Falta de provas

TSE rejeita representação contra Lula no caso do dossiê

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24 de abril de 2007, 21h24

Por falta de provas concretas, o Tribunal Superior Eleitoral rejeitou nesta terça-feira (24/4) a representação que acusava o presidente Luiz Inácio Lula da Silva de envolvimento na compra de dossiê contra políticos tucanos na campanha eleitoral de 2006. A votação foi unânime.

Para o corregedor-geral da Justiça Eleitoral e relator da representação, ministro César Asfor Rocha, não há qualquer envolvimento do presidente Lula no caso. Segundo o ministro, tão pouco havia elementos capazes de fazer vingar a representação, que pretendia comprovar que o dinheiro investido no dossiê seria proveniente de caixa dois da campanha de Lula.

Acompanharam o voto do relator os ministros José Delgado, Caputo Bastos,Gerardo Grossi, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. O consentimento foi total com relação à absoluta indefinição de fatos e ausência de elementos que comprovassem abuso de poder econômico e político. O relator ressalvou a exigência de elementos reveladores que justificassem plausibilidade do pedido e admissibilidade processual. Simples palpite ou suspeita não satisfazem a exigência do Direito brasileiro, segundo Asfor Rocha.

“No caso presente não se tem a demonstração de fatos eleitoralmente relevantes. Inexiste até mesmo os indícios de que os valores apreendidos com Valdebran e Gedimar sejam efetivamente oriundos do PT. Inexiste qualquer indício de que o presidente do PT (Ricardo Berzoini) tenha qualquer relação com aqueles valores. Não há comprovação de atos irregulares do ex-ministro da Justiça (Márcio Thomaz Bastos). Nenhuma indicação há de relação do presidente da República com a apreensão de dinheiro”, disse Asfor Rocha.

Na representação oferecida pelo PSDB e pelo atual Democratas (ex-PFL), à Justiça Eleitoral, eram investigados o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos; o presidente nacional do PT, Ricardo Berzoini; o empresário Valdebran Padilha; o advogado Gedimar Passos; e o ex-assessor da Presidência Freud Godoy. Pesava sobre eles a acusação de suposto abuso de poder político e econômico na compra de dossiê que vincularia políticos do PSDB — Geraldo Alckmin, então candidato à Presidência da República e José Serra, governador do estado de São Paulo —, à chamada “máfia dos sanguessugas”. A investigação contra eles foi aberta no TSE em setembro do ano passado.

De acordo com a representação, os petistas Valdebran Padilha e Gedimar Passos foram presos pela Polícia Federal em setembro do ano passado num hotel em São Paulo, carregando US$ 248,8 mil e R$ 1,168 milhão em dinheiro, que seria usado na compra do dossiê. Eles teriam sido orientados por Berzoini e depois acobertados pelo ex-ministro da Justiça, pela forma como ele teria conduzido a atuação da polícia no caso.

Do começo ao fim

Da tribuna do TSE falaram nesta segunda os advogados do PSDB, do PT e de Ricardo Berzoini. Um dos principais argumentos do advogado do PSDB, José Eduardo Alckmin, foi o de que o dinheiro apreendido pela Polícia Federal, em São Paulo, é proveniente de caixa dois da campanha presidencial. O advogado pediu a cassação do diploma do presidente Lula, de acordo com o artigo 30-A da Lei 9.504, que assegura a partido político ou coligação pedir à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, a abertura de investigação judicial para apurar condutas ilegais relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Roberta Rangel, que falou em nome do presidente Lula, afirmou que as acusações de abuso de poder político e econômico não se sustentam. De acordo com a advogada, a polícia foi extremamente diligente, quebrou sigilos bancários e telefônicos, fez diligências e buscou numerários inclusive fora do país. Argumentou, ainda, que as contas de campanha foram aprovadas sem ressalvas pelo TSE.

O advogado de Berzoini, Alberto Maimoni, ressaltou que a representação foi baseada única e exclusivamente em notícias de jornal, que não há provas que sustentem as acusações e, ainda, que as testemunhas do PSDB não compareceram ao TSE. Maiononi também argumentou que representação do PSDB pretendia apenas tumultuar a eleição que se avizinhava. “É questão jurídica de procedimento: ou se traz a prova material ou se transforma o judiciário em espaço para campanha política”, disse.

