Sem privilégio

Empresa de profissionais liberais não tem direito ao Simples

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27 de abril de 2007, 0h01

Conceder o benefício fiscal do Simples às firmas de profissionais liberais é dar um privilégio não previsto pela Constituição. A categoria não é atingida pelo abuso econômico de grandes empresas. Esse foi o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal ao arquivar Reclamação do Colégio Colibri, de João Pessoa (PB), que pretendia ser inscrito no Simples para recolhimento de impostos.

O Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) é um benefício fiscal que atende às microempresas, aquelas com receita bruta anual de até R$ 240 mil, e as empresas de pequeno porte, com faturamento de até R$ 2,4 milhões/ano.

O colégio contestava sua exclusão do Simples, alegando que a decisão da delegacia da Receita Federal em João Pessoa afrontava o Supremo em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Para o relator da reclamação, ministro Carlos Ayres Britto, a determinação da Receita Federal não contrariou o Supremo;

Na ADI 1.643, proposta pela Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, o STF determinou a constitucionalidade de dispositivo que regulamentou o artigo 179 da Constituição Federal. Essa norma prevê incentivos fiscais para as microempresas, excluindo do Simples várias categorias de pessoas jurídicas, entre elas as que prestam serviços profissionais de professor.

RCl 3.352

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