Lei do Distrito Federal que extinguia crédito tributário mediante dação em pagamento foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A ação é do governo estadual e contesta artigos da Lei distrital 1.624/97 que dispõe sobre o pagamento de débitos das micro, pequenas e médias empresas.
A dação em pagamento é a entrega de uma coisa, em pagamento de algo que era devido. Consiste em um instituto do direito civil que se refere a um acordo de vontades entre credor e devedor no qual, para a liquidação da dívida, há concordância no recebimento de prestação diferente da que é devida.
O ministro-relator, Ricardo Lewandowski ressaltou que, conforme o parágrafo único do artigo 2º, cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a responsabilidade pela elaboração do cadastro geral de materiais e pela aceitação ou não das propostas de dação em pagamento por parte das empresas devedoras.
Lewandowski acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) para julgar integralmente procedente a ação, já que medida cautelar já havia suspendido a eficácia da norma. Para a PGR, a norma impede a incidência do processo licitatório para a aquisição de materiais pela Administração Pública.
Segundo o relator, em matéria de crédito tributário, cabe à lei complementar federal (Código Tributário Nacional) e não à lei distrital, estabelecer hipóteses de extinção de crédito tributário.
ADI 1.917