Leia o relatório e voto

REPRESENTAÇÃO 1.176/DF

Representante: Coligação por um Brasil Decente (PSDB/PFL)

Representados: (1) Luiz Inácio Lula da Silva, (2) Márcio Thomaz Bastos, (3) Ricardo José Ribeiro Berzoini, (4) Valdebran Carlos Padilha da Silva, (5) Gedimar Pereira Passos e (6) Freud Godoy.

RELATÓRIO

1. Na Representação Eleitoral supra, a Coligação nominada atribuiu aos representados acima indicados a prática da infração eleitoral cogitada no art. 22 da LC 64/90, postulando a sua procedência e a aplicação das sanções jurídicas de que trata o art. 30-A, parag. 2º da Lei 9.504/97, trazendo como suporte da sua iniciativa várias notícias publicadas na mídia escrita de ampla circulação no País, dando conta da possível compra de fitas, fotografias, áudios e papéis com a finalidade de perturbar o pleito recém passado, em detrimento de candidatos da dita Coligação.


2. Segundo a Representante, os Representados Valdebran Padilha e Gedimar Passos teriam, com recursos financeiros do Partido dos Trabalhadores (PT), sob a orientação de Freud Godoy, conduzido a referida transação ilícita, quando foram flagrados pela Polícia Federal, em São Paulo, portando em seu poder as avultadas quantias de US$ 248,800.00 e R$ 1.168.000,00, destinadas, no dizer da Coligação, ao pagamento dos fornecedores daquele material.

3. Ainda nas palavras da Representante, o Representado Márcio Thomaz Bastos, Ministro da Justiça, teria influído na condução da apuração daquele alegado ilícito, visando favorecer a candidatura à reeleição do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, enquanto o Deputado Federal Ricardo José Ribeiro Berzoini, na qualidade de Presidente do PT seria o mentor maior dessa transação condenável.

4. Ouvidos, os Representados alegaram, em preliminar, a ilegitimação subjetiva ativa da Coligação, a inépcia da postulação, inclusive por omitir a descrição individualizada da conduta de cada um dos acionados, e, no mérito, pediram a sua improcedência e a imposição da sanção do art. 25 da LC 64/90.

5. Após regular tramitação, incluindo a solução de questões processuais que afloraram durante a marcha do feito, foi designada a audiência de instrução; a Coligação Representante, porém, deixou de apresentar, na forma do art. 22, V da LC 64/90, as testemunhas que arrolara, enquanto os Representados desistiram expressamente da ouvida das suas.

6. Encerrada a fase instrutória, na oportunidade das alegações finais, os Representados repisaram os argumentos postos nas primeiras manifestações, enfatizando não se ter evidenciado vínculo algum entre eles e os fatos narrados na inicial, bem como não se haver revelado, sequer indiciariamente, serem os recursos financeiros encontrados em poder de Valdebran Padilha e Gedimar Passos, envolvidos naquela operação, pertencentes ou oriundos do Partido dos Trabalhadores.

7. Também alegaram a ausência de potenciliadade prejudicante do resultado do pleito eleitoral, naqueles fatos narrados pela Representante, o que seria de molde a, por se só, já acarretar a improcedência dessa iniciativa sancionatória.

8. Em parecer, o douto Ministério Público Eleitoral, pela pena do eminente Vice-Procurador-Geral Eleitoral Francisco Xavier Pinheiro Filho, assinalando não se haver comprovado as alegações da inicial e, por outro lado, ressaltando a orientação dominante nesta Corte, quanto à insuficiência de notícias jornalísticas para servir de base às sanções pretendidas pela Coligação Representante, opinou pela improcedência desta Representação Eleitoral.

9. É o relatório, em resumo.

REPRESENTAÇÃO 1.176/DF

Representante: Coligação por um Brasil Decente (PSDB/PFL)

Representados: Luiz Inácio Lula da Silva, Márcio Thomaz Bastos, Ricardo José Ribeiro Berzoini, Valdebran Carlos Padilha da Silva, Gedimar Pereira Passos e Freud Godoy.

ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22 DA LC 64/90. REQUISITOS. NOTICIÁRIO DA IMPRENSA. PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGO DA PARTE. ART. 22, V DA LC 64/90. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. A Representação Judicial Eleitoral, cogitada no art. 22 da LC 64/90, configura-se como ação cognitiva com potencialidade desconstitutiva e declaratória (art. 30-A, parag. 2º da Lei 9.504/97), mas o seu procedimento segue as normas da referida LC, mitigados os poderes instrutórios do Juiz (art. 130 do CPC), no que pertine à iniciativa de produção de prova testemunhal (art. 22, V da LC 64/90).

