Recuperação da Varig

Leia voto de Ari Pargengler sobre competência no caso Varig

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26 de abril de 2007, 20h10

“A recuperação judicial está norteada por outros princípios, mas parece razoável presumir que ela ficaria comprometida se os bens da empresa pudessem ser arrestados pela Justiça do Trabalho”. Esse foi o entendimento que norteou a decisão do ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre o conflito de competência surgido no processo de recuperação Judicial da Varig, nesta quarta-feira (25/4). O ministro determinou a competência da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para tratar do assunto.

O conflito surgiu quando a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro determinou o arresto de bens e direitos da Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense para o pagamento de obrigações trabalhistas. Paralelamente, nos autos da ação de recuperação judicial da mesma empresa, a 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou a alienação da Unidade Produtiva Varig.

Dessa forma, os dois juízos “decidiram de modo diverso sobre o mesmo patrimônio”. Diante da situação, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro suscitou perante o STJ o conflito de competência.

O ministro citou em seu voto dois artigos da Lei 11.101/05 (a nova Lei de Falências) a respeito do tema. O Parágrafo Único do artigo 60 da norma dispõe que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor (…)”. Já o artigo 141 reafirma que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

O ministro Ari Pargendler entendeu que o processo de natureza trabalhista, em favor dos funcionários da Varig, estaria incluído na ação de recuperação judicial, em favor da empresa arrematante da massa falida da mesma empresa.

“A existência, ou não, de sucessão trabalhista no caso é uma controvérsia decorrente da relação de trabalho, embutida numa ação de recuperação judicial, a respeito de cuja competência a lei pode dispor, diferentemente dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e as demais ações expressamente elencadas por força da competência fixada na própria Constituição Federal”, afirmou o ministro.

Leia o voto

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.272 – RJ (2006/0077383-7)

RELATÓRIO

EXMO SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Nos autos de ação de rito especial proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e outros contra Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense, Rio Sul Linhas Aéreas S/A e Nordeste Linhas Aéreas S/A (fl. 10/43), o MM. Juiz do Trabalho Substituto Dr. Evandro Lorega Guimarães, do Rio de Janeiro, em regime de plantão, antecipou a tutela (fl. 44/45), que teve, entre outros, o efeito de arrestar os bens e direitos de Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense (“toda a malha de serviços Varig, doméstica e internacional”, “a marca Varig em todas as suas variações”, “o programa Smiles, sua marca e receitas”, etc – fl. 38, 1º vol.).

Paralelamente, nos autos da ação de recuperação judicial de “Varig S/A – Viação Aérea Rio Grandense”, “Rio Sul Linhas Aéreas S/A” e “Nordeste Linhas Aéreas S/A”, o MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Roberto Ayoub, da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, determinou a alienação da Unidade Produtiva “Varig” (fl. 1.028/1.031, 5º vol.).

O leilão se realizou no dia 20 de julho de 2006, tendo como único licitante Aéreo Transportes Aéreos S/A, que arrematou o respectivo objeto (fl. 1.025/1.027, 5º vol.).

Nessas condições, em que dois juízes – exercendo jurisdição em ramos diferentes do Poder Judiciário – decidiram de modo diverso sobre o mesmo patrimônio (um já tendo processado a respectiva alienação judicial), o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro suscitou perante o Superior Tribunal de Justiça o presente conflito de competência (fl. 02/08).

A medida liminar foi deferida nestes termos:

“A jurisprudência formada à luz do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, concentrou no juízo da falência as ações propostas contra a massa falida. A recuperação judicial está norteada por outros princípios, mas parece razoável presumir que ela ficaria comprometida se os bens da empresa pudessem ser arrestados pela Justiça do Trabalho. Defiro, por isso, a medida liminar para que seja sobrestada a ação de rito especial proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e outros contra Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense e outros perante o Juízo do Trabalho da 5ª Vara do Rio de Janeiro, RJ, designando provisoriamente o MM. Juízo da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, RJ” (fl. 52, 1º vol.).

O Instituto Aerus de Seguridade Social requereu seu ingresso no processo como assistente simples (fl. 82/83, 1º vol.).


O Sindicato Nacional dos Aeronautas e Acvar – Associação de Comissários da Varig interpuseram agravo regimental (fl. 62/79/142/159, 1º vol.) e, paralelamente, impugnaram o pedido inicial, suscitando preliminarmente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para resolver o incidente, bem como a inexistência de conflito de competência, para – no mérito – sustentar que o juízo universal diz respeito à falência, não à recuperação judicial, sendo certo, de todo modo, que, decorridos mais de seis meses desde a data do deferimento desta, as execuções trabalhistas devem prosseguir nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 11.101, de 2005 (fl. 896/907, 4º vol.).

O agravo regimental foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÕES TRABALHISTAS. Decisões proferidas na jurisdição trabalhista comprometendo ativos adquiridos em leilão de empresa sujeita ao processo de recuperação judicial. Medida liminar sustando as antecipações de tutela até que se defina o juiz competente para decidir sobre a alegada sucessão das obrigações trabalhistas. Agravo regimental desprovido” (fl. 988, 5º vol.).

