Jogo de competência

Justiça Federal manda intimar casas de bingos em Joinville

Autor

26 de abril de 2007, 0h01

A Justiça Federal determinou que 21 empresas exploradoras de jogos na região de Joinville (SC) sejam intimadas sobre a liminar que determina a interdição de casas de bingo e a não operação de máquinas eletrônicas. O não cumprimento da ordem pode gerar imposição de multa e apuração de eventual responsabilidade criminal por desobediência.

A decisão é do juiz Claudio Marcelo Schiessl, da 1ª Vara Federal de Joinville, proferida nesta quarta-feira (25/4) em Ação Civil Pública da União contra as empresas. Ele também determinou a intimação das empresas para que não faça uso da denominada “Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica”, por meio de sistema on-line ou off-line em uma Unidade Eletrônica Individual, sob risco de aplicação de penalidades.

Segundo o juiz, essa modalidade foi instituída inconstitucionalmente, pelo Decreto 76, de 16 de fevereiro de 2007, assinado pelo governador de Santa Catarina. “O decreto padece de vício de origem, tendo sido emanado por autoridade incompetente, e, portanto, fora dos limites constitucionais, pois usurpada a competência da União”, afirmou. Schiessl citou, na decisão, julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a lei catarinense de 2000 sobre jogos. O STF entendeu que a competência para legislar sobre bingos é exclusiva da União, conforme a Constituição, afirmou.

O juiz explica que a loteria estadual prevista na Lei 3.812 de 1966, cuja validade foi mantida pelo Supremo, serve apenas para a loteria operacionalizada pela Lotesc com venda de bilhetes. “É só essa loteria, portanto, que teve sua constitucionalidade expressamente preservada”.

“O nome que se dá (loteria) não transmuda jogos eletrônicos ou sorteios diversos em loteria ou na loteria especificamente autorizada, eis que a natureza das coisas permanece imutável embora se lhe atribuam outros nomes, para que, alegadamente, a novel legislação se conforme à decisão do Supremo Tribunal Federal”, escreveu Schiessl.

O juiz, porém, não atendeu pedido de determinação à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (Codesc) para que não conceda novas autorizações, uma vez que o órgão não é parte na ACP. No entanto, Schiessl argumentou que órgão não deveria expedir tais autorizações, já que não seria de sua competência. Caso sejam expedidas, segundo Schiessl, elas podem gerar intervenção federal, “em atitude política que foge da alçada deste juízo”.

Leia a íntegra da Sentença

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2004.72.01.005784-5/SC

Despacho/Decisão

1 A União noticiou às fls. 1080/1091, a interposição de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão de fl.1072, frente e verso. Requereu a retratação deste Juízo (fls. 1077/1078), no que lhe assiste razão.

Assim me manifestei, na decisão vergastada:

A União, em manifestação e documentos hospedados às fls.1047/1071, requer à título de cautela e em caráter de urgência que os demandados sejam novamente intimados a darem integral cumprimento a liminar proferida nestes autos.

Alega, que em razão da ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal de que não estava analisando a constitucionalidade do Decreto-lei n. 204/67, no julgamento da ADI n. 2996 [que declarou inconstitucional a Lei n. 11.348/2000, do Estado de Santa Catarina, que dispunha sobre serviço de loterias e jogos de bingo], o Estado de Santa Catarina estaria novamente pretendendo regulamentar e autorizar a exploração dessas loterias. No caso, alega que seria a loteria instantânea eletrônica, mediante a edição do Decreto n. 076, de 16 de fevereiro de 2007, que foi regulamentado pelas resoluções n.s 1061/07 e 1062/07, ambas da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.

2. Assim requereu: a) que os demandados sejam notificados de forma urgente para cumprir integralmente a liminar, não iniciando atividades de exploração da denominada Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica, ou caso já tenham começado a se dedicar a esse tipo de empreendimento que cerrem as portas de seus estabelecimentos, sob pena de serem os seus dirigentes responsáveis serem enquadrados no crime de desobediência ao cumprimento de ordem judicial; b) determinar a imediata interdição e conseqüente indisposição de todas as máquinas caça-níqueis e máquinas de ‘bingos-eletronicos’, em utilização ou depósito denominadas Máquinas Eletrônicas Programadas – MEP´s, bem como qualquer outra máquina eletrônica ou não, relacionada direta ou indiretamente com a atividade ilícita em questão e que o oficial de justiça lavre termo circunstanciado de toda a diligencia e, c) que seja determinado à CODESC, que não conceda nenhuma nova autorização para que empresas deste setor possam desenvolver atividades relacionadas à exploração de Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica, sediadas nos municípios que estão sob a jurisdição desta Subseção Judiciária.