2. Sem prova robusta e inconcussa dos fatos ilícitos imputados aos agentes, descabe o proferimento de decisão judicial de conteúdo condenatório.

3. Se a parte representante deixa de diligenciar o comparecimento de testemunhas à audiência de instrução, como lhe é imposto por Lei (art. 22, V da LC 64/90), não é lícito ao órgão judicial suprir-lhe a omissão, dado ser limitada a iniciativa oficial probatória, a teor do referido dispositivo legal.

4. Representação Eleitoral improcedente.

VOTO

01. A primeira observação a se fazer é a de que a Representação Eleitoral prevista no art. 22 da LC 64/90 cursa sob o procedimento próprio da atividade jurisdicional, vale dizer, com a fiel observância do devido processo legal, em todas as suas relevantes e importantes dimensões.

02. Participo da opinião doutrinária de que a Representação Eleitoral é de ser vista como uma autêntica ação judicial, provida de carga desconstitutiva, hábil a cassar o registro do candidato representado, e também declaratória, com a força de declarar a sua inelegibilidade por um triênio, a teor do art. 22, XIV da dita LC 64/90, mas o seu procedimento é específico, distinto do que se observa nas ações cíveis comuns.


03. Por outro lado, a competência para processar a Representação Eleitoral pertence às Corregedorias da Justiça Eleitoral, em face do art. 19 da LC 64/90, nestes termos:

“Art. 19 – As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.”

04. Quanto à legitimidade da Coligação promovente desta Representação Eleitoral, tenho-a como devidamente definida no art. 30-A da Lei 9.504/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.300/06, ao preconizar:

“Art. 30-A – Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.”

05. A matriz do art. 30-A da Lei 9.504/97, (redação da Lei 11.300/06) é seguramente o art. 22 da LC 64/90, que estabelece:

“Art. 22 – Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.”

06. Como se pode observar, o art. 22 da LC 64/90 e o art. 30-A da Lei 9.504/97 (redação da Lei 11.300/06) veiculam mensagens normativas idênticas, pondo em realce a necessidade legal de a Representação Eleitoral vir apoiada em fatos e provas (art. 30-A da Lei 9.504/97) ou em fatos, provas, indícios e circunstâncias (art. 22 da LC 64/90), em ambos os dispositivos se exigindo a presença inequívoca de elementos materiais (fatos e provas) que de logo apontem a viabilidade da iniciativa (plausibilidade do pedido).

07. A plausibilidade do pedido sancionatório é o dado anterior ao seu ajuizamento, que revela ser aceitável a pretensão do autor, ou seja, indica que a sua iniciativa (neste caso, a Representação Eleitoral) já reúne, logo ao ser formulada, elementos seguros que bastem a evidenciar que não se trata de simples palpite ou suspeita de ilícito eleitoral, nem do exercício arbitrário ou abusivo do poder de representar.

08. A prévia demonstração de plausibilidade da iniciativa sancionatória, isto é, a exigência da presença de elementos fortemente reveladores dos fatos articulados na pretensão punitiva, é da tradição do Direito Brasileiro, tendo brotado no Processo Penal (art. 41 do CPP), daí se expandindo para as demais províncias do Direito Sancionador, como garantia subjetiva das pessoas contra as quais se alega a prática de atos infracionais.

09. Ademais, a análise da plausibilidade da Representação Eleitoral, ou seja, da sua admissibilidade processual, evolui coerentemente em três vertentes distintas, mas igualmente importantes e complementares:

(a) a Representação Eleitoral deve conter evidências suficientes à demonstração da ocorrência dos fatos que constituem o seu objeto imediato, pré-definido legalmente como ilícito apurável nessa via jurisdicional;

(b) esses fatos devem ser imputáveis à pessoa ou às pessoas representadas, de modo a se estabelecer o vínculo subjetivo quanto à sua autoria, ou revelar que beneficiaram candidaturas certas e determinadas; e

(c) devem, ainda, esses mesmos fatos potencializar a força de influir no resultado do pleito eleitoral, mediante atuação sobre a manifestação da vontade do corpo de votantes.