Seguiram-se embargos de declaração, interpostos por Acvar – Associação de Comissários da Varig (fl. 1.004/1.014, 5º vol.), rejeitados em acórdão que teve a seguinte ementa:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, caput). Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); b) no juízo trabalhista, a ação trabalhista até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º); c) as execuções de natureza fiscal (art. 6º, § 7º). Nenhuma outra ação prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de falência ou de recuperação judicial” (fl. 1.078, 5º vol.).

VRG Linhas Aéreas S/A requereu sua admissão no processo como assistente simples (fl. 1.020/1.024, 5º vol.), e o pedido – juntamente com o do Instituto Aerus de Seguridade Social antes formulado – foi assim decidido:

“Na forma do art. 118 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pode ser suscitado pelo juiz, pelo Ministério Público e pela parte.

A doutrina atribui ao conflito de competência a natureza de ação – ação incidental destinada a definir o juiz da causa sempre que pelo menos dois juízes recusem a respectiva competência ou a disputem.

Se o conflito de competência for suscitado pelo autor ou pelo réu da causa, as partes da ação principal e da ação incidental serão as mesmas. Outro tanto em relação aos litisconsortes necessários na causa, que são igualmente partes.

Quem pode ser autor do conflito obviamente não pode ser nele admitido como assistente.

Assim dimensionado o tema, conclui-se:

(a) Instituto Aerus de Seguridade Social seria litisconsorte necessário na causa principal, se o pedido de seqüestro (fl. 107/122, 1º vol.) tivesse sido deferido – e à míngua disso, não há como identificá-lo como tal; e

(b) Vrg – Linhas Aéreas S/A, atual denominação de Aéreo – Transportes Aéreos S/A, é parte na ação principal, e conseqüentemente, também é parte no conflito de competência, porque o MM. Juiz do Trabalho Substituto 5ª Vara do Rio de Janeiro deferiu em relação a ela a antecipação da tutela.

Indefiro, por isso, o pedido de fl. 82/83 (1º vol.) articulado pelo Instituto Aerus de Seguridade Social, e determino que seja anotado na capa o nome de Vrg – Linhas Aéreas S/A como litisconsorte (fl. 1.017/1.018, 5º vol.).

Acvar – Associação de Comissários da Varig interpôs agravo regimental contra parte dessa decisão, aquela em que Vrg – Linhas Aéreas S/A foi admitida como litisconsorte necessária (fl. 1.107/1.110).

O MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (hoje 1ª Vara Empresarial) prestou informações (fl. 939/940, 4º vol.); o MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deixou de fazê-lo (fl. 945, 4º vol.).

O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron, opinou “pelo conhecimento do conflito, proclamando-se a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro” (fl. 1.059/1.062, 5º vol.).

O Ministério Público do Trabalho pediu seu ingresso no processo para defender os interesses dos empregados de Varig S/A – Viação Aérea Rio Grandense (fl. 1.083, 5º vol.), que foi deferido ad referendum da 2ª Seção (fl. 1.083, 5º vol.).


CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 61.272 – RJ (2006/0077383-7)

VOTO

EXMO SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Preliminares

Competência do Superior Tribunal de Justiça

A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente conflito de competência foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão, irrecorrida, do Ministro Marco Aurélio, de que se extrai o seguinte trecho:

“Consoante preceitua o artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente “os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”. Vê-se que a definição não decorre da envergadura da matéria – se constitucional ou legal – mas dos órgãos envolvidos. A exceção contemplada na norma está ligada aos conflitos entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal – alínea “o” do inciso I do artigo 102 da Carta da República. Ora, na espécie, não se trata de situação jurídica a atrair a incidência da ressalva analisada. O conflito envolve Juízo de Direito da Justiça comum do Estado do Rio de Janeiro e o Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro”.

A existência do conflito de competência

Na forma do art. 115 do Código de Processo Civil, há conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes, (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes e (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Quando dois ou mais juízes se declaram competentes está-se diante de um conflito positivo de competência.

Aqui um juiz do trabalho, no âmbito de uma ação trabalhista, se declara competente para dispor sobre patrimônio que, nos autos de uma ação de recuperação judicial, foi alienado por ordem de um juiz de direito nos termos de um edital de leilão de que constavam expressamente as “obrigações a serem assumidas pelo arrematante” (fl. 1.029, 5º vol.).

A premissa da ação trabalhista é a de que o licitante que arrematou esse patrimônio em leilão público responde na condição de sucessor pelas obrigações trabalhistas de Varig S/A – Viação Aérea Rio Grandense – não obstante a garantia dada pelo juiz de direito de que a transferência do patrimônio acarretaria tão somente as obrigações discriminadas no edital de leilão.

Há incompatibilidade prática entre essas decisões, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra – resultando disso, evidentemente, um conflito de competência; deve prevalecer a decisão do juiz competente.

Conflito de competência x recursos

A regra mais elementar em matéria de competência recursal é a de que as decisões de um juiz de 1º grau só podem ser reformadas pelo tribunal a que está vinculado.

