Tábua de salvação

Supremo vota em maio primeiras súmulas vinculantes

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23 de abril de 2007, 21h40

O plenário do Supremo Tribunal Federal aprecia no dia 2 de maio as seis primeiras propostas de súmula vinculante. O instrumento, que entrou em vigor em março deste ano, promete desobstruir o Supremo e evitar que processos repetidos, de matéria já apreciada pelo STF, continuem chegando à corte. Com a Súmula Vinculante, os juízos de primeiro e segundo grau ficam obrigados a decidir de acordo com o enunciado do Supremo.

A definição da competência da União para ditar regras para exploração de bingo e loterias é uma das seis primeiras súmulas que deve ser aprovada pelo Supremo. “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo”, diz o enunciado. As súmulas foram editadas e revisadas pelos ministros que compõem a comissão de jurisprudência da corte — ministro Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.

A expectativa é de que as propostas sejam aprovadas sem grandes discussões. Isso porque as matérias alvo de súmula vinculante estão pacificadas e já foram amplamente discutidas na Corte. “O Tribunal marchará com absoluta certeza e rigor”, afirma o ministro Marco Aurélio. A votação dos primeiros temas foi anunciada nesta segunda-feira (23/4) em sessão administrativa.

A Cofins pode ganhar logo duas súmulas. Um delas dispõe sobre a majoração da alíquota da Cofins e a data de sua entrada em vigor. “São constitucionais a Lei 9.715/98, bem como o artigo 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.” A outra pacifica a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.718/98, que ampliaram o conceito de renda bruta. Segundo a jurisprudência da corte, a base de cálculo deve ser o produto da venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza.

Outro tema que pode virar Súmula Vinculante na votação de maio é sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais. A competência estabelecida na Emenda Constitucional 45 e reverenciada pelo Supremo em inúmeros julgados.

Conheça as propostas

Súmula 1

FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela LC nº 110/01.”

Súmula 2

LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo.”

Súmula 3

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.

Enunciado: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.”

Súmula 4

PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.

Enunciado: “Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie.”

Súmula 5

TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.

Enunciado: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas.

Súmula 6

TRIBUTO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.

Enunciado: “São constitucionais a Lei nº 9.715/98, bem como o art. 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.”

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