Empresa de consórcios precisa ter registro no Conselho Regional de Administração para estar em atividade. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram a obrigatoriedade da inscrição da empresa Govesa Administradora de Consórcios no CRA de Goiás e Tocantins.
A Govesa entrou com pedido de Mandado de Segurança contra o presidente do CRA-GO/TO para que fosse desobrigada de manter registro no Conselho. A primeira instância acolheu o pedido. O Conselho apelou. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que empresa, cujo objetivo social é a administração de consórcios para aquisição de bens imóveis e móveis duráveis, está sujeita à inscrição e fiscalização do CRA.
No STJ, a defesa da empresa de consórcio alegou que as atividades desempenhadas por ela não se enquadram entre as específicas de administrador. Além disso, afirma que compete ao Banco Central a fiscalização e a aplicação de penalidades à empresa administradora de consórcio para aquisição de bens imóveis e móveis.
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que Govesa desempenha atividades que necessitam de registro ou acompanhamento de profissional de administração exigidos pelo CRA, porque administra a captação de recursos.
O ministro considerou, ainda, que o simples fato de as empresas que trabalham com consórcio estarem sujeitas à fiscalização do Banco Central não afasta a obrigatoriedade do registro no CRA.
REsp 616.483
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