10. Bem por isso, a Jurisprudência dos Tribunais do País desenvolveu, com base nas garantias processuais penais, a teoria da rejeição de ações sancionatórias cujas denúncias não tragam explicitados esses elementos mínimos, para não se expor a pessoa promovida aos desgastes inevitáveis das iniciativas punitivas.

11. A alegação fulcral da presente Representação Eleitoral é a de que os fatos nela vertidos caracterizam infringência ao art. 22 da Lei 9.504/97, que assim dispõe:

“Art. 22 – É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.”

12. A infração a esse ditame legal constitui ilícito eleitoral punível com o cancelamento do registro de candidatura ou a cassação do diploma, se já houver sido outorgado, conforme dispõe o parág. 3o. do citado art. 22 da Lei 9.504/97.

13. Constata-se, assim, que a matéria versada nesta Representação Eleitoral é daquelas que se inscrevem no âmbito do chamado Direito Sancionador, que guarda inegável paralelismo jurídico procedimental com o Direito Penal, eis que contém a potencialidade de gerar efeitos imediatamente prejudicantes de pretensões legítimas, ou mesmo subtrair o direito ao exercício de mandato eletivo regularmente obtido em pleito democrático.


14. Por essa razão, convém afirmar que a espécie é de ser regida por todo o elenco de normas e princípios que compõem a garantia processual e substantiva do devido processo legal, cujas nascentes científicas e metodológicas se acham na seara do Direito Processual Penal.

15. Ao meu sentir, a Representação Eleitoral cogitada nos arts. 22 da LC 64/90 e 30-A da Lei 9.504/97 assimila feitio idêntico ao de uma denúncia ou queixa criminal, sendo-lhe indispensável que contenha todo o conjunto factual a investigar e o plexo probatório, não se admitindo que a pretensão seja deduzida de forma alvitreira, baseada no mero ouvir dizer, para ser documentada a posteriori, no trâmite do feito, como se se tratasse da mais corriqueira ação cível comum.

16. A exigência daqueles elementos, que provém diretamente do Processo Penal comum ou clássico, teve plena recepção no Direito Eleitoral Sancionador, como se vê nas redações do art. 22 da LC 64/90 e 30-A da Lei 9.504/97 (já transcritos); também é exigível que os fatos articulados na Representação Eleitoral tenham a potencialidade de influir no resultado do pleito, sem o que se terá a comunicação de mera bagatela, a não comportar a atuação jurisdicional.

17. Com efeito, o paralelismo entre a denúncia ou queixa penais e a Representação Eleitoral é tão visível, que se esta (a Representação Eleitoral) não trouxer aquela configuração quanto aos fatos e provas, tal como se dá com a denúncia ou a queixa, é o caso de seu indeferimento liminar, a teor do art. 22, I, “c” da LC 64/90, que assim dispõe:

“Art. 22 – (…).

I – O Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial adotará as seguintes providências:

(…).

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for o caso de Representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

(…).

18. No caso vertente, as indicações factuais ou os elementos indicativos da sua materialidade objetiva são notícias divulgadas em jornais de ampla circulação, mas que não se elevam à condição de provas suficientes para lastrear decisão condenatória; de outro lado, é mister a comprovação de que os fatos postos na Representação Eleitoral têm a potencialidade de influir no resultado do pleito.

19. Há que se destacar, quanto a esses pontos, que a colheita desse material e a prova daquela potencialidade lesiva são encargos prévios da parte representante, não lhe sendo lícito carregar à parte representada o ônus de provar a sua própria inocência, nem o de suportar o “strepitu judicii” por tempo indeterminado, com manifesto desgaste e prejuízo para o seu “status dignitatis”.

20. Também merece ser destacada, ainda no que se refere ao conteúdo da peça deflagradora de procedimento qualquer sancionatório, a necessidade da descrição das condutas que estão a merecer a reprimenda, mesmo que se trate de atos infracionais de autoria plural, pois a carência dessa descrição empece sobremaneira o direito subjetivo à ampla defesa, o que não é aceitável pelo sistema jurídico vigente no País.