Analiso os pedidos.

3. Não conheço os pedidos formulados pela União às fls. 1047/1057, porquanto se essa parte entender que existe atividade empresarial ilícita, irregular ou que contrarie qualquer decisão judicial proferida nestes autos, ela que adote as iniciativas legais para coibir ou evitar tais atividades, consubstanciadas no exercício efetivo do seu poder de polícia administrativa.

É que a luz do caso concreto há óbice jurisdicional emanado de órgão judicial superior impedindo este Juízo venha proferir decisões nestes autos, pois esta ação possui relação processual de conexão com a ação civil pública n. 2002.72.01.004628-0, sobre a qual existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 681.344/SC), assentando a competência da Justiça Estadual da Comarca de Joinville, para processar e julgar o feito, embora exista pendência de julgamento definitivo da questão, em razão do trâmite do Recurso Extraordinário n. 529.278/SC no STF.

Nesse sentido transcrevo a ementa de decisão do STJ:

“RECLAMAÇÃO – RECURSO ESPECIAL – DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE POR ESTA CORTE – DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE – INADMISSIBILIDADE.

O juízo declarado incompetente por ocasião do julgamento de recurso especial não pode continuar a proferir decisões no processo, sob pena de afrontar a decisão emanada desta Corte.

Reclamação julgada procedente.” (CL n. 1441. Processo: 200301543243/BA. 2ª Seção. DJ: 19.04.2004.Relator: Castro Filho).

4. Considerando que este Juízo Federal não detém competência jurisdicional sobre este processo e sobre a ação civil pública n. 2002.72.01.004628-0, inviável a cognição dos pedidos agora veiculados pela União.

5. Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados pela União. Intime-se.

6. Após, aguardem os autos o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 529.278/SC

2. Com efeito, minha decisão conflita e deve ceder passo ao decisum monocrático proferido no AG n. 2006.04.00.029734-5, do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, de lavra do Juiz Federal Márcio Antônio Rocha exarada nestes autos, em que, expressamente restou consignado:

Ocorre que, no caso dos autos, a União é autora da ação civil pública visando a defender os interesses difusos de todos os consumidores de Santa Catarina, sujeitos a sucumbir ao chamariz dos atrativos e ilegais maquinários das casas de jogos de bingo permanente e MEP’s (fls. 29/30). Ou seja é evidente o interesse da União na espécie, porquanto foi ela mesma quem ajuizou a ação, constituindo, assim, o pólo ativo da ação e não o pólo passivo, como era o caso da ação examinada pelo STJ. Desse modo, a competência para o julgamento deste feito desloca-se para a Justiça Federal.

Por outro lado, cumpre ressaltar que o fato de terem sido reunidas por conexão a presente ACP (nº 2004.72.01.005784-5) com a ACP proposta pelo Ministério Público (nº 2002.72.01.004628-0), objeto do RESP nº 681.344, não significa que a decisão do STJ neste, reproduza efeitos acerca da legitimidade passiva naquele.

Ressalto, ainda, a competência da União para legislar sobre “sistemas de consórcio e sorteios”, visto que é aplicável a esta questão o art. 22, XX, da Constituição, que prevê a competência legislativa privativa da União, conforme recente decisão proferida pelo Presidente da Egrégia Corte Suprema na Suspensão de Segurança (SS) nº 2262/PR, e. Min. Maurício Corrêa, verbis: “…Diante desses fatos, a lesão à ordem pública faz-se presente, ao inibir que o Estado revogue atos que exercitou e que considera inconstitucionais por invadir área de competência da União, dado que se cuida da liberação do jogo de bingo.” (DJ 10-9-03, p. 10); bem como, o julgamento que se desenha no voto do relator Min. Carlos Velloso, na ADIN nº 2.847/DF, proferido no sentido de julgar procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas, por considerar caracterizada na espécie a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal, bem como sobre consórcios e sorteios, nos quais se incluem as loterias e bingos (CF, art. 22, I e XX) – 12-02-2004, de forma que não há suporte constitucional à lei estadual que pretenda

regular a matéria.

