Antes do furacão

Leia os argumentos do MP contra a exploração de caça-níqueis

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20 de abril de 2007, 13h00

Antes da deflagração da Operação Hurricane pela Polícia Federal, que teve como alvo a máfia dos caça-níqueis no Brasil, as autoridades já demonstravam preocupação com o problema.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, em fevereiro deste ano, conseguiu liminar em Ação Civil Pública contra os estabelecimentos comerciais do município de São Bernardo do Campo, que mantinham máquinas de caça-níqueis ilegais.

“A atividade dos caça-níqueis é explorada pela criminalidade organizada, dando margem à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas e de armas, enriquecendo seus responsáveis, que não recolhem tributos, desdenhando da lei e do Poder Público. Ou seja, o fato é muito mais grave do que se imagina, não se limitando a lesar patrimonial e psicologicamente os jogadores, mas a municiar os barões do crime organizado”, defende o promotor Jairo Edward De Luca.

A ação pedia a apreensão das máquinas caça-níqueis e a cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, interditando-os, caso os responsáveis não as retirassem de local acessível ao público, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por máquina.

Leia abaixo a Ação Civil Pública

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BERNADO DO CAMPO-SP.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu representante infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. artigos 1º e 5º, da Lei Federal n. 7.347/85, c.c. art. 25, inciso IV, letra “a”, da Lei Orgânica Federal n. 8.625/93, c.c. art. 103, inciso VIII, da Lei Orgânica Estadual n. 734/93, mover ação civil pública em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, na pessoa de seu representante legal (Prefeito Municipal), com sede no Paço Municipal, localizado Praça Samuel Sabatini, nesta cidade e comarca, CEP 09750-700, e em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, com domicílio legal em sua capital-SP, representada juridicamente nos termos do art. 12, inciso I, do CPC, e art. 99, inciso I, da Constituição Estadual pelo Procurador-Geral do Estado, com domicílio na rua José Bonifácio, n. 278, São Paulo-SP, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir colocados:

É público e notório que na comarca de São Bernardo do Campo padarias, bares, lanchonetes e estabelecimentos comerciais congêneres, mantêm em funcionamento, em seus recintos, ao alcance do público, máquinas conhecidas como “caça-níqueis”. Trata-se de prática, no mínimo, contravencional, nos termos do art. 50, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688/41), aqui transcrito:

“Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele – § 3º: Consideram-se jogos de azar – “a”: o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte” – pena: prisão simples, de três meses a um ano e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local”.

Os jogos de azar são proibidos no Brasil. A exploração das referidas máquinas, quando não configura ilícito mais grave, caracteriza aquela contravenção penal, porque o jogador não depende de sua habilidade para ganhar, mas da sorte. Além de proibidas, elas podem viciar os jogadores, causando-lhes danos psicológicos e patrimoniais.

Luiz Fernando Delazari, então Secretário de Segurança do Estado do Paraná, escreveu artigo no jornal Folha de São Paulo sobre a questão (doc. 03): “O Estado do Paraná, em razão de vontade política, resolveu combater a exploração ilegal de casas de bingos e de máquinas caça-níqueis. Estas, segundo ele, “nada mais são do que uma forma eletrônica de estimular a compulsividade de apostadores – a maioria pessoas humildes e aposentados à procura de um passatempo- e, literalmente, surrupiar o bolso alheio”.

Segundo o referido secretário, “os bingos eletrônicos, disseminados pelo Brasil ao longo da última década, representam verdadeiros refúgios para a atuação de comerciantes inescrupulosos, policiais corruptos que fazem vistas grossas para a ilegalidade e até alimentam algumas redes de narcotraficantes. O que deveria ser um meio de propagação de lazer e, principalmente, um captador de recursos para injetar dinheiro no esporte infelizmente tornou-se uma fonte inesgotável de arrecadação ilegal”.

O articulista faz referência aos prejuízos que o uso das máquinas caça-níqueis causam aos apostadores. Refere-se a pessoas que se viciaram nelas, algumas das quais já pensando em suicídio.