21. A inicial da Representação Eleitoral não descreve com a devida clareza a conduta de cada um dos imputados e só traz de concreto o fato da apreensão de dinheiro em poder dos representados Valdebran Carlos Padilha da Silva e Gedimar Pereira Passos, sendo a imputação de responsabilidades, aos demais, ilações não comprovadas oriundas da própria parte representante, mas sem qualquer respaldo probatório, como se vê:

(a) Ricardo José Ribeiro Berzoini foi incluído na Representação Eleitoral pelo só fato de ser ele o Presidente do PT e Valdebran Carlos Padilha da Silva ser filiado a esse Partido e haver coordenado a campanha política de candidato à Prefeitura de Cuiabá/MT, pelo que não haveria como negar, segundo a inicial, o interesse da referida agremiação;

(b) quanto à inclusão do Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, vê-se, nas próprias palavras da Coligação representante, que se funda na situação extremamente desconfortável em que se encontra, em face de vários auxiliares seus estarem envolvidos em inquéritos e denúncias, de modo que teria interesse em mostrar à sociedade que os seus adversários não estão isentos das mesmas acusações;

(c) a imputação ao Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos é a de que teria determinado tratamento privilegiado ao PT, obstando a divulgação de imagens do dinheiro apreendido, quando os jornais noticiaram amplamente que o Superintendente da PF em São Paulo é que deu as diretrizes da investigação e determinou as conveniências do inquérito, como é normal; e

(d) o indigitamento de Freud Godoy tem por suporte o fato de ser ele Assessor do Gabinete da Presidência e ex-coordenador de segurança das quatro anteriores campanhas de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República.

22. A exigência de as peças de delação veicularem a descrição detalhada da conduta dos indivíduos delatados serve para controlar a criatividade e os impulsos subjetivos na atividade de incriminação, cortando os arroubos retóricos que podem contaminar a produção de tais peças; tal exigência tem o abono dos maiores mestres da doutrina processualista do País, como o insigne Professor Hélio Tornaghi (Curso de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 1989, vol. 1, p. 42), a douta Professora Ada Pellegrini Grinover (As Nulidades no Processo Penal, São Paulo, Malheiros, 1992, p. 78) e o ilustre Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 1993, vol. 1, p. 344).

23. O Supremo Tribunal Federal acolhe a exigência da descrição da conduta do agente e a correlaciona com o direito ao devido processo legal e à ampla defesa (RHC 60.652-SP, Rel. Min. Rafael Mayer, RT 574/440; RHC 60.929-RJ, Rel. Min. Francisco Resek, RT 576/472).

24. Mesmo antes da Carta Magna de 1988, juristas da maior suposição, como Geraldo Ataliba, José Frederico Marques e Hely Lopes Meireles, já proclamavam indispensável a exata descrição da conduta imputada ao agente, e isso não só na seara criminal, mas também em todos os feitos de que pudesse resultar a aplicação de sanção, como refere o douto Ministro Carlos Mário Velloso (Princípios Constitucionais de Processo, in Temas de Direito Público, Belo Horizonte, Del Rey, 1994, p. 208).

25. Sobre o tema, estas precisas palavras da Professora Ada Pellegrini Grinover:

“Ora, nessa ampla acepção, ação e defesa não se exaurem, evidentemente, no poder de impulso e no uso das exceções, mas se desdobram naquele conjunto de garantias que, no arco de todo o procedimento, asseguram as partes a possibilidade bilateral, efetiva e concreta, de produzirem suas provas, de aduzirem suas razões, de recorrerem das decisões, de agirem, enfim, em juízo, para a tutela de seus direitos e interesses, utilizando toda a ampla gama de poderes e faculdades pelos quais se pode dialeticamente preparar o espírito do Juiz. O paralelismo entre ação e defesa é que assegura aos dois sujeitos do contraditório, instituído perante o Juiz, a possibilidade de exercerem todos os atos processuais aptos a fazer valer em juízo os seus direitos e interesses e a condicionar o êxito do processo” (As Garantias Constitucionais do Processo, in Novas Tendências do Direito Processual, São Paulo, Forense, 1990, p. 5).

26. O Professor José Frederico Marques ressaltava a essencialidade da imputação em qualquer denúncia, nestas palavras seguras:

“Mas o que identifica, precipuamente, a ação penal, é a imputação, ou seja, a atribuição do fato delituoso ao acusado. E isto se contém na denúncia, uma vez que ali se expõe um fato criminoso e se qualifica o acusado, id est, a pessoa a quem se atribui a prática daquele fato” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. II, São Paulo, BookSeller, 1997, p. 147).

