Justiça sem fronteiras

STF concede extradição de libanês acusado de tráfico na Alemanha

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24 de abril de 2007, 0h01

A possibilidade de reciprocidade por parte do outro país basta para o deferimento de pedido de extradição, dispensando acordo ou tratado internacional. Com esse entendimento, o ministro Carlos Ayres Britto deferiu a extradição de Mohamead El-Chehade, para que ele responda a processo na Alemanha. O libanês é acusado de tráfico internacional de drogas.

O pedido de extradição partiu da República Federal da Alemanha. A ação informa que o libanês tem prisão preventiva decretada pelo Tribunal da Comarca de Bremen, pelo “comércio de entorpecentes numa quantidade de notória importância”. De acordo com os autos, o acusado teria pagado a outro indivíduo, em 11 de dezembro de 2001, cinco mil marcos alemães pela entrega de cinco quilos de cocaína provenientes de São Paulo.

A defesa de El-Chehade sustentava que o crime atribuído a ele “teria sido praticado também em território nacional”, onde responde a processo por crime idêntico, perante a 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Portanto, defendia a competência da Justiça brasileira para processar e julgar o delito. Tal fato, segundo o advogado de defesa, “pode muito bem ser considerado como ‘continuação delitiva’ do crime imputado pela autoridade alemã”.

Os advogados alegam ainda que o deferimento da extradição afrontaria à soberania nacional, pois “não há qualquer tipo de convenção, tratado ou regra de Direito Internacional entre o Brasil e a Alemanha que permita a extradição de acusados de tráfico”. Acrescentam também que as alegações da acusação alemã “são vagas e inconsistentes, não contendo indicações precisas de local, data e ‘modus operandi’, sendo que não foram demonstrados sequer indícios da veracidade das acusações”. El-Chehade alega ainda que “pretende permanecer no Brasil para cuidar de suas filhas brasileiras”.

O ministro Carlos Ayres Britto, relator da extradição, ressaltou que ele responde a processo na Alemanha, o que satisfaz aos requisitos de dupla tipicidade e reciprocidade. Além de que naquele país a pena é de no máximo 15 anos e a prescrição em 20 anos, prazos idênticos aos do Brasil.

O ministro lembrou que, de acordo com jurisprudência do STF, a promessa de reciprocidade basta para o deferimento da extradição, não sendo necessária a assinatura de acordo ou tratado para tal.

Carlos Ayres Britto alegou que de acordo com as normas da Convenção Única de Nova York, “no caso de tráfico internacional de entorpecentes, por sua característica de múltipla incriminação, as condutas de exportar e importar substâncias ilícitas são autônomas”. Como o crime pelo qual El-Chehade é acusado na Alemanha se deu em 2001 e o praticado no Brasil se deu entre 2004 e 2005, afastou-se assim a possibilidade da continuação do mesmo delito.

Quanto ao argumento de falta de veracidade das acusações, Ayres Britto ainda defendeu que para confirmar tal suposição seria indispensável rever as provas do delito, procedimento incompatível com o processo de extradição. “Ao contrário do que foi suscitado pela defesa, o mandado internacional exibe com clareza as circunstâncias do fato criminoso”, adicionou.

Quanto à constituição de família no Brasil, o ministro lembrou que, segundo a Súmula 421/STF, o fato de o estrangeiro ser casado com brasileira e possuir filhos brasileiros não impede sua extradição.

Dessa forma o relator deferiu o pedido de extradição, no que foi acompanhado pela unanimidade da Corte.

EXT 1.023

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