Na verdade, a exploração dos caça-níqueis, mais do que contravenção penal (art. 50, parágrafo 3º, do Decreto-lei n. 3.688/41), pode dar margem ao reconhecimento de crimes contra a ordem econômica.


“Em tais máquinas sorteadoras, o indivíduo/apostador, iludido de que se trata de um jogo que depende exclusivamente da sorte, introduz certa quantia de dinheiro em moedas. A máquina eletrônica programável, independentemente da vontade ou da habilidade do apostador, e dependendo da combinação de símbolos, pode deixar de devolver ao apostador o dinheiro jogado ou devolvê-lo num importe superior ao valor apostado.

Ocorre, todavia, que as máquinas eletrônicas de jogo são dotadas de mecanismos, através dos quais é possível se alterar o comportamento das máquinas, de acordo com a vontade de quem a explora. Através destes ajustes, pode-se escolher a porcentagem de pagamento ao jogador ou até quanto o apostador vai poder ganhar com o jogo, de acordo com a vontade do explorador/proprietário da máquina.

Desta forma, a exploração das máquinas eletrônicas programáveis, tipo “caça-níqueis” ou os denominados “vídeo-bingos”, enquadra-se em crime contra a economia popular, na modalidade “estelionato coletivo” (v. art. 2º, inciso IX, lei n. 1.521/51), diante da possibilidade de alteração da programação da máquina, modificando a probabilidade de ganho do apostador, diminuindo ou aumentando suas chances de vitória, através do meio fraudulento acima descrito” (ação civil pública movida por José Mário Barbuto, Promotor de Justiça, perante a 1ª Vara da comarca de Ferraz de Vasconcelos – feito n. 1292/03).

De acordo com artigo publicado na Internet (18/12/03 – www.conamp.org.br), por Rodrigo Canella Dias, Promotor de Justiça de São Paulo), “Estudos realizados pelo Instituto de Criminalística de Bragança Paulista-SP informam que todas as máquinas eletrônicas de jogo, desde as mais simples até as mais sofisticadas, são dotadas de “swtches” (micro-chaves), através das quais se altera o comportamento das máquinas de acordo com a vontade de quem a explora. Através destes ajustes, pode-se escolher a porcentagem de pagamento ao jogador ou até quanto o apostador vai poder ganhar com o jogo… Deste modo, as máquinas “caça-níqueis” guardam muita semelhança com as antigas máquinas de vídeo-poker. Não se confundem com o jogo de azar previsto no art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Trata-se, na verdade, de jogo viciado, de estelionato coletivo, a ser capitulado como crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º., inciso IX, da Lei n. 1521/51” – doc. 08).

É certo também que há evidências de que a exploração das máquinas caça-níqueis guarda ligações com o crime organizado e a lavagem de dinheiro. (“Se num primeiro momento parecem inofensivas, por trás estas máquinas escondem estreita ligação com a Máfia italiana e espanhola. Documentos encaminhados ao Ministério Público de São Paulo (GAECO – Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado), provenientes da “DIA – Direção Investigativa Anti-Máfia”, da Polícia Italiana, e da SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas, do Brasil, demonstram que dinheiro, inclusive do narcotráfico, estaria sendo “lavado e reciclado” em nosso país por intermédio de empresas relacionadas com a importação e a exportação das conhecidas máquinas de “vídeo-bingo” ou “caça-níqueis”” – Rodrigo Canela Dias, artigo acima indicado).

A atividade dos caça-níqueis é explorada pela criminalidade organizada, dando margem à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas e de armas, enriquecendo seus responsáveis, que não recolhem tributos, desdenhando da lei e do Poder Público. Ou seja, o fato é muito mais grave do que se imagina, não se limitando a lesar patrimonial e psicologicamente os jogadores, mas a municiar os barões do crime organizado.

