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Repercussão geral já pode começar a funcionar no Supremo

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23 de abril de 2007, 21h58

Em sessão administrativa nesta segunda-feira (23/4), os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram a emenda regimental que regulamenta o processamento da repercussão geral do recurso extraordinário. O novo instrumento, que foi proposto na Reforma do Judiciário e entrou em vigor em março, dá ao Supremo a possibilidade de dispensar o julgamento de recursos que não ofereçam repercussão geral, ou seja, que não incluam questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

De acordo com as regras aprovadas, o relator poderá negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do tribunal. O relator também poderá não conhecer de recurso em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão competente, bem como cassar ou reformar liminarmente acórdão não ofereça repercussão geral.

“Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes”, define o parágrafo único da emenda regimental.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a repercussão geral é um mecanismo que deve afastar a automaticidade de remessa de processos ao Supremo. O ministro ficou vencido na votação da emenda regimental quanto a um único artigo. Aquele que prevê manifestação eletrônica dos ministros sobre a repercussão de determinado processo. A troca de informações e conclusões sobre a repercussão de um caso pelo meio virtual não será usada quando a existência de repercussão já for presumida, ou seja, quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante, por exemplo.

Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e vale para todos os recursos sobre questão idêntica, conforme regulamenta a emenda regimental aprovada. Também está disposto na emenda que o presidente do Supremo recusará recursos que não apresentam preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral.

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