Uma paciente conseguiu autorização judicial para realizar cirurgia negada por falta de prazo de carência do plano de saúde. O juiz Yale Sabo Mendes, de Cuiabá, determinou que a Unimed autorize o procedimento, além dos exames necessários, sob pena de multa diária de R$ 500, mais sanções cíveis e criminais. Cabe recurso.
Na defesa, a Unimed alegou que o contrato não previa cobertura para as chamadas doenças preexistentes. E que o contrato foi celebrado há pouco mais de 8 meses.
O juiz aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor para o caso. Segundo ele, nos contratos de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha a oportunidade de discutir o conteúdo, deve haver um destaque para as cláusulas chamadas “limitativas ao direito”.
Para o juiz, é controversa a cláusula do contrato que exige o mínimo de 50 usuários para não se cobrar a carência de 24 meses. Porém, o juiz entende que o prazo máximo de carência não pode ultrapassar 24 horas, em casos de urgência e emergência.
“O referido contrato nos mostra que a cirurgia de urgência é um procedimento previsto expressamente para os planos da modalidade hospitalar, pois tal dispositivo faz uma referência genérica e abrangente ao mencionar a forma autônoma da palavra ‘urgência’. Logo, não se pode ignorar que a situação em tela era de risco, enquadrando-se, pois, como caso de urgência/emergência”, entendeu o juiz.
Processo 939/06
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