Na ação trabalhista, nulidades devem ser argüidas na primeira vez que as partes tiverem de falar dos autos ou em audiência. Não na sustentação oral para apresentar a defesa de seu cliente. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministro negaram o recurso da Volkswagen do Brasil.
A Volkswagen alegou cerceamento de defesa por não ter sido dada ao seu advogado, durante a audiência trabalhista, a oportunidade de apresentar a defesa oral. O Agravo de Instrumento foi rejeitado com base no artigo 795 da CLT. O dispositivo estabelece que as nulidades devem ser argüidas mediante provocação das partes na primeira vez em que tiverem de falar nos autos ou em audiência. Se a parte não se manifesta na primeira audiência, não pode alegar ausência de oportunidade para apresentar defesa oral, afirmou a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi.
De acordo com o processo, o advogado da Volks não compareceu à audiência trabalhista por ter tido um “mal súbito”. Ele não enviou outro representante nem comunicou ao preposto da empresa ou à Vara do Trabalho. Apresentou atestado médico constando febre de 37 graus, “temperatura que os médicos sequer recomendam antipiréticos”, afirmou o TST.
No caso concreto, o ex-empregado alegou ter sido demitido “injusta e arbitrariamente”, sem direito à adesão ao Plano de Demissão Voluntária e ao recebimento das verbas rescisórias.
A 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) entendeu como injustificada a ausência do advogado à audiência. Na ocasião apareceu apenas o representante da empresa. O juiz afirmou que “o preposto tinha capacidade postulatória e poderia ter aproveitado a oportunidade para defesa”. Mantida a instrução, foi decretada a revelia da Volks e julgado procedente em parte o pedido do empregado. A empresa foi condenada a pagar as verbas de rescisão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) não aceitou o atestado médico do advogado como justificativa para a realização de nova instrução A segunda instância apontou incongruências nos argumentos da defesa: o advogado tem escritório em São Paulo, foi atendido por médico em São Caetano do Sul, e a audiência era em São Bernardo do Campo. “Traçando-se uma linha reta e lógica, tem-se que não havia motivo algum para ele dirigir-se à outra cidade, fora do seu percurso, para atendimento de emergência”. O TRT lembrou que atendimentos emergenciais, por lei, podem ser feitos em qualquer clínica ou hospital. O TST manteve o acórdão.
AIRR 623/2002-463-02-40.1