Enxada química

Município é proibido de usar herbicida na capina de ruas

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26 de abril de 2007, 0h01

A lei municipal que permite o uso de herbicida no processo de capina no município de Cerro Largo (RS), continua suspensa. A decisão foi proferida em liminar pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A concessão da liminar ratificou decisão do desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, dada em janeiro. O pedido foi feito pelo Procurador-Geral de Justiça em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 2.018/06. Procurando reformar a decisão de suspensão da lei, o Município agravou ao Órgão Especial.

O desembargador Paulo Augusto Monte Lopes considerou que, “na medida em que a lei Municipal nº 2.018/06, de Cerro Largo, fiscaliza e normatiza o uso de produtos e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais daquele Município, invade a competência concorrente do Estado e da União”.

Para o Desembargador, a competência municipal é para proteção do meio ambiente e para combater a poluição em qualquer de suas formas, jamais para ensejar a utilização de meios químicos em capina e na manutenção de ruas, parques e jardins. Ele ainda lembrou que pela Portaria nº 16/1994, é proibida a capina com o uso de herbicidas.

O julgamento final da ADI pelo Órgão Especial acontecerá após período de instrução da ação.

Proc. 700.188.3181-8

Leia a lei suspensa

LEI Nº 2018/2006.

(…)

Artigo 1º. O saneamento vegetal, através da utilização da capina química em áreas urbanas públicas e privadas no Município, fica condicionado ao disposto na presente Lei, realizado somente nos casos de ineficácia de outros métodos ou não-recomendáveis, econômica e operacionalmente.

Artigo 2º. A prática da capina química deverá ser previamente autorizada pelo órgão ambiental municipal, ou correspondente, através de requerimento da Autoridade Pública responsável, contendo as seguintes informações:

I — descrição da área (pública ou privada), logradouro, praça, rua ou terreno especificado dentro da zona urbana do Município, em que for realizada a capina;

II — produto a ser utilizado, com certificado de registro, devidamente adequado aos preceitos desta Lei, com definição de dosagem, forma de aplicação e período de execução, mediante prévia indicação/aprovação dos mesmos pelo Conselho Municipal de Meio-Ambiente;

III — definição do período denominado “intervalo de segurança”, visando a interdição da área para circulação de pessoas;

IV — responsável técnico pela aplicação dos produtos com registro na entidade de classe correspondente.

Parágrafo Primeiro. Nos casos de aplicação periódica dos produtos químicos, a autorização legal deverá conter os respectivos intervalos de tempo entre uma capina e a subseqüente.

Parágrafo Segundo. A negativa específica de autorização por parte do órgão ambiental deverá ser necessariamente justificada com parecer técnico, emitido por profissional habilitado, em prazo de 15 dias.

Artigo 3º. A aplicação do produto químico em ruas, avenidas e locais com circulação de veículos, deverá ser comunicada ao órgão de trânsito municipal ou à Brigada Militar, solicitando a adoção de cuidados especiais para a interdição controlada e/ou desvio temporário da passagem, dentro do “intervalo de segurança”.

Artigo 4º. A capina química somente poderá utilizar-se de produtos:

I — da linha Não-Agrícola (NA), registrado no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais responsáveis — IBAMA;

II — das classes III ou IV, devidamente classificados quanto à periculosidade ambiental e toxicológica;

III — que, em sua composição, não apresentem metais pesados;

IV — que não forem complexos na água;

V — biodegradáveis;

VI — de baixa toxidade;

VII — não voláteis — pressão de vapor disponível;

VIII — não lipossolúveis;

IX — que não apresentem resistência e lixiviação;

X — que não provoque efeito residual no solo.

Parágrafo Único. A capina química deve ser realizada:

I — em locais afastados de fontes de recursos hídricos;

II — orientada por responsável técnico habilitado e realizada por prestador de serviço registrado no órgão ambiental municipal;

III — mediante rigorosa observação das informações pertinentes e constantes do rótulo e da bula do produto químico utilizado.

Artigo 5º O uso do produto químico somente será autorizado mediante comprovação de seu registro no órgão federal competente.

Artigo 6º A área em que for realizada a capina química deverá ser interditada ao acesso de pessoas e animais durante o período denominado “intervalo de segurança”.

Parágrafo Único. Entende-se por “intervalo de segurança” o período mínimo de horas após a efetiva aplicação dos produtos em que for necessário o isolamento da área para evitar o risco de intoxicação por humanos ou animais, dependendo do produto aplicado.

Artigo 7º. Caberá ao Município ou à pessoa jurídica ou física prestadora dos serviços previstos na presente Lei, a adoção das normas de saúde e segurança ocupacional, com a utilização obrigatória de equipamentos (EPI) de proteção, recomendado pelo fabricante ou pelo órgão ambiental local.

Artigo 8º. Caberá ao Município, constatado qualquer caso de intoxicação humana em vista da aplicação dos produtos químicos, notificar a Secretaria Estadual de Saúde, na forma do artigo 1º da Lei Estadual/RS nº 8.986/90.

Artigo 9º. O Município deverá, antes do início das atividades de aplicação dos produtos, informar a população sobre o processo desenvolvido, a data e o local onde será efetuada a capina química, através dos veículos de comunicação da comunidade.

Artigo 10. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a autoridade competente à responsabilização administrativa e penal, na forma da Lei.

Artigo 11. O Conselho Municipal de Meio-Ambiente, ou equivalente, deverá fiscalizar o cumprimento da presente Lei, indicando e/ou autorizando previamente os produtos que serão utilizados na operação de limpeza na cidade.

Artigo 12. As despesas decorrentes da presente LEI correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Artigo 13, Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.

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