Jornada ampla

Jornalista da Unicamp deve receber pagamento de horas extras

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24 de abril de 2007, 15h28

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que jornalista do quadro de servidores concursados da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) tem direito a usufruir da jornada especial de cinco horas. Assim, tem direito de receber pelas horas que extrapolem a jornada definida por lei. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que o jornalismo pode ser exercido em empresas não-jornalísticas que necessitem de divulgação interna e externa de notícias. A decisão foi unânime.

O jornalista, de 43 anos, entrou com a reclamação trabalhista em março de 2001. Ele pediu o pagamento das horas trabalhadas além da jornada especial de cinco horas. O jornalista ingressou na Unicamp, em 1985, para exercer o cargo de técnico especializado. Em 1991, passou a exercer a função de jornalista, com salário de R$ 2, 7 mil para uma jornada diária de oito horas.

Consta nos autos que ele desenvolve trabalhos jornalísticos audiovisuais como: produção de vídeos institucionais, documentários, gravação de cirurgias para apresentação em congressos e transmissão de seminários via Embratel. Além disso, o servidor contou que deu suporte ao governo São Paulo, através de documentários de necrópsias e técnicas forenses produzidas em vídeo.

A Unicamp, em contestação, admitiu que o servidor alçou a função de jornalista em 1995. No entanto, alegou que ele não faz jus ao horário especial por ser servidor público, admitido para trabalhar em uma instituição pública que não explora notícias, revistas nem jornais.

A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, somente faz jus à jornada especial de cinco horas o empregado que trabalha em empresa jornalística. Ou em empresa que, embora não desenvolvam essa atividade, se dedique a editar publicações destinadas à circulação externa, o que não era o caso da universidade.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Sustentou que a sua condição de jornalista foi confirmada pela empresa e que é fato público e notório que a Unicamp divulga externamente seus trabalhos, pesquisas e produções, sejam eles escritas, em vídeo ou áudio.

O TRT deu razão ao jornalista. Segundo o acórdão, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, importando mais a situação de fato praticada do que as formalidades contratuais. “Pela farta documentação colacionada, embora tenha o servidor sido enquadrado na carreira de ‘técnico especializado’, a partir de 01/06/1991 passou a desempenhar a função de ‘jornalista’”, destacou. A Unicamp foi condenada a pagar as horas excedentes com reflexos nas demais parcelas salariais.

A universidade recorreu ao TST, que manteve a condenação. Em seu voto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que há muito tempo prevalece no TST o entendimento de que o jornalismo não é exercido apenas em empresas de edição de jornais, revistas, boletins, periódicos, distribuição de noticiário e radiodifusão. As atividades podem ser exercidas por profissionais que trabalham em empresas não-jornalísticas, que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse.

O ministro baseou seu entendimento no artigo 3º do Decreto Lei 972/69, que equipara à empresa jornalística, o órgão autárquico “que mantiver jornalista sob vínculo de direito público”, e como conseqüência para fins da jornada reduzida de cinco horas.

RR496/2001-032-15-00.3

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