27. E o ilustre processualista acrescenta:

“A acusação se apresenta como o ato fundamental do Processo Penal condenatório. Com ela se delimita, mediante a imputação, a área em que deve incidir a prestação jurisdicional, uma vez que o fato delituoso em que se baseia a pretensão é que fixa o objeto da decisão do órgão judiciário. A ação, que é a atividade do acusador, e a sentença, que é o ato jurisdicional, têm na acusação uma espécie de denominador comum. E o mesmo se diga da defesa, pois as alegações do réu são contra a pretensão constante do pedido acusatório” (ob. cit., p. 151).

28. Para a Professora Ada Pellegrini Grinover, citada antes, “a narração deficiente ou omissa que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta, não podendo ser sanada, porque infringe os princípios constitucionais” (ob. cit., p. 78).

29. No que toca a esta Representação Eleitoral, assinale-se que o desacolhimento de valor probatório a meras matérias jornalísticas, nos feitos da espécie, tem sido proclamada pela Jurisprudência desta colenda Corte Superior:

“Representação. Abuso de poder político em favor de candidato. Instauração de investigação judicial. Art. 22 da LC 64/90. Notícias extraídas de jornais e opiniões emitidas por profissionais da imprensa não comprovam que autoridades governamentais estejam praticando atos de ofício com desvio ou abuso de poder em benefício de candidato. Referendado o indeferimento da Representação” (Rp 14.502-DF, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 01.09.94, p. 22.619)

o o o

“Recurso Ordinário. Investigação Judicial Eleitoral. Art. 22 da LC 64/90.

1. Realização, em período vedado, de propaganda institucional, com violação do art. 37, parág. 1o. da Constituição da República. Apuração de abuso de poder político. Possibilidade. Prova. Exemplar de jornal em que foi publicada a propaganda. Mera notícia. Não caracterização.

2. Recurso Ordinário a que se deu provimento” (RO 661-PI, Rel. Min. Fernando Neves, DJU 21.03.03, p. 146).

o o o

“Recontagem de Votos. Alegação da ocorrência de fraude não comprovada, por embasar-se em noticiário veiculado pela imprensa local.

Face à inexistência de qualquer meio de prova, não se conhece do recurso” (RO 6.886-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU 25.09.87, p. 22.437).

30. A indispensabilidade de demonstração de que os fatos articulados na Representação Eleitoral têm a força de alterar o resultado do pleito também tem sido afirmada pelo egrégio TSE:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I – A prática de abuso do poder econômico há que ser demonstrada, uma vez que “(…) no Estado de Direito Democrático, não se há de dar pela inelegibilidade do cidadão, sob a acusação dessas práticas ilícitas, sem que fatos objetivos que a configurem estejam devidamente demonstrados, com prova produzida validamente, de acordo com as regras processuais, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório” (Precedentes).

II – Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da LC 64/90, (…) necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a Recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias ´jornalísticas´ em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito” (RO 759-DF., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 15.04.05, p. 162.

o o o

“REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA IRREGULAR. USO INDEVIDO. MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROMOÇÃO. PRÉ-CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE. DESEQUILÍBRIO. RESULTADO DO PLEITO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

A inépcia da inicial, na espécie, somente se verificaria quando ausente a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitado o pleno exercício de defesa pelo representado.

A declaração de inelegibilidade prevista no art. 22 da LC 64/90 somente se configura quando há a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular para influir no resultado da eleição” (Rp 915-DF, de minha relatoria, DJU 19.03.07, p. 174).

o o o

“AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES DE 1998. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO E FRAUDE. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE DOMÍNIO A OCUPANTES DE LOTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO EM FACE DA PROVA COLIGIDA. POTENCIALIDADE PARA REPERCUTIR NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.

Fato isolado que não evidencia, por si só, a existência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, tão pouco a potencialidade necessária para influir no resultado das eleições” (AC 502-MT, Rel. Min. Raphael De Barros Monteiro Filho, DJU 09.08.02, p. 204).

o o o

“RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2002. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE).

1. Arts. 41-A da Lei 9.504/97, 1o., I, h e 22 da LC 64/90. (…).

(…).

4. Para procedência da AIJE é necessária a demonstração da potencialidade para influir no resultado do pleito, em decorrência do abuso praticado; ou, simplesmente, potencialidade em prejudicar a lisura do certame” (AC 763-AC, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJU 12.08.05, p. 158).

