Prescrição retroativa

Supremo extingue punição de condenado por estelionato

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24 de abril de 2007, 0h01

O Plenário do Supremo Tribunal Federal extinguiu a condenação por estelionato imposta ao servidor do INSS Nilton Garcia da Silva. Ele foi acusado de falsificar dados para viabilizar uma aposentadoria irregular. A fraude teria ocorrido em 4 de outubro de 1994, mas a denúncia só foi entregue ao relator, ministro Marco Aurélio, cinco anos depois – fora do prazo prescricional previsto pelo Código Penal que é de quatro anos.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que a demora levou à prescrição da pena de um ano e oito meses determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Além disso, os advogados do condenado sustentaram a existência de um único delito, instantâneo com repercussão permanente. O HC contestava acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a um recurso ordinário apresentado pelos advogados do servidor.

Quanto à prescrição, o ministro Marco Aurélio afirmou que o servidor foi condenado por ter viabilizado a aposentadoria, mediante fraude e na qualidade de servidor do ISS. “Forçoso é concluir que o crime se mostrou instantâneo, pouco importando repercussão no tempo”, disse.

Segundo o relator, a fraude verificada com adulteração da certidão de nascimento da segurada demonstrou a ocorrência de crime instantâneo, “muito embora vindo a repercutir no tempo, no que logrou ela o benefício da aposentadoria e a satisfação de prestações periódicas”. Marco Aurélio ressaltou que, neste caso, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou (inciso I, do artigo 111, do Código Penal).

Ele lembrou que a 2ª Turma do STF já se pronunciou sobre o assunto, no HC 75.053 entendendo que “o crime consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo não transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de forma projetada no tempo”.

Para Marco Aurélio, “a hipótese, quando aos atos da falsidade, configura crime instantâneo de repercussão permanente, deixando de atrair a regra da contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos artigo 11, III, CP”.

Por esses motivos, o ministro concedeu a ordem “para fulminar ante a prescrição retroativa a pretensão punitiva”, frisando que o envolvido não é o beneficiário, mas sim “aquele que no âmbito do instituto falsificou dados para o beneficiário ter as prestações periódicas”. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos ministros da Corte.

HC 86.467

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