Aborrecimento causado pelo furto de cheques que estão em agência bancária gera dano moral ao cliente. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal confirmou a condenação da Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 3 mil um cliente que teve seu talão de cheques roubado em furto ocorrido na agência. Os cheques foram posteriormente descontados de sua conta corrente.
O correntista Joaquim Luis Rodrigues Gonçalo ajuizou ação na Justiça Federal pedindo indenização por danos materiais e morais. Segundo ele, foram debitados em sua conta-corrente 12 cheques com numerações ainda não retiradas por ele. A Caixa admitiu que se tratava de um furto de talões ocorrido na agência.
Julgada a ação, o pedido foi extinto quanto aos danos materiais, porque a Caixa reembolsou todos os cheques. O banco só foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Tanto a CEF quanto o correntista recorreram. A empresa alegou inexistência de dano moral. O cliente pediu o aumento do valor da indenização.
O relator, juiz federal convocado Márcio Antônio Rocha, considerou que a instituição é responsável e deve reparar o dano. “O cliente teve compensado cheques que não estavam em seu poder, passando a conviver com despesas não programadas e por ele não realizadas, além de buscar solucionar o ocorrido”, e completou, “isso gera um dissabor, uma apreensão inaceitável”.
AC 2003.71.10.002802-5/TRF
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