Tenho, portanto, que cumprir a ordem judicial já exarada neste feito por juízo de grau hierárquico superior e considerar-me competente para o feito. Retrato-me nessa parte e passo a decidir o pedido da União, e somente o posso fazer no sentido em que já me manifestei diversas vezes.

3. Transcrevo excertos de minha decisão na ACP n. 2002.72.01.004628-0, datada de 06.10.04:

Inicialmente, a previsão nas Leis n. 9615/98 e 9981/00 do jogo de bingo, legalizado nos estritos termos destas leis, afastava a ilicitude desta atividade econômica, e seja ou não de azar o jogo (qualquer jogo de apostas ou sorteios). A verdade é que, a meu sentir, a lei excepcionara o bingo das práticas ilícitas de jogo.


Impende, contudo, analisar a legislação. Previu a Lei n. 9615/98:

“Art 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei”.

Nos arts. 59 a 81 da citada lei, disciplinava-se o funcionamento dos bingos, fiscalização, aspectos penais, etc.

A lei n. 9981/00 veio dar nova disciplina ao funcionamento dos bingos, com o seguinte dispositivo:

“Art 2º Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59 a 81 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração.

“Parágrafo único. Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorização e a fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre a regularidade das prestações de contas”.

Tal lei entrou em vigor em 14.07.00, mas para os bingos, a eficácia ficou latente, e somente em 01.01.02, é que os bingos não mais seguiriam a disciplina da Lei n. 9615/98, respeitadas, mesmo após tal data, as autorizações em vigor, com prazo máximo de autorização de doze meses.

Até 31.12.01, as autorizações, funcionamento, fiscalização, se davam pela disciplina da lei n. 9615/98, que dispunha que bastava o credenciamento junto à União (através do INDESP) para realização de bingos visando angariar fundos para fomento do desporto, e cumpridos certos requisitos para concessão da autorização, as casas de bingo funcionariam sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas.

Todavia, veja-se que a autorização não se daria necessariamente apenas pelo INDESP, pois fora expressamente autorizado pelo Decreto n. 2574/98, no art. 75, que o credenciamento para exploração das atividades de bingo seria formalizado pelos interessados diretamente junto ao INDESP “ou mediante convênio com as Loterias Estaduais ou com as Secretarias da Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal”.

Em Santa Catarina, observando-se tal normatização, veio a lume o convênio que menciono abaixo, transcrevendo parte do extrato do convênio n. 372/98 (DJU 07.07.98), firmando entre o INDESP e a CODESC:

“Espécie: Convênio n. 372/98 (Processo n. 57000.001892/98-70), firmando entre o Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto – INDESP, (…) e a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (…) e a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC (…). Objeto: delegação de poderes à CODESC para exercer todas as ações de gestão pública necessárias ao credenciamento, autorização e fiscalização dos jogos de bingo, em todas as suas espécies, visando angariar recursos para o fomento do desporto, nos termos do Capítulo IX da Lei n. 9615/98 e do Capítulo X do Decreto n. 2574/98, bem como à análise e fiscalização das respectivas prestações de contas do projeto de fomento das entidades credenciadas. Valor: sem ônus. Vigência 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura. Data da assinatura. 30.06.98) …”.

Até 31.12.01, portanto, o convênio podia validamente atribuir à CODESC a autorização e fiscalização dos jogos de bingo, sem desrespeitar lei federal, sem invadir a esfera de competência da legislação federal que previa como legal tal espécie de convênio.

A partir daí, tal atribuição é, inegavelmente, por força de lei e Decreto Federal, da Caixa Econômica Federal. Autorização estadual a partir de então não tem validade. Somente as novas autorizações da CEF têm eficácia.

Induvidoso, portanto, que o convênio e as autorizações dele decorrentes tinham respaldo legal, que, todavia, como já assinalei, desapareceram com a edição do Decreto n. 3659/00, que expressamente disciplinou: “Art. 19. Ficam revogados o caput e o § 1º do art. 74 e o art. 75 a 105 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998”.

Desta forma, com a nova legislação (Lei n. 9981/00 e Decreto n. 3659/00), agora toca ao INDESP o “credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorização e a fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre a regularidade das prestações de contas”.

