Furto de carro

Clube não deve indenizar por furto de carro em estacionamento

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23 de abril de 2007, 11h57

Clubes não devem indenização a sócios que tiverem seus carros furtados na dependência do estabelecimento, a não ser que haja norma expressa em que a entidade assuma a responsabilidade pelos danos. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso do Clube Mogiano, de São Paulo.

A sócia do clube, Márcia Sueli Campardo, entrou com ação de indenização na Justiça porque sua moto foi furtada dentro do estabelecimento. A primeira instância condenou o clube a pagar indenização por danos materiais, mas não reconheceu que houve danos morais. As duas partes apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

O caso chegou ao STJ. O clube Mogiano alegou que é uma associação social e recreativa, o que afastaria qualquer semelhança com um estacionamento remunerado de veículos. Por isso, não seria responsável pela guarda deles.

A 4ª Turma acolheu o argumento. Usou a jurisprudência análoga para condomínios. De acordo com o tribunal, “fazer todos os condôminos responderem pela perda de um dos veículos corresponderia a uma espécie de seguro, em que os bens segurados seriam de diferentes valores. Alguém que tivesse um veículo modesto poderia ser chamado a pagar pela perda de um automóvel de luxo”, considerou.

O STJ reconheceu que só haveria a responsabilidade se estivesse expressamente prevista em convenção, o que não ocorreu no caso. “Nessas condições, portanto, salvo existindo norma expressa, taxativa, da entidade, assumindo a responsabilidade pelo dano ao sócio, nenhuma indenização é devida”, finalizou o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do caso.

REsp 310.953

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