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“RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. INAUGURAÇÃO DE ESCOLA MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 77 DA LEI 9.504/97.

(…).

2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em Investigação Judicial e ensejar a aplicação do disposto do art. 22 da LC 64/90, desde de que seja demonstrada a potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral” (AC 4.511-SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJU 11.06.04, p. 170).

31. No caso vertente, é da máxima importância ressaltar que, em momento algum, restou demonstrado, sequer por indícios, que as quantias de dinheiro arrecadadas de Valdebran Carlos Padilha da Silva e Gedimar Pereira Passos pertenciam ao PT ou foram-lhes repassadas pelo Partido; na verdade, as alegações da Coligação Representante de que aqueles valores eram oriundos do chamado Caixa 2 do PT resultam de sua elaboração abstrata, descalçada de qualquer elemento material que possa servir de suporte a essa conclusão.

32. Como tem sido afirmado pela doutrina mais autorizada do Direito Sancionador, a possibilidade, por maior que seja a convicção de quem a afirma, não se confunde com a plausibilidade, esta sempre derivada de elementos concretos, que ensejam inferir, por raciocínio dedutivo, o fato desconhecido.

33. Na presente Representação Eleitoral, a imputação de infringência ao art. 22 da Lei 9.504/97, segundo o qual “é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha”, sob as penas de cassação do registro do candidato/perda do mandato, restou no terreno das hipóteses possíveis, insuficiente para servir de fundamento jurídico a um juízo condenatório.

34. Abalanço-me a afirmar que, se a exigência da plausibilidade da imputação de fato ou de conduta sancionáveis viessem a ser flexibilizada, ter-se-ia de admitir larga instabilidade nos resultados das eleições, pois bastaria que qualquer dos legitimados no art. 22 da LC 64/90 promovesse a Representação Eleitoral, para manter sob dúvida ou suspeita aqueles mesmos resultados.

35. Por conseguinte, mostra-se indispensável a exigência das aludidas provas prévias dos fatos/condutas articulados e da demonstração de sua potencialidade lesiva, já na inicial da Representação Eleitoral (plausibilidade da imputação), o que não ocorreu no presente feito.

36. Insisto que a previalidade dos elementos probatórios dos fatos é uma característica proeminente da Representação Eleitoral, a não comportar o seu suprimento no decorrer da demanda, tal qual acontece com a Ação Penal Condenatória ou, por extensão, com qualquer outra ação provida de carga sancionatória; tanto isso é assim que o art. 22, I, “c” da LC 64/90 prevê o indeferimento liminar da inicial, quando lhe faltar algum requisito desta LC.

37. Ressalto que, se a Representação Eleitoral seguisse o rito de uma ação civil comum, seguramente a LC 64/90 não autorizaria o indeferimento liminar da inicial, à míngua de requisitos, mas ensejaria a emenda da petição, tal como cogitado no art. 284 do CPC, como é previsto no procedimento das ações cíveis em geral.

38. Outro elemento relevante na definição específica do perfil processual da Representação Eleitoral pertine à previsão legal (art. 22, V da LC 64/90) de que as testemunhas de ambas as partes, limitadas a 6 para cada qual, comparecerão à audiência independentemente de intimação; por conseguinte, a presença das testemunhas arroladas pelas partes, a serem inquiridas em audiência, é encargo de cada litigante, que dele se haverá de desincubir-se, por diligências próprias.

39. Neste ponto, cabe sublinhar que, na Representação Eleitoral, os chamados “poderes instrutórios do Juiz” acham-se essencialmente limitados pela dicção do art. 22, V da LC 64/90, já aludido, que carrega às partes o ônus de apresentação das testemunhas em audiência; diante dessa norma, impõe-se refletir que a amplitude do art. 130 do CPC está mitigada, como já reconheceu o colendo STJ ao assentar o seguinte:

“Ante a ausência de provas, o Juiz não pode determinar, de ofício e a qualquer tempo, a produção de prova que deveria integrar a petição inicial” (REsp 703.178, DJU 01.07.2005, p. 421).

40. Soaria equivocada a assertiva de que ao Juiz incubiria o ônus de produzir provas ou de tomar a iniciativa processual para que as partes as produzam, isso porque a atividade judicial instrutória conhece limites que não podem ser transpostos, tal como a sua validade processual, a impedir que ele tome tal iniciativa, vulnerando regras processuais expressas.