Reafirmo que o Decreto 3659/00 veio disciplinar esta novel situação, regulamentando a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, como se vê da ementa do decreto. Dispôs expressamente, dentre outras, sobre as novas exigências para autorização dos bingos, seu conceito, fiscalização, validade das autorizações, etc. e ao final, prescreveu que “Art 16 A CAIXA determinará, relativamente às autorizações em vigor, no prazo por ela fixado em regulamento, à entidade desportiva ou ao estabelecimento comercial que explore os jogos de bingo, a adequação às condições estabelecidas neste Decreto”. O Decreto data de 14.11.00. Não mais subsistia a possibilidade de celebração de convênios com entidades estaduais.


Importante também citar que houve lei do Estado de Santa Catarina disciplinando tal questão (Lei n. 11348/00), mas que a meu ver deve ficar afastada do regramento para o caso, haja vista que o art. 22, XX, da Constituição Federal atribui exclusivamente à União a disciplina normativa para sistemas de consórcios e sorteios, podendo os Estados legislar a este respeito somente se lei complementar assim autorizasse (parágrafo único do citado artigo). Como já disse, a autorização baseada no convênio não feriu a lei federal, mas antes a fez cumprir, pois expressamente estava prevista anteriormente a possibilidade de convênio atribuir a órgãos estaduais as incumbências relativas aos bingos.

4. Depois dessa decisão veio a lume o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2996, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual 11348/00, ressalvando a loteria estadual prevista na Lei n. 3812/66, porém inconstitucional a regulamentação de “consórcios e sorteios” por parte do Estado Federado.

Como disse o Min. Pertence em seu voto:

É que há ofensa ao art. 22, XX, da Constituição, conforme assinalei no meu voto na mesma ADIn 2847:

“O problema, então decisivo, é o segundo fundamento da ação direta, art. 22, da Constituição, que confere à União competência privativa para dispor sobre “sistemas de consórcios e sorteios”.

5. Pois bem, com base nessa ressalva o Estado de Santa Catarina editou o Decreto 076/07. Essa nova legislação é fundamento válido para a exploração dos jogos que ali menciona?

Sobre o tema, importante é o precedente que traz a síntese esclarecedora do voto proferido pelo Ministro Luiz Gallotti, no Recurso Extraordinário n. 71.758, proveniente do extinto Estado da Guanabara, apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 14 de junho de 1972: “Se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição”.

6. Mudando o que deve ser mudado, o nome que se dá (loteria) não transmuda jogos eletrônicos ou sorteios diversos em loteria ou na loteria especificamente autorizada, eis que a natureza das coisas permanece imutável embora se lhe atribuam outros nomes, para que, alegadamente, a novel legislação se conforme à decisão do Supremo Tribunal Federal.

7. Vê-se do sítio eletrônico da CODESC que a Loteria Estadual, criada com base na Lei n. 3812/66 é explorada diretamente pelo Estado de Santa Catarina, e sua operacionalização feita através da LOTESC, com venda de bilhetes – art. 8º. É só essa loteria, portanto, que teve sua constitucionalidade expressamente preservada pelo Supremo, e a permanência desta parece assegurada com o Dec. 204/67, como também aponta o Pretório Excelso. Cito palavras de Sepúlveda Pertence na ADIn:

O que pode subsistir – e não está em causa, por não ser objeto desta ação direta – é a legislação estadual atinente à loteria estadual, nos termos restritos em que foram mantidas por força dos arts. 32 e 33 do DL 204/67.

8. Criou-se ou se disciplinou, depois, com a Lei n. 11348/2000 – DECLARADA INCONSTITUCIONAL, novas formas de loterias. Cito alguns artigos da Lei n. 11348/00:

Art. 4º. Compete à LOTESC dirigir, coordenar,executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas com as modalidades

lotéricas e jogos de diversões eletrônicas e eletromecânicas.

(…)

Modalidades Lotéricas com premiação em Bens,Serviços e Dinheiro

Art. 6º. Poderão ser exploradas as seguintes modalidades lotéricas que terão premiação em bens, serviços e/ou dinheiro.

I – Loteria de Números – todo e qualquer concurso de sorteio manual, mecânico ou eletrônico de números, palavras, símbolos e loterias de qualquer

natureza com distribuição de prêmios aos acertadores mediante rateio, prêmios pré-definidos ou prêmios bancados;

II – Loteria Instantânea – sorteios instantâneos realizados em bilhetes individuais próprios, mediante a combinação de números ou símbolos para a distribuição de premiação previamente estabelecida.

