Delito complexo

Análise de crime não pode ser por partes separadas

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24 de abril de 2007, 10h23

O crime de roubo fica consumado se o ladrão é preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração do objeto. O delito é um crime complexo. Não cabe a separação de suas partes porque essa cisão destruiria o tipo penal.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou Veridiano Nunes Fernandes e Lucas Pereira de Souza às penas de 6 anos e 7 meses de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa pelo crime de roubo qualificado (por meio de concurso de agentes, de violência e grave ameaça e de privação de liberdade). Os dois são acusados de ter roubado uma motocicleta, celular, capacetes e talões de cheques de Douglas Lopes e Wilton do Carmo. Eles foram presos depois de perseguição da Polícia e a arma usada não foi encontrada.

Os réus apelaram ao tribunal para reformar sentença da 23ª Vara Criminal. Eles pediram a absolvição. Alegaram que não há provas suficientes para sustentar a condenação. Lucas foi além e reivindicou o afastamento da qualificadora do uso de arma. De forma subsidiária, queriam a desqualificação do delito para tentativa de roubo.

A 4ª Câmara Criminal entendeu, por votação unânime, que a tese da defesa não se sustenta diante do quadro de provas. Para a turma julgadora, quando a vítima é assaltada à mão armada perde imediatamente posse de seus pertences que passa inteiramente para poder do autor do delito.

De acordo com os desembargadores que julgaram o recurso, o uso da arma de fogo foi inegável e não seria necessária a sua apreensão e perícia para afastar a qualificadora, como queria a defesa dos réus. A turma julgadora também se manteve irredutível sobre a qualificadora de privação de liberdade.

“A narrativa dos ofendidos é reluzente e segura acerca da ocorrência criminosa e de sua autoria, sendo certo que o modus operandi evidencia a tipificação da conduta como sendo roubo triplamente qualificado”, afirmou o relator, Euvaldo Chaib. Para ele, não se pode conferir tratamento benevolente àqueles que cometem esse tipo de delito.

A turma julgadora aumentou em um sexto a pena anterior, que não havia reconhecido a qualificadora de concurso formal de infrações e negou pedido da defesa que pretendia que os acusados cumprissem a pena em regime semi-aberto e não no inicial fechado.

“Para as pessoas a impunidade se torna injustiça, sendo preciso que o delinqüente tenha certeza de sua condenação e conseqüente punição, mesmo porquê somente na ordem é que se conquista a harmonia ou a paz da sociedade”, ressaltou o relator.

Depois de depoimento à Polícia, quando confirmaram a autoria do crime, os acusados modificaram suas versões. Diante do juiz, Lucas alegou que eles não estavam armados. Admitiu que planejaram o roubo da motocicleta e que tomou o celular da vítima para que esta não chamasse a Polícia. Veridiano contou que simulou o porte de arma com o objetivo roubar a motocicleta e o capacete, mas que não estava armado.

As vítimas contaram que foram abordadas pelos acusados. Eles montaram na garupa das motocicletas e os obrigaram a seguir para uma rua deserta. Afirmaram que Verediano chegou a disparar a arma e que levaram a moto, aparelho celular, os capacetes, carteira e documentos.

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