Por isso é que já se firmou entendimento nos tribunais sobre a ilicitude da exploração dos caça-níqueis. A propósito: “é de natureza ilícita a exploração e funcionamento das máquinas caça-níqueis, qualquer que seja o tipo colocado à disposição do público” (STJ – ROMS 15593-MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 2/6/03). Constitui prática contravencional a exploração e o funcionamento das máquinas caça-níqueis, em qualquer uma de suas espécies (STJ, ROMS 13965/MG). O julgado confirma anterior decisão do então Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, nos seguintes termos: “A exploração de jogos eletrônicos, cujo programa contém normais resultados de final aleatório, sem preparação específica e sem interferência do responsável, embora irrelevante para o tipo do art. 2º., IX, da Lei de Economia Popular, constitui, em tese, a contravenção do jogo de azar” – TACRIM-SP, recurso de ofício n. 900.521/3, relator: Haroldo Luz – jurisprudência coletada de artigo de José Antônio Dias Leite, Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo “Considerações sobre as Máquinas Caça-Níqueis” – Internet 18/12/03, onde também se lê: “As máquinas, como não escondem os banqueiros e seus intermediários, estão sempre dispostas em local acessível ao público, de modo que todos os elementos exigidos pelo tipo do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais estão presentes, caracterizando, pois, a infração respectiva” – cabendo lembrar, por fim, que, a despeito de autorizações judiciais para a importação dos caça-níqueis, não podem eles ser explorados em locais abertos ao público, sob pena de caracterizar a contravenção em tela.


Seja contravenção penal, seja crime contra a economia popular, a exploração das máquinas caça-níqueis, dada sua potencialidade lesiva, deveria ser reprimida pelo Poder Público, mormente pelos efeitos daninhos que impõe à sociedade, justamente porque feita pelos senhores do crime organizado.

Mas nem o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Segurança Pública, nem o Município, por meio de sua Secretaria de Obras, a despeito de seu dever de agir, não pretendem combater a exploração ilícita dos caça-níqueis. Ao contrário do que ocorre em outros Estados da Federação, como Paraná e Minas Gerais, não há vontade política no Estado de São Paulo para impedir a proliferação das referidas máquinas. Repare-se que a Assembléia Legislativa fez tramitar projeto de lei visando impedir a instalação delas em estabelecimentos comerciais, mas o projeto foi vetado pelo então Governador Alckmin. A propósito, leia-se artigo de Luiz Nassif, publicado em 16/05/06, no jornal Folha de São Paulo (doc. 44). Leia-se, também, publicação da Assembléia Legislativa sobre a rejeição do projeto pelo Executivo Estadual (doc. 43). É certo que o projeto de lei em questão era desnecessário, porque já há lei federal que proíbe a exploração dos caça-níqueis. É certo, também, que a questão não é exclusiva de lei federal, na medida em que os Estados têm competência legislativa para regulamentar o funcionamento do comércio, assim como já fez o próprio Estado de São Paulo com a lei n. 4.885/85, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais situados às margens das rodovias estaduais.

Basta andar pelas ruas de S. B. do Campo para se notar que o Poder Público nada faz contra a ilegalidade em questão. Os caça-níqueis estão ao alcance de todos, nas padarias, nos bares, nas lanchonetes, fazem parte da paisagem urbana. Isso porque, os donos de tais estabelecimentos (que, mediante pagamento, cedem o espaço que as máfias precisam para a captação de recursos da população) sabem que não serão importunados pelos agentes públicos estaduais e municipais. Tal realidade gera descrédito nas instituições, produzindo a sensação de que a eficácia do Direito não alcança a todos.

No mês de dezembro de 2003, o Ministério Público de São Bernardo do Campo convocou o comando das Polícias Militar e Civil da região, assim como, representantes de sindicatos de padarias, empresas de hospedagem e alimentação, com vistas a buscar compromisso voltado a banir as máquinas caça-níqueis de estabelecimentos comerciais na cidade de S. B. do Campo (doc. 10).

Realizou-se, depois, reunião nesta Promotoria de Justiça, com a presença da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Guarda Civil, de representantes