Tamanho da pena

Supremo concede a extradição a sócio da Asia Motors

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23 de abril de 2007, 18h20

Nos casos de extradição, quando a a pena imposta pelo país requerente é aplicada de forma global, sem especificar o que corresponde a cada crime praticado, deve ser levado em conta os prazos establecidos pela legislação brasileira. Com base nesse entendimento o Supremo Tribunal Federal concedeu a extradição do empresário coreano Chong Jin Jeon, pedida pelo governo da Coréia do Sul, mas fixou em oito anos o prazo máximo da pena a que ele pode ser submetido naquele país.

Para o relator do pedido de extradição no Supremo, ministro Marco Aurelio, que a sentença coreana foi “global” — ou seja, não especificou cada pena aplicada, o que autorizaria o Supremo a indeferir o pedido de extradição. Mas como a legislação coreana determina que assim seja feito, não caberia ao Supremo analisar tópico por tópico da sentença.

“Os pedidos de extradição executória que estabeleciam, no caso de concurso de crimes, tão somente a pena global, foram indeferidos em razão de os Estados requerentes não informarem o ‘quantum’ da pena aplicada isoladamente. Mas no caso concreto, a impossibilidade de saber o ‘quantum’ aplicado para cada crime não decorre de inércia do Estado requerente, mas, sim, de imposição do ordenamento jurídico do próprio Estado (artigo 38 do Código Penal da Coréia). Daí a especificidade com que deve ser tratada a presente extradição”, considerou.

Marco Aurélio deferiu parte do pedido de extradição e determinou que a Coréia assuma o compromisso de observar a pena máxima de oito anos, aplicada para o crime que tem previsão na legislação brasileira. Ordenou que o país também observe o tempo de prisão preventiva já cumprida no Brasil e na Coréia.

Chong era um dos sócios da Asia Motors do Brasil — uma subsidiária da coreana Ásia Motors Company, que foi comprada pela também coreana Kia Motors, que por sua vez foi adquirida pela Hyundai, maior fabricante de automóveis da Coréia. Chong foi condenado a 10 anos de prisão pelo Tribunal Superior de Seul por subornar dirigentes da matriz coreana da fábrica e por fraude no aumento do capital da empresa e na importação de carros para o Brasil.

De acordo com o pedido de extradição apresentado pelo governo coreano, Chong enganava e subornava diretores e acionistas da Asia Motors Company para obter vantagens na importação de veículos da Coréia para o Brasil, o que teria causado um rombo na matriz coreana da empresa. Ele é acusado também de ter induzido de forma fraduluenta a matriz coreana da empresa a subscrever um aumento de capital da filial brasileira.

Além das irreglaridades de que é acusada por seus parceiros coreanos, a Ásia Motors do Brasil também se meteu em encrenca com o fisco brasileiro. A empresa recebeu incentivos fiscais para importar veículos da Coréia, mas nunca prestou a contrapartida a que estava obrigada — a construção de uma fábrica de automóveis na Bahia. Por isso a Receita Federal tenta cobrar-lhe o pagamento de impostos atrasados que podem chegar a R$ 1 bilhão. Este caso, porém, não estava em julgamento na ação de extradição no STF.

No Supremo, a defesa de Chong Jin Jeon alegou que as acusações imputadas ao coreano não estavam previstas na legislação penal brasileira, o que afastaria o requisito da dupla tipicidade (Lei 6.812/80, artigo 77, II) e que os crimes foram cometidos no Brasil, fato que retiraria a competência da Coréia para processá-lo. Outro argumento era de prescrição do crime.

O ministro Marco Aurélio, relator do pedido de extradição acatou em parte as alegações. Considerou não ser crime, segundo a legislação penal brasileira, o suborno contra pessoa que não seja funcionário público. Com relação ao crime de aumento ilícito de capital, o relator sustentou que a fraude por quebra de confiança da legislação coreana se equipara ao estelionato na legislação brasileira.

O ministro comparou o que estabelece o Codigo Penal coreano em seu artigo 357, e o artigo 1717 do Codigo Penal brasileiro:

“(1) Uma pessoa que pratica fraude contra outra, subtraindo bens ou adquirindo vantagem pecuniária, receberá pena máxima de dez anos de prisão ou multa máxima de vinte milhões de won.

(2) O parágrafo anterior aplica-se à pessoa que, com os métodos descritos no parágrafo anterior, causa a subtração de bens ou recebimento de vantagem pecuniária por terceiro.

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Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.”

Por isso, o ministro analisou a prescrição apenas quanto ao crime de estelionato — quatro anos. Como não passou este período da sentença condenatória (setembro de 2003) até a extradição, o ministro afastou o argumento.

“Levando-se em conta a pena mínima para o tipo, de um ano, a prescrição ocorre, segundo o disposto no inciso II do artigo 109 do Código Penal brasileiro, em quatro anos. Sob o ângulo da prescrição da pretensão punitiva, não se passaram quatro anos entre o fato e a interrupção da prescrição pelo recebimento da ação penal. Afasta-se, então, a prescrição da pretensão punitiva pela pena concretizada”, afirmou.

A decisão do Pleno do STF foi unânime.

Extradição 906

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