Juiz-professor

Caberá aos tribunais regulamentar direito de juiz dar aulas

Autor

24 de abril de 2007, 20h11

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (24/4), a Resolução 34, que regulamenta o acúmulo das funções de juiz e professor.

A resolução incorporou algumas regras da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Uma delas trata da necessidade de serem compatíveis os horários da atuação como juiz e da atividade acadêmica. A mesma lei também impede o juiz de desempenhar funções de direção administrativa ou técnica no estabelecimento de ensino.

O Conselho definiu que, caso seja verificado prejuízo na atividade jurisdicional devido às atividades de ensino, caberá ao tribunal determinar que o juiz adote medidas a fim de regularizar a situação. Se o juiz não tomar as providências, pode ser instaurado um procedimento administrativo disciplinar.

Além disso, todos os tribunais, inclusive os superiores, deverão informar ao CNJ, no início de cada ano judiciário, uma relação com os nomes dos juízes e desembargadores que atuam como professor, com a indicação da instituição de ensino, das disciplinas, dos horários das aulas que serão ministradas e suas cargas horárias.

As regulamentações para que o juiz atue também como professor vêm sendo discutidas há algum tempo. Em fevereiro de 2005, o Supremo Tribunal Federal considerou equivocado o entendimento do Conselho de Justiça Federal sobre o assunto.

O CJF conclui, com base no artigo 95 da Constituição, que o juiz só poderia exercer a função de professor em uma única instituição de ensino. Por isso, o artigo 1º da Resolução 336/03 do CJF foi contestado no STF pela Associação dos Juízes Federais (Ajufe), através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.126.

Na ocasião, o Supremo considerou que os juízes podem dar aulas em mais de uma instituição de ensino, desde que o magistério não prejudique suas atividades. Em seu voto, o ministro Nelson Jobim (já aposentado) considerou que não importa a quantidade de instituições em que o juiz lecione, mas o número de horas que gasta com a atividade.

O entendimento assim foi resumido pelo ministro Gilmar Mendes: “o que importa é saber se a atividade de magistério está, no caso concreto, inviabilizando o ofício judicante”. E, quem deve ficar responsável por analisar se a atividade de professor prejudica a função de juiz deve ser a Corregedoria de cada tribunal, a quem cada juiz deverá comunicar quanto tempo gasta com o magistério.

Veja a resolução do CNJ

RESOLUÇÃO Nº 34, de 24 de abril de 2007.

Dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.

A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, §4º, I, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

CONSIDERANDO a regra constitucional inscrita no inciso I do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, que permite ao magistrado o exercício do magistério;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de uniformização da matéria no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, sobretudo em face do que dispõem os artigos 35, VI, e 36, II, e o § 1º do art. 26, todos da Lei Complementar nº. 35/79 (LOMAN);

CONSIDERANDO, ainda, a decisão proferida, em sede cautelar, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3126-1/DF;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida pelo Plenário deste Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº. 814,

RESOLVE:

Art. 1º Aos magistrados da União e dos Estados é vedado o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo o magistério.

Parágrafo único. O exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta Resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o Tribunal.

Art. 2º O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no artigo anterior.

§ 1º É vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino.

§ 2º O exercício da docência em escolas da magistratura poderá gerar direito a gratificação por hora-aula, na forma da lei.

§ 3º Não se incluem na vedação referida no § 1º deste artigo as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento dos próprios Tribunais, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades.

Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente deverá ser comunicado formalmente pelo magistrado ao órgão competente do Tribunal, com a indicação do nome da instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas.

§ 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Resolução, os tribunais deverão expedir ofícios a seus magistrados, para que informem acerca do exercício de cargo ou função de magistério e respectivos horários.

§ 2º Verificada a presença de prejuízo para a prestação jurisdicional em razão do exercício de atividades docentes, o Tribunal, por seu órgão competente, determinará ao magistrado que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível, procedendo a devida comunicação em 24 horas.

§ 3º Verificado o exercício de cargo ou função de magistério em desconformidade com a presente Resolução, e, excluída a hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal, por seu órgão competente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses.

Art. 4º A presente resolução aplica-se inclusive às atividades docentes desempenhadas por magistrados em cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-graduação.

Art. 5º Os Tribunais deverão informar ao Conselho Nacional de Justiça, ao início de cada ano judiciário, a relação nominal de magistrados que exercem a docência, com a indicação da instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas e as respectivas cargas horárias, sem prejuízo de outras informações.

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie

Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!