Regra controversa

Aviso prévio cumprido em casa é nulo, confirma TST

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24 de abril de 2007, 15h12

Aviso prévio cumprido em casa não tem validade. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que condenou a empresa Borcol Indústria de Borracha a pagar pelo período que um ex-empregado ficou em casa cumprindo aviso sem receber.

No recurso, a empresa alegou que se baseou em norma coletiva para manter o empregado em casa durante o período de aviso, com possibilidade de sua convocação quando necessário. Os argumentos não foram aceitos. O relator, ministro Horácio Senna Pires, considerou a inexistência da norma coletiva nos autos.

O TRT considerou “desvirtuado e, por isso, nulo” o aviso prévio cumprido em casa, com possibilidade de convocação para atividades consideradas necessárias pelo empregador. O Tribunal aplicou ao caso os artigos 4º e 9º da CLT. O primeiro dispositivo considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. O segundo considera “nulos de pleno direito” os atos praticados para desvirtuar , impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT.

Horácio Senna Pires afirmou que, em princípio, é possível a validade de aviso prévio cumprido em casa, desde que, nessa hipótese, as verbas rescisórias sejam pagas no prazo de 10 dias de sua notificação. O entendimento faz parte da OJ 14 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST.

Mas concluiu que “por todos os ângulos em que a controvérsia é analisada vê-se que é impossível o processamento do Recurso de Revista, porque os arestos colacionados não abordam a mesma hipótese destes autos com emissão de tese em sentido contrário”.

AIRR 1.009/2005-003-15-40.2

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