Vereador afastado sem qualquer deliberação do plenário da Câmara municipal ou sem qualquer respaldo legal tem direito de receber indenização por danos morais. O entendimento é 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o recurso do ex-presidente da Câmara Municipal de Theobroma, Rondônia, José Lúcio Barros da Silva. Ele pretendia modificar decisão que o condenou a indenizar o ex-vereador Manoel Reinaldo Bravin pelo afastamento irregular do cargo.
O caso teve início após acusações contra o presidente feitas em plenário pelo vereador. A Câmara decidiu, então, autorizar a instauração de processo para esclarecer as acusações. José Lúcio não gostou da atitude de Manoel Bravin e baixou uma portaria para afastá-lo do cargo.
Bravin ajuizou, então, a ação de indenização por danos morais. Alegou abuso de poder. O Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o presidente ao pagamento de indenização porque considerou que ele se aproveitou de uma situação. “Caracteriza abuso de direito o afastamento de vereador do exercício de seu mandato, por intermédio de portaria expedida pelo presidente da câmara sem esteio legal, suscetível de indenização por danos morais”, afirmou a segunda instância.
A defesa do ex-presidente da Câmara de vereadores recorreu ao STJ. A 4ª Turma considerou não haver o que modificar na decisão do TJ e não conheceu do Recurso Especial. “Na avaliação daquela Corte à luz dos fatos da causa, que não são passíveis de revisão pelo STJ, ao teor da súmula 7, houve o abuso, o excesso pessoal além do que lhe impunham os deveres do cargo de presidente do legislativo municipal, gerador de dano moral ao lesado”, ressaltou o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do caso.
REsp 400.983