Notificação essencial

Falta de intimação pessoal anula sentença trabalhista, diz TST

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23 de abril de 2007, 12h56

A falta de intimação pessoal anula sentença trabalhista. O entendimento é do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro afastou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e livrou a empresa Cadeiras Mesas e Companhia da pena de “confissão ficta” porque faltou na audiência por falta de notificação.

A empresa recorreu ao TRT de São Paulo contra condenação. A empresa faltou a uma audiência e, por isso, foi condenada por confissão ficta – termo usado para o caso em que, tendo sido intimada, a parte não comparece nem apresenta defesa e, assim, admitem-se como verdadeiros os fatos sobre os quais deveria se manifestar.

Nas razões apresentadas para defender a nulidade da sentença por cerceamento, a empresa sustentou que a audiência de conciliação e julgamento foi adiada por tempo intedeterminado, a fim de que fosse apreciada questão sobre litispendência e, logo depois foi determinada nova audiência, na qual seriam tomados os depoimentos pessoais.

A empresa alegou, também, que houve notificação oficial apenas ao advogado, não sendo expedida intimação pessoal para o representante da empresa. Os argumentos não foram aceitos e o TRT negou o recurso. A empresa recorreu ao TST.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga esclareceu que “discute-se nos autos se a parte deve ser pessoalmente intimada da audiência de prosseguimento na qual deve prestar depoimento ou se a intimação exclusiva do advogado, mediante publicação na Imprensa Oficial, supre a audiência de intimação pessoal”.

Para ele, essa intimação “deve ser endereçada diretamente à parte, visto que irá prestar depoimento pessoal sobre matéria de fato na audiência de instrução e julgamento”.

Na decisão, o relator cita o artigo 343 do Código de Processo Civil, também aplicado na Justiça do Trabalho, que estabelece: “A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor”.

RR 2445/1995 –030-02-00.5

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