Restrição indevida

Consórcio tem de indenizar cliente indevidamente cadastrado no SPC

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22 de abril de 2007, 0h01

A administradora de um consórcio deve responder judicialmente pelos danos causados ao consumidor. Esse foi o entendimento da juíza Sandra Reves Vasques Tonussi da 1ª Vara Cível de Taguatinga (DF) ao condenar a Administradora de Consórcio Saga a indenizar por danos morais um cliente que teve seu nome incluído indevidamente no SPC.

Em 10 de julho de 2003, Ricardo Rodrigues Ximenes aderiu ao consórcio pagando regularmente as parcelas. No entanto, uma prestação que venceria em 28 de junho de 2005 foi quitada apenas em 30 de setembro. Apesar disso, em 13 de janeiro de 2006, ele foi impedido de efetuar a compra de um sapato, pois seu nome estava cadastrado no Serviço de Proteção ao Crédito. A Saga não teria regularizado a situação do cliente, que veio a sofrer duas novas restrições de compra no mesmo mês.

A administradora alegou que o débito decorreu de atraso no pagamento de quatro parcelas. Diz que Ximenes, ao quitar a primeira parcela em atraso, depositou o dinheiro na conta do advogado da empresa, em 30 de setembro de 2005. No entanto, o depósito não tinha sua identificação. A empresa ainda alega que não foi comunicada do pagamento e, por isso, não poderia tirar seu nome do SPC. Para Sago, o consorciado não teria direito à indenização, pois deixou de adotar o procedimento normal para a quitação do débito.

Na sentença, a juíza explica que a negativação do nome do autor após a quitação do débito, é indevida e abusiva. Com o fim da obrigação, não existe mais razão para a restrição de crédito. Segundo Sandra, a própria empresa confirmou que o cliente cumpriu com a obrigação referente ao pagamento da parcela em atraso.

A juíza explica ainda que a relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como de consumo, portanto regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a administradora do consórcio deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos advindos de defeitos na prestação do serviço, por não oferecer a segurança mínima. Sandra conclui que o cliente “não pode ficar à mercê de procedimento falho da fornecedora, que tem a obrigação de prestar serviço isento de defeito na rotina de sua atividade comercial e lucrativa”.

2006.07.1.001344-2

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