Proteção autoral

W. Brasil é condenada por plagiar parte de mapa mundial

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22 de abril de 2007, 0h00

Mapas, como toda a criação intelectual, estão protegidos pelos direitos autorais. O autor da obra tem direito de pedir indenização por danos morais e patrimoniais quando esse direito é violado. Mas, se comprovado que a violação foi ínfima, o valor da reparação também será pequeno.

O entendimento é do juiz José Paulo Camargo Magano, da 17ª Vara Cível de São Paulo. O juiz condenou a agência de publicidade W. Brasil a pagar R$ 2 mil de reparação por danos morais para cada um dos autores de um mapa – Marco Antônio Barreto da Silva e Geraldo Francisco Campos Sales – e R$ 3 mil para a editora Rideel.

A ação também foi movida contra a Editora Abril, mas a empresa foi excluída por ser parte ilegítima no caso. A revista Veja, da Abril, apenas veiculou a publicidade.

De acordo com o processo, o departamento de criação da agência de publicidade usou parte do mapa mundial criado por Barreto e Campos Salles para criar uma campanha da exposição dos 500 anos do Brasil, sem autorização dos autores. O juiz entendeu que houve danos morais por causa da modificação da obra e da falta de crédito.

“Dentro de um atlas uma única carta geográfica carece de grande importância para que se conclua ter havido grave ilícito da ré. Aliás, a ré não tem como objeto a criação ou venda de atlas, merecendo o ilícito ser situado em seu contexto fático: campanha de divulgação de evento cultural. Nada obstante a ocorrência de ilícito, é forçoso reconhecer que se está cuidando de carta geográfica, cujos dados utilizados não representam extraordinária criação. E mais: houve um recorte do mapa criado pelos autores para efeito da campanha cultural, o que, se para efeito de dano moral aos demandantes tem certo caráter indenizável, à luz de direitos autorais tem significado diminuto”, considerou Magano. As partes ainda podem recorrer da decisão.

Leia a decisão

CONCLUSÃO Em 27 de fevereiro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO. Eu, , escr. Processo nº 000.02.063909-2 Vistos. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e patrimoniais ajuizada por MARCO ANTÔNIO BARRETO DA SILVA, GERALDO FRANCISCO CAMPOS SALES e EDITORA RIDEEL LTDA. em face de W. BRASIL PUBLICIDADE LTDA. e EDITORA ABRIL S/A, alegando, em resumo, que a primeira ré se utilizou indevidamente de carta geográfica de autoria dos co-demandantes Marco Antônio e Geraldo, cujos direitos foram cedidos, a título oneroso, à editora co-demandante, em divulgação publicada pela segunda ré. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.2/33).

W. Brasil Publicidade Ltda. foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminares, e, no mérito, que a carta geográfica não é original ou criativa, incapaz, assim, de gerar direito de indenização (fls. 56/98). A Editora Abril S/A foi citada e apresentou contestação, aduzindo, dentre outras matérias, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (fls. 101/116). Manifestação dos autores as fls. 118/136. Decisão saneadora as fls. 176/176 verso, excluindo Editora Abril S/A da relação processual e rejeitando as preliminares suscitadas pela litisconsorte passiva e a denunciação da lide.

Os autores agravaram da decisão que acolheu a preliminar suscitada pela Editora Abril S/A, e requereram a suspeição da perita nomeada pela MM. Juíza, por se a expert credora dos demandantes (fls. 182/185). A ré remanescente também interpôs agravo de instrumento (fls 188/197), a que se negou provimento. Foi nomeada outra perita (fls. 252). As partes informaram o resultado do julgamento do recurso interposto pelos autores (fls.275 e 278/280), o qual foi negado provimento, tendo os recorrentes noticiado a interposição de recurso especial (fls.375/391). Laudo pericial as fls. 316/343.

Manifestações das partes (da primeira ré as fls. 359/373, acompanhada de parecer técnico; dos autores, as fls. 375/376). Esclarecimentos da perita as fls. 444/445. Manifestação da Editora Abril S/A as fls. 453/457. Audiência as fls. 506/507. Decisão indeferindo nova suspensão do processo, requerida em razão de os autores terem recorrido do v. acórdão que manteve a exclusão do pólo passivo da Editora Abril S/A, ao STJ (fls.541/542). Memoriais as fls. 545/562, 564/577 e 579/591.

É o relatório. DECIDO.

Em relação à Editora Abril S/A, nenhuma divergência existente quanto ao v. acórdão que confirmou a exclusão da litisconsorte da relação processual, vale dizer, a mesma é parte ilegítima para a causa, não se vislumbrando possibilidade disso resultar nulidade da sentença, conforme o que dispõe o art. 515, parágrafo 3º, do CPC.

Não há dúvida da ocorrência da contrafação, asseverando a expert que: “… as modificações produzidas no Mapa Político da América do Sul através de editoração, consistente apenas em supressões, modificações de cores e diferenças de fontes e locações dos nomes Brasil e Chile, não constituem nova concepção criativa de projeto gráfico e sim modificações inseridas em sua concepção original” (fls. 338). E as ilustrações de fls. 323/332 não desmentem isso. O que se deve discutir é a expressão da ofensa a direito autoral e de personalidade. A carta geográfica sobre a qual versa a lide foi tirada do atlas cujos direitos autorais os demandantes venderam à editora co-autora.

Dentro de um atlas uma única carta geográfica carece de grande importância para que se conclua ter havido grave ilícito da ré. Aliás, a ré não tem como objeto a criação ou venda de atlas, merecendo o ilícito ser situado em seu contexto fático: campanha de divulgação de evento cultural (não, por exemplo, de refrigerante) respeitante ao elo entre o Brasil e o Chile. Nada obstante a ocorrência de ilícito, é forçoso reconhecer que se está cuidando de carta geográfica, cujos dados utilizados não representam extraordinária criação. E mais: houve um recorte do mapa criado pelos autores para efeito da campanha cultural (fls. 30 e 318), o que, se para efeito de dano moral aos demandantes tem certo caráter indenizável, à luz de direitos autorais tem significado diminuto.

As fls. 18/21, há o contrato de cessão de todos os direitos autorais, e, no atlas encartado, não existe menção ao nome dos demandantes, a revelar o pouco significado que todos aqueles que figuram no pólo ativo atribuem a direito de personalidade. Considerando a tríplice natureza dos danos morais, a condição social e econômica das partes e a gravidade e extensão dos danos, arbitro a indenização em R$ 2.000,00, a cada um dos autores (Marco Antônio Barreto da Silva e Geraldo Francisco Campos Sales). Sobre direitos autorais, considerando a situação fática, a pequena expressão do ilícito e que o atlas é do ano de 2000, não tendo repercussão no mercado livreiro, o mesmo, com o devido respeito, cabendo falar da co-autora, entendo por bem, prescindindo o caso de liquidação por arbitramento, fixar a indenização em R$ 3.000,00, corrigidos desde 10 de julho de 2000 (fls. 20).

Saliento que a situação fática e o princípio da razoabilidade tornam sem o menor propósito falar na aplicação do art. 103 da Lei 9.610/98. Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, condeno a ré a pagar a cada um dos co-demandantes (Marco Antônio e Geraldo) R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigidos desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e a pagar à co-demandante (Editora Rideel Ltda.) R$ 3.000,00, a título de indenização pela violação de direitos autorais, corrigidos desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conta do princípio da causalidade, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. As custas de preparo importam em R$ 200,00, mais porte/remessa referente a 4 volumes. P.R.I.

São Paulo, 12 de abril de 2007

JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO

Juiz de Direito

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