No julgamento do REsp nº 300.086, RJ, de minha relatoria, a 3ª Turma enfrentou, em outro contexto, um caso que, na essência, tinha exatamente a ver com a questão a ser resolvida neste conflito de competência.

Lá, a despeito de providência cautelar ditada na jurisdição trabalhista tolhendo os efeitos de um título executivo extrajudicial, o tribunal estadual, reformando decisão de juiz de direito que acolhera a exceção de pré-executividade, ordenou o processamento da respectiva execução.

A 3ª Turma cassou a decisão do tribunal estadual à base da seguinte motivação exposta na ementa do acórdão:

“PROCESSO CIVIL. ORDEM JUDICIAL. OBSERVÂNCIA PELOS DEMAIS RAMOS DE JURISDIÇÃO. A ordem judicial, irrecorrida, emanada da Justiça do Trabalho, inibindo o ajuizamento de execução na Justiça Comum Estadual, deve ser observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário; nenhum juiz ou tribunal podem desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está fora do alcance. Recurso especial conhecido e provido” (DJ, 09.12.2002).

Na espécie sub judice, processado o leilão pela Justiça Estadual, com a garantia de que o arrematante não responderia por obrigações trabalhistas das empresas sujeitas à recuperação judicial, só o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderia rever os atos do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Empresarial (hoje transformada na 1ª Vara Empresarial).

Nenhum juiz, salvo outro que o sucedesse na função antes da realização do leilão, teria condições de fazê-lo, e o conflito de competência assim provocado não pode ter o efeito que só o recurso próprio alcançaria.

A 3ª Turma, também em acórdão de minha relatoria, já enfrentou situação análoga em matéria de falência, tendo decidido do seguinte modo:


“COMERCIAL. FALÊNCIA. PRAÇA. Os bens arrecadados pelo síndico da massa falida estão sujeitos à jurisdição do juiz da falência; nenhum outro pode designar praça para a alienação dos aludidos bens sem invadir a competência daquele. Caso em que o ato de arrecadação foi registrado no Ofício Imobiliário. Recurso especial conhecido e provido” (DJ, 18.12.2006).

A situação seria diferente se o juiz do trabalho, antes da ultimação do leilão processado pelo juiz de direito, tivesse suscitado conflito de competência para dispor sobre o respectivo objeto.

Nesta altura, há terceiro, beneficiado pelo leilão, com interesses a proteger na jurisdição que lhe assegurou o direito de não responder por obrigações trabalhistas das empresas sujeitas à recuperação judicial.

A Lei nº 11.101, de 2005

Subjacente a este conflito de competência, há uma questão jurídica realmente importante.

“O objeto a ser alienado,” – está dito no edital de leilão – sob a forma e para os efeitos do art. 60 e parágrafo único da Lei 11.101/05 será a Unidade Produtiva Varig …” (fl. 1.028, 5º vol.).

“Sob a forma e para os efeitos do art. 60 e parágrafo único da Lei 11.101/05”, o juiz de direito decidiu que o arrematante da Unidade Produtiva Varig não assumiria as obrigações que poderiam resultar de uma sucessão trabalhista.

Lê-se no art. 60 (Capítulo III, Da Recuperação Judicial):

“Art. 60 – Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único – O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei”.

O juiz do trabalho, presumivelmente, decidiu à base da interpretação do art. 141, inc. II (Capítulo V, Da Falência, Seção X, Da Realização do Ativo), in verbis:

“Art. 141 – Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

Sob esse ponto de vista, haveria duas regras:

(a) uma, a do art. 60, para o arrematante de bens da unidade produtiva, sem exoneração das obrigações derivadas da legislação do trabalho e das decorrentes de acidentes do trabalho; e

(b) outra, a do art. 141, para o arrematante dos bens do falido, que o exoneraria também das obrigações resultantes da legislação do trabalho e daquelas decorrentes de acidentes do trabalho.

O tema não pode ser resolvido, per saltum, em conflito de competência, porque a jurisdição sobre o mérito é prestada por instâncias (ordinárias: juiz e tribunal e extraordinárias: Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) – e no caso deve ser prestada pela jurisdição comum porque a Lei nº 11.101, de 2005, não terá operacionalidade alguma se sua aplicação puder ser partilhadas por juízes de direito e por juízes do trabalho.

Salvo melhor entendimento, a solução não destoa do art. 114 da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e Habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, e seus acréscimos legais, decorrenmtes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da da lei.

§ 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coleivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

A aludida norma distingue duas espécies de competência da Justiça do Trabalho:

a) a competência constitucional (incisos I a VIII); e

b) a competência legal (inciso IX).

A existência, ou não, de sucessão trabalhista no caso é uma controvérsia decorrente da relação de trabalho, embutida numa ação de recuperação judicial, a respeito de cuja competência a lei pode dispor, diferentemente dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e as demais ações expressamente elencadas por força da competência fixada na própria Constituição Federal.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental interposto por Acvar – Associação de Comissários da Varig, bem como no sentido de conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (que sucedeu a 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro).

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