Pessoal e coletivo

Só ocorre crime de preconceito quando um grupo é ofendido

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25 de abril de 2007, 0h01

Na injúria, qualificada pelo Código Penal, pretende-se ofender a honra subjetiva de uma pessoa. Já o crime de preconceito, previsto na Lei 7.716/89, revela uma intolerância a toda a uma coletividade, devido à origem das pessoas que dela fazem parte.

O entendimento é da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores arquivaram uma que pedia a condenação de uma acusada de cometer crime de racismo. A ação foi arquivada porque o ofendido perdeu o prazo para apresentar a queixa-crime.

Na análise da questão, os desembargadores entenderam que na injúria, o objetivo é ofender a honra subjetiva da pessoa e o conteúdo racial serve para intensificar essa ofensa. “Há dolo no sentido de humilhar e ofender a pessoa, valendo-se de material preconceituoso. O preconceito é instrumento para a injúria”, explicou a Turma. Ela também considerou que o crime de injúria pretende estimular “a diferença e a superioridade pretensamente advindas de fatores como raça, credo, nacionalidade e etnia”.

Já o crime de preconceito, revela intolerância a toda a uma coletividade, devido à origem das pessoas que dela fazem parte. Os desembargadores entenderam que, no caso concreto, não houve ofensa à coletividade, mas um ataque verbal e exclusivo a uma pessoa.

De acordo com o processo, a acusada ofendeu um homem usando as expressões “negro burro” e “preto burro, incompetente e sujo”. Na fase policial, a mulher foi indiciada por crime de injúria qualificada. No seu parecer, o Ministério Público afirmou se tratar de crime de preconceito. Esse seria o caso de uma ação penal pública incondicionada, de iniciativa do próprio MP, ou seja, que não dependesse da representação ou queixa do ofendido.

Como a Turma considerou que o crime não é de preconceito, mas de injúria e, portanto, trata-se de uma ação penal privada, o processo depende da queixa para tramitar. O prazo para oferecimento de queixa é decadencial (não se interrompe, nem se suspende) de seis meses, contados a partir da data do crime. A maioria dos desembargadores determinou o arquivamento da ação, pois o prazo legal já foi extinto.

Processo 2007.0020.024.112

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