Custo da falta

Demissão por justa causa não gera, por si só, dano moral

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26 de abril de 2007, 13h17

A demissão por justa causa só gera dano moral se o trabalhador constrangido ou exposto a situação vexatória. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mantido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a justa causa para a demissão de um eletricista, por faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho.

O TST julgou recurso do empregado em ação movida contra a empresa paulista Tajofran de Saneamento e Serviços. De acordo com o processo, o empregado foi admitido pela empresa, como eletricista, em agosto de 2001, com salário de R$ 379, mais adicional de periculosidade.

No final de janeiro de 2003, ficou doente e precisou se ausentar algumas vezes para tratamento de saúde. No dia 28 de fevereiro do mesmo ano, foi demitido por justa causa. Contou na petição inicial que comparecia ao trabalho, mas era impedido de entrar pelos seguranças. Disse que recebeu o aviso de dispensa e ficou surpreso ao saber que a demissão se deu por justa causa, pois sequer foi avisado dos motivos que levaram o empregador a concretizar a dispensa.

Em abril de 2003, ajuizou reclamação trabalhista. Pediu o pagamento das verbas rescisórias compatíveis com a demissão sem justa causa, valores referentes ao seguro-desemprego e indenização por danos morais. A empresa, para se defender, alegou abandono de emprego por reiteradas e injustificadas faltas ao trabalho. Disse que enviou correspondência ao empregado para que comparecesse à empresa, mas ele não apareceu. Negou que tenham barrado sua entrada na empresa, apresentando comprovante do pagamento das verbas devidas.

A primeira instância negou o pedido do trabalhador. O eletricista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), mas a sentença foi mantida. Os juízes destacaram que a alegação de justa causa, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Considerou que a justa causa ficou devidamente comprovada e entendeu que não houve demonstração de constrangimento ou exposição do empregado à situação vexatória.

A discussão chegou ao TST por meio de agravo de instrumento. O relator do processo, juiz convocado Ricardo Machado, destacou a impossibilidade de se rever matéria fática na Corte Superior. (Súmula 126). “Concluindo o Regional, soberano na prova dos autos, pelo abandono de emprego, inviável a alteração do julgado que reconhece a justa causa, pela impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório”, fundamentou o relator.

AIRR 968/2003-035-02-40.4

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