III – Videoloteria – equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos

ou qualquer outra forma de identificação e quantificação das apostas;

IV – Sistema Lotérico “on line”/real time – loteria de prognósticos baseados em técnicas e recursos de informática em linha e tempo real;

V – Bingo – loteria em que se sorteiam ao acaso números de um até noventa, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo;

VI – Loteria Convencional – venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas pré fixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;


VII – Loteria Mista – com vendas de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades.

Art. 7º. Cada modalidade lotérica poderá ter tipos de jogos diversificados que serão regulamentados através da edição de Resolução pela Loteria do Estado de Santa Catarina S.A. – LOTESC, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Art. 8º. A exploração da modalidade lotérica bingo, deverá ser autorizada com a finalidade exclusiva de angariar recursos financeiros destinados ao fomento ao desporto e/ou ao custeio do Sistema Desportivo Estadual.

(…)

Art. 10. Além da modalidade lotérica prevista no artigo anterior, a LOTESC poderá autorizar a exploração de outras modalidades de loterias e concurso de

prognósticos destinados a angariar recursos financeiros para o fomento ao desporto e a manutenção do Sistema Desportivo Estadual de Santa Catarina, instituído pela Lei n. 9.808, de 26 de dezembro de 1994.

Art. 11. A execução do serviço lotérico poderá ser delegada, mediante concessão, permissão e autorização dentro do que preceitua a legislação que rege a matéria.

9. Decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 2996), sendo que a decisão por mim proferida em outra ACP e acima citada vai nessa mesma trilha, com quase os mesmos argumentos:

Sem embargo, no ano de 2000, pondo fim aos incontáveis problemas envolvendo a exploração do jogo de bingo no país, o legislador proibiu essa espécie de jogatina, editando a Lei nº 9.981 (14.7.2000), que assim dispõe em seu artigo 2º:

“Art. 2º Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59 a 81 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração.

Parágrafo único. Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorização e a fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre a regularidade das prestações de contas.”

15. Os artigos 59 a 81, revogados, são justamente aqueles que autorizavam a prática do bingo em todo território nacional. Assim, desde o advento da Lei nº 9.981/00, a exploração do jogo de bingo está proibida, respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor, mas somente até a data de sua expiração.

16. Para regulamentar a Lei nº 9.981/00, foi editado o Decreto nº 3.659, de 14 de novembro de 2000, que passou a regular a autorização e fiscalização do jogo de bingo. Este decreto afirmou o monopólio da União para exploração do serviço público de loteria de bingo, atribuindo à Caixa Econômica Federal a competência para executá-lo. Segundo as normas do decreto, a execução levada a efeito pela CEF será direta, quando a própria CEF o realizar, ou indireta, quando a CEF autorizar a exploração por entidades desportivas.

10. Pois bem, o Supremo declarou o MONOPÓLIO DA UNIÃO para exploração do jogo de bingo, tendo sido ressaltado alhures que a Lei Pelé já proibira os jogos de bingo em máquinas eletrônicas. Transcrevo da ADIn:

“Nada obstante, a Lei nº 8.672/93 (Lei Zico) foi revogada pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), que deu novo tratamento à matéria. A Lei Pelé [posteriormente também revogada, como já expliquei] continuou autorizando a prática do jogo de bingo, para angariar recursos para o fomento do desporto, mas somente nas modalidades “permanente” e “eventual” (art. 60), com a conseqüente exclusão de qualquer outra modalidade, mormente os chamados bingos eletrônicos, chegando a determinar, de forma expressa, no art. 72, que “é proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo”, e, no art. 74, que “nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta lei”

11. Isto posto, não é possível outra conclusão que não a de que o Decreto 076/07, firmado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, sr. Luiz Henrique da Silveira padece de vício de origem, tendo sido emanado por autoridade incompetente, e, portanto, fora dos limites constitucionais pois usurpada a competência da União.

A Resolução CODESC 1061/07, que decorre do Decreto, por certo, padece do mesmo vício.

O art. 1º dessa Resolução autoriza a “loteria de número tipo loteria instantânea eletrônica”, definida no art. 2º como “aquela realizada através de sistema on-line ou off-line em uma Unidade Eletrônica Individual – UEI, sendo que o início da sua operação será mediante a inserção de créditos através de fichas, moedas, cédulas ou cartões magnéticos enquadrados em algum dos três seguintes modelos: (…)

Tal autorização não pode prevalecer. Como bem disse o Min. Pertence nos embargos declaratórios da ADIN 2996


“O que se tem nestes embargos é o nada mais que o esperneio das empresas de bingos e do governo catarinense quanto à decisão do Supremo Tribunal, que insistem em não aceitar pelos interesses que contraria”.

