Declaração de Débitos

MP 303 anistiou “multa isolada” prevista na Lei 9.430

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23 de abril de 2007, 0h00

Neste mês de abril uma indústria paulista foi autuada em quase trezentos mil reais, porque apresentara uma DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) após o prazo legal, embora tivesse regularmente pago quase R$ 3 milhões em impostos no seu vencimento regular. Ou seja: pagou os impostos no vencimento, mas se esqueceu de entregar a DCTF, o que, aliás, regularizou depois, antes da multa.

Além das multas proporcionais ao valor do tributo supostamente devido ou sonegado, a Lei 9.430 previa uma chamada “multa isolada”, que se dizia devida mesmo que não houvesse tributo devido.

Já analisamos em artigo publicado na ConJur a ilegalidade absoluta da própria exigência da DCTF, cuja obrigação foi criada sem base em lei.

Mas mesmo que fosse legal a exigência da DCTF, não se poderia aplicar a tal “multa isolada”, se o contribuinte pagou regularmente no vencimento os tributos a que ela se referir.

A Medida Provisória 303, contudo, acabou com essa multa, além do que os próprios órgãos julgadores do Ministério da Fazenda já a rejeitaram. Vejam-se, a propósito, decisões recentes do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda:

“LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO NO TEMPO. REGRA MENOS GRAVOSA – Aplica-se a lei tributária a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA – A redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, exclui da incidência da multa de ofício isolada nas hipóteses em que pagamento do tributo sem a multa de mora realizado após o vencimento. Recurso provido.” (Acórdão nº 106-15848, Proc.16327.001191/00-49, Sexta Câmara).

“MULTA DE OFÍCIO ISOLADA – RETROATIVIDADE BENIGNA – Lei nº 9.430/96, artigo 44, § 1º, inciso II, revogado pela MP nº 303/2006 – Aplica-se a fato pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, “a”, do Código Tributário Nacional.”(Acórdão 101-95713, Proc. 16327.001870/00-91, 1ª. Câmara)

A Medida Provisória 303 entrou em vigor em 29 de junho de 2006, mas, não tendo sido aprovada pelo Legislativo, perdeu eficácia em 27 de outubro do mesmo ano, com o que, em princípio, estaria de novo em vigor a redação anterior da Lei 9.430/96. Assim, entendem alguns que a tal “multa isolada” estaria ainda valendo.

A perda de eficácia da MP 303, contudo, não muda o fato de que, durante sua vigência, fora cancelada a “multa isolada”.

Entendemos que nos processos administrativos que eventualmente não tenham sido julgados durante aquele período (29de junho a 27 de outubro de 2006) de vigência da MP 303, a “multa isolada” foi anistiada. Assim, todos os contribuintes que a sofreram antes de 27/10 não deverão mais pagar a multa, à vista da vigência da MP.

O princípio da irretroatividade da lei deve ser observado. Como a MP deixou de aplicar a “multa isolada”, foram perdoados todos os que praticaram o ato objeto da multa anteriormente. A volta de vigência da multa, com a perda de eficácia da MP, só poderá atingir fatos posteriores a essa nova vigência. Ou seja, a “multa isolada” só poderia ser aplicável aos fatos posteriores a 27 de outubro de 2006.

Mas, como vimos antes, nem mesmo assim ela pode ser exigida, nos casos em que não houver tributo devido.

Outrossim, o inciso II do art. 150 da Constituição proíbe “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”. Essa equivalência existe mesmo que o processo administrativo não tenha sido julgado durante o período de vigência da MP 303, pois todos os contribuintes encontravam-se na mesma situação quando ela entrou em vigor, ou seja, sem “atos definitivamente julgados”, como ordena o artigo 106, II do Código Tributário Nacional, que diz:

“Art. 106 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II – quando deixe de defini-lo como infração;”

Ademais, o artigo 62 da Carta Magna, que trata das Medidas Provisórias, no parágrafo 11 determina que:

“Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

Foi exatamente por isso que o Secretário Adjunto da Receita Federal afirmou que o parcelamento de dívidas criado pela MP 303 continua valendo apesar da sua perda de vigência. Foram palavras textuais da autoridade fiscal, em notícia veiculada pela Agência Brasil no dia 27 de outubro de 2006:

“Como a MP tinha validade durante o período de adesão ao parcelamento, os contratos firmados não serão revogados. Mesmo aqueles que parcelaram as suas dívidas em 15 anos, continuarão pagando mensalmente conforme previsto no acordo”

Portanto, todos os contribuintes que tenham sofrido aquela multa por faltas anteriores a 27 de outubro de 2006, devem ficar atentos e pleitear, junto às autoridades fazendárias, a aplicação das normas da MP 303.

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