Golpe não consumado

Tentativa de estelionato não sustenta prisão, diz STF

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25 de abril de 2007, 0h01

A possibilidade de novas fraudes e a gravidade do crime não justificam a prisão preventiva. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma concedeu Habeas Corpus a um acusado de tentativa de estelionato, preso, preventivamente, há mais de três meses. A pena mínima prevista neste caso é de 4 meses.

O relator, ministro Marco Aurélio, considerou que os motivos da prisão preventiva estão distantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. A lei estabelece que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

De acordo com o ministro, a pena mínima do crime de estelionato, prevista no artigo 171 do Código Penal, é de um ano. “Considerada a diminuição no percentual menor referente à tentativa — um terço, desaguaria na possibilidade da suspensão do processo, e não vindo à baila essa última, na substituição, desde que atendidos os demais requisitos do artigo 44 do Código Penal, por pena restritiva de direitos”, afirmou.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que o acusado não possui antecedentes criminais. Dessa forma, poderia ser concedido o benefício da suspensão condicional do processo. Ou, então, substituir a pena por restritiva de direitos. Por fim, afirmou ser ilegal a prisão por se tratar de crime afiançável.

HC 90.526

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