Segredo dividido

CNJ e STJ terão acesso aos autos da Operação Hurricane

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25 de abril de 2007, 16h38

O Plenário do Supremo Tribunal Federal liberou cópias dos autos da Operação Hurricane ao Conselho Nacional de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça. A operação investiga a participação de juízes em um esquema de jogos ilegais e venda de decisões.

Os ministros do STF analisaram uma questão de ordem. O CNJ e o STJ solicitaram acesso aos dados de interceptações telefônicas do inquérito para possível abertura de processo administrativo contra juízes envolvidos na investigação. O caso tramita sob segredo de Justiça.

No pedido, o STJ fez referência ao ministro Paulo Medina, também acusado de envolvimento no episódio, sem citar seu nome. “Diante do noticiário que vem sendo veiculado na mídia, envolvendo membro desta Corte e com vistas a um posicionamento por parte do Tribunal, solicito de Vossa Excelência informações e elementos referentes ao Inquérito n. 2424/STF”, diz o ofício do STJ.

Há dez dias, o ministro Paulo Medina afirmou à revista Consultor Jurídico que está apenas preocupado com o seu irmão, o advogado Virgílio de Oliveira Medina, preso na operação. A Polícia Federal coloca Medina no centro do esquema de comercialização de sentenças a favor de empresários de bingo. Medina, segundo a PF e a Procuradoria, pode ter negociado por R$ 1 milhão, por meio de seu irmão Virgílio (que permanece preso), uma liminar concedida por ele em 2006, e depois cassada pelo STF.

À ConJur, o ministro afirmou, também, que não espera “que a imprensa faça o juízo mais justo ou injusto, mas que tenha a responsabilidade, sem precipitação de esclarecer a verdade”.

Votos

A decisão do STF foi por maioria de votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro defendia que o CNJ só poderia instaurar procedimento administrativo quando o STF aceitasse a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e começasse o trâmite da Ação Penal. Marco Aurélio considerou que permitir o uso das provas que estão sob sigilo para outros fins, que não penais, afronta a Constituição.

“A simples circunstância de a mídia ter vinculado certos dados não basta para instaurar processo administrativo. Não se pode, com uma quebra de sigilo já existente, afastar o que a Constituição Federal proíbe”, analisou Marco Aurélio.

O ministro vencido disse, ainda, que não discutia a questão como relações públicas, mas à luz da Constituição. A afirmação causou certo desconforto aos colegas, que chegaram a afirmar que Marco Aurélio desconhecia a independência dos Poderes.

A tese vencedora foi a do relator do Inquérito, ministro Cezar Peluso. “Não se trata de estabelecer uma conseqüência de caráter absoluto de uso da prova. Trata-se de situar os interesses públicos”, afirmou Peluso. O relator acredita que as provas obtidas pela interceptação são usadas para “provar os mesmos atos, contra as mesmas pessoas ou agentes, pelo mesmo Estado”. O que se faria no caso é “tirar da mesma fonte de prova a capacidade de servir de meio de convencimento do mesmo fato”.

O relator também considerou que autoridade administrativa tem o dever de investigar infrações administrativas, como estabelece a Constituição. “Não precisa sequer investigação penal. As autoridades administrativas têm obrigação de instaurar procedimento para apurar fatos vinculados pela imprensa. Por isso não é preciso, nem necessário instauração de Ação Penal para justificar processo disciplinar administrativo”, afirmou.

Carlos Ayres Britto acompanhou o entendimento. “Trata-se de compartilhar informações com órgãos do próprio Judiciário”, ressaltou. Sepúlveda Pertence seguiu o raciocínio. “A Constituição Federal, no artigo 5º, XII, diz que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações, mas protege eventualmente a privacidade. Não diz nada sobre as provas obtidas”, explicou Pertence. Celso de Mello manteve a orientação. “O relator deixou bem claro que o sigilo deverá ser mantido, mas é preciso ser reconhecido o direito de outra instância compartilhar os dados protegidos”, concluiu.

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