Só que esse esperneio, agora manifestado, por meio da incompetente expedição de Decreto que afronta decisão do Supremo Tribunal Federal não pode ser aceito.

12. Decido, assim, o pleito da União de fls. 1056/1057, em juízo de retratação decorrente da interposição de agravo de instrumento:

12.1. – Defiro o pedido de imediata intimação às demandadas constantes destes autos para que a liminar já concedida nesta ACP, determinando o fechamento das casas de bingo e não operação de máquinas eletrônicas continua em vigência, e o desrespeito a essa ordem gerará medidas administrativas, judiciais – aplicação da multa – e apuração de eventual responsabilidade criminal por desobediência.

12.2. Igualmente, que sejam as demandadas intimadas para que não iniciem ou reiniciem (ou se já iniciadas, que cerrem suas portas) a exploração comercial da inconstitucionalmente instituída “Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica”, quer realizada através de sistema on-line ou off-line em uma Unidade Eletrônica Individual, sob risco de aplicação das penalidades acima elencadas.

Para aclarar a decisão, digo que a liminar, num primeiro momento, foi concedida em outro juízo, para:

“determinar a interdição dos estabelecimentos das empresas rés situados nos limites desta subseção judiciária relativamente à exploração de jogo de bingo e de loterias eletrônicas, bem como a interdição e indisponibilidade de máquinas eletrônicas programadas ou quaisquer outras utilizadas para o jogo de bingo ou de jogos de azar, assim definidos os que, para recebimento do prêmio, prescindem da habilidade do usuário, especialmente caça-níqueis, vídeo-loterias, vídeo pôquer etc., à exceção das empresas rés que figuram simultaneamente no pólo passivo da ação civil pública n. 20027201004628-0 (…)

“determinar às rés a afixação de cartaz na entrada do estabelecimento com indicação da interdição, nos seguintes termos: INTERDITADO PELA JUSTIÇA FEDERAL – PROCESSO N. 2004.72.01.005784-5.

Para efetivação da tutela específica, fixo, por ora, com base no art. 11 da Lei n. 7346 de 1985 e 461, §4º, do CPC, multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), para cada um dos réus individualmente, por dia de atraso no cumprimento da obrigação a todos imposta na decisão, cuja destinação será decidida quando da eventual execução.

12.3. Assim, também defiro o pedido agora formulado pela União contra as demandadas de interdição e indisponibilidade de máquinas eletrônicas programadas, ou com qualquer outro nome, nos termos do acima especificado, eis que esta ordem, inclusive, está vigente.

Volto a dizer o que já decidi em outro processo: se a União sente sua competência invadida, deve agir também no exercício de suas atribuições administrativas e na preservação de sua competência legislativa. Se vislumbrar o descumprimento da ordem judicial, que informe ao juízo, ficando disto intimada. O Poder Judiciário não têm poder de polícia a tal ponto, para exercer atribuição fiscalizatória, nas ruas.

12.4 Quanto ao pedido de intimação para que a CODESC não conceda novas autorizações, vejo que esta sociedade de economia mista – portanto com personalidade jurídica própria – não é parte no processo, ao menos pelo que vislumbro dos termos de autuação do processo. Contudo não posso deixar de observar que esta não deveria, porque não é de sua competência (cf. ADIN 2996/SC), expedir nenhuma nova autorização para empresas explorarem “Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica”, quer realizada através de sistema on-line ou off-line em uma Unidade Eletrônica Individual”. Se isto fizer, dá azo para que a União decrete (art. 21, V, CF) a providência 34, VI, da Constituição Federal, em atitude política que foge da alçada deste juízo.

Intimem-se as partes, por seus advogados, das proibições de funcionamento das casas de bingo e atividades quejandas.

Oficie-se imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região dando notícia da reforma da decisão agravada, consoante art. 529 do CPC, para análise dos seus efeitos em relação ao agravo de instrumento n. 2007.04.00.011376-7, informando-se, independentemente da remessa de ofício com a decisão, por e-mail, ao Des. Relator, por intermédio de sua assessoria, sobre a reconsideração da decisão.

Joinville, 25 de abril de 2007.

Claudio Marcelo Schiessl

Juiz Federal Substituto

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!