referidos.

Tal fato autoriza, desde logo, o afastamento das prejudiciais de conexão e óbice ao seguimento da impetração, porquanto, mesmo que existentes, o que não é o caso, já não haveria mais oportunidade para reconhecimento.

Com o julgamento do mandado de segurança citado desapareceu a possibilidade de conexão e mesmo de prejudicialidade, porquanto, o objetivo seria, como o afirma o impetrado evitar decisões conflitantes.

Por essas razões, ficam afastadas as preliminares.

No que concerne à questão de inadmissibilidade de manejo de mandado de segurança no caso, por se tratar de matéria “interna corporis”, igualmente a objeção não acolhe procedência.

Não se questiona mérito de qualquer tipo de ato administrativo.

A leitura da inicial revela que os impetrantes investem contra descumprimento de lei, pela autoridade impetrada.

Com efeito, havendo dispositivos constitucionais, tanto no âmbito Federal, quanto Estadual regendo a matéria, parágrafo 3º do artigo 58 da C.F. e art. 13, parágrafo 2º da Constituição Estadual, que guardam perfeita sintonia no que se refere à possibilidade de instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que provocadas por requerimento subscrito pela terça parte do corpo legislativo, o não atendimento dessas postulações pode configurar violação à disposição constitucional, passível de controle jurisdicional, conforme amplamente admitido pela doutrina, não se configurando aqui ingerência em matéria “interna corporis” do Poder Legislativo.

É também de ser rejeitada, por essas razões, a preliminar de inadmissibilidade da impetração, por invasão de assunto “interna corporis”.

No mérito, a pretensão inicial está amparada, não apenas pelas disposições constitucionais citadas, como também pela Lei Estadual 1.759, de 14.9.78, que rege a formação das Comissões Parlamentares de Inquérito.

Nesse contexto, a formação das CPI’s sujeita-se a pré-requisitos legais de requerimento subscrito pelo terço da Casa, apuração de fato determinado e prazo de duração.

Não nega a autoridade impetrada, antes o confirma pelo documento de fls. 62, que acompanha as informações, haver recebido o requerimento 429 de 2006 subscrito pelos impetrantes propondo a formação de Comissão composta por nove deputados para, em prazo certo, noventa dias, investigar irregularidades ocorridas em contratos firmados por Banco Nossa Caixa S/A com as agências de publicidade ali referidas.

Há, portanto, fato certo e determinado (irregularidades contratuais) e que, evidentemente não podem ser discriminados e tampouco especificados antes da investigação.

Assim, a resistência à pretensão, ainda que amparada no Regimento Interno da Casa, como afirma o digno impetrado (art, 170 – deliberação do Plenário), afronta os princípios constitucionais e legais referidos, surgindo aí a lesão a direito líquido e certo.

Bem por isso é que este Colendo Órgão, em caso idêntico houve por bem, à unanimidade, conceder a segurança.

Como bem argumenta o digno relator da impetração referida, com base em precedente de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, MS 24.831/DF, Min, José Celso de Mello Filho, barrar CPI com base em disposição regimental que estabelece requisito além daqueles estabelecidos na Constituição, ou nas Constituições, Federal e Estadual, configura indevida preterição a direito dos impetrantes, passível de correção por esta via.

Declara-se, portanto, incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 34, parágrafo 1º e do art, 170, I, do R.I. da Assembléia Legislativa do Estado em face do parágrafo 3º do art, 58 da Constituição Federal e do art, 13, parágrafo 2º da Constituição do Estado de São Paulo, em que se apoiou o impetrado para não atender ao requerimento, e concede-se em parte a segurança para que S.Excia. determine a instalação das Comissões, cujos requerimentos ainda se encontram pendentes, respeitado o limite legal.

Maurício Ferreira Leite

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