41. No caso sob exame, o art. 22, V da LC 64/90 contém comando processual que não pode ser desrespeitado pelo julgador, sob a pena de quebra da sua imparcialidade, convertendo-se em gestor do interesse processual de qualquer das partes.

42. Realmente, o procedimento da Representação Eleitoral, traçado no art. 22 da LC 64/90, se afasta daquele conhecido procedimento civil comum ordinário, onde os “poderes instrutórios do Juiz” têm sido alvo de notável ampliação, mas sem chegar, naturalmente, ao ponto de substituir as diligências das partes, como também já assentou o colendo STJ (REsp 471.857-ES, DJU 17.11.2003, p. 207).

43. Ao meu sentir não deve o procedimento da Representação Eleitoral ser confundido com o de uma ação comum de feitio ordinário, porque tal compreensão daria margem a fustigações judiciais prejudiciais ao funcionamento institucional democrático, abrindo oportunidades para questionamentos puramente subjetivos, descalçados de indícios/provas prévias da ocorrência de acontecimentos capazes de tisnar a legitimidade de um pleito eleitoral.

44. Assinalo que, neste caso, os elementos trazidos com a inicial da Representação Eleitoral são absolutamente inábeis para evidenciar a ocorrência nos fatos articulados na inicial, a sua imputabilidade às pessoas que nominou e a respectiva potencialidade lesionadora do pleito; ao lado disso, a prova testemunhal requerida pela Coligação promovente deixou de ser produzida por razão que lhe pode ser atribuída.

45. Não se trataria, aqui, de se dizer que a inicial desta Representação Eleitoral se subsumeria naquele conceito (discutível) de denúncia genérica, aceitável por alguns, nos casos de agentes plurais de ilícitos, porque, no caso presente, não se tem a demonstração dos fatos eleitoralmente relevantes:

(a) inexistem até mesmo indícios de que os valores apreendidos em poder de Valdebran e Gedimar sejam oriundos do PT;

(b) inexiste qualquer indício de que o Presidente do PT tenha qualquer relação com aqueles valores;

(c) não há qualquer comprovação da prática de atos irregulares do Ministro da Justiça;

(d) nenhuma indicação há de qualquer ligação do Presidente da República com aquela apreensão de dinheiro; e

(e) nada se provou quanto ao envolvimento do Assessor da Presidência com aquele mesmo episódio.

46. Com esta fundamentação, o meu voto é no sentido de julgar esta Representação Eleitoral improcedente, tendo em vista inexistirem elementos capazes de evidenciar a ocorrência dos fatos/condutas articulados (apreensão de quantias em dinheiro, documentos e materiais de divulgação jornalística), como também que teriam a potencialidade de influir no resultado do pleito, ou que os representados tivessem se beneficiado, em termos eleitorais, desses mesmos fatos.

47. No pertinente a esse aspecto, aliás, é oportuno relembrar que, à época, era reconhecida pelos mais acatados analistas e especialista em pesquisas de intenção de voto, a clara vantagem do Presidente, então candidato à reeleição, sobre o seu opositor mais próximo, atribuindo-se mesmo o segundo turno do pleito à eclosão desse acontecimento, assim se evidenciando que, longe de beneficiá-lo, o episódio teve o efeito contrário de desgastar a vantagem do candidato favorito nas mesmas pesquisas.

48. Concluo, com a afirmação de que o disposto do art. 22, da Lei 9.504/97 se caracteriza como um tipo eleitoral sancionável, de modo que, para a sua configuração se exige a comprovação de todos os elementos materiais e subjetivos que o integram.

49. Ao meu ver, esta Representação Eleitoral se ressente de condições objetivas de procedência, pelas razões antes alinhadas, descabendo, pela sua própria natureza sancionatória, ensejar-se que as imputações iniciais tenham a sua comprovação dependente de instrução, para não se submeter as pessoas ao vexame de um processo condenatório, sem que nada consistente, tenha sido, antecipadamente, coletado pela parte representante.

50. Voto pela improcedência desta Representação Eleitoral e reputo inaplicáveis ao caso concreto as sanções do art. 25 da LC 64/90, uma vez que não observo, no ajuizamento da representação, procedimento temerário ou má-fé da coligação representante.

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