Caso de revelia

TST não aceita atestado de advogado que faltou audiência

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20 de abril de 2007, 10h02

Na ação trabalhista, nulidades devem ser argüidas na primeira vez que as partes tiverem de falar dos autos ou em audiência. Não na sustentação oral para apresentar a defesa de seu cliente. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministro negaram o recurso da Volkswagen do Brasil.

A Volkswagen alegou cerceamento de defesa por não ter sido dada ao seu advogado, durante a audiência trabalhista, a oportunidade de apresentar a defesa oral. O Agravo de Instrumento foi rejeitado com base no artigo 795 da CLT. O dispositivo estabelece que as nulidades devem ser argüidas mediante provocação das partes na primeira vez em que tiverem de falar nos autos ou em audiência. Se a parte não se manifesta na primeira audiência, não pode alegar ausência de oportunidade para apresentar defesa oral, afirmou a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi.

De acordo com o processo, o advogado da Volks não compareceu à audiência trabalhista por ter tido um “mal súbito”. Ele não enviou outro representante nem comunicou ao preposto da empresa ou à Vara do Trabalho. Apresentou atestado médico constando febre de 37 graus, “temperatura que os médicos sequer recomendam antipiréticos”, afirmou o TST.

No caso concreto, o ex-empregado alegou ter sido demitido “injusta e arbitrariamente”, sem direito à adesão ao Plano de Demissão Voluntária e ao recebimento das verbas rescisórias.

A 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) entendeu como injustificada a ausência do advogado à audiência. Na ocasião apareceu apenas o representante da empresa. O juiz afirmou que “o preposto tinha capacidade postulatória e poderia ter aproveitado a oportunidade para defesa”. Mantida a instrução, foi decretada a revelia da Volks e julgado procedente em parte o pedido do empregado. A empresa foi condenada a pagar as verbas de rescisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) não aceitou o atestado médico do advogado como justificativa para a realização de nova instrução A segunda instância apontou incongruências nos argumentos da defesa: o advogado tem escritório em São Paulo, foi atendido por médico em São Caetano do Sul, e a audiência era em São Bernardo do Campo. “Traçando-se uma linha reta e lógica, tem-se que não havia motivo algum para ele dirigir-se à outra cidade, fora do seu percurso, para atendimento de emergência”. O TRT lembrou que atendimentos emergenciais, por lei, podem ser feitos em qualquer clínica ou hospital. O TST manteve o acórdão.

AIRR 623/2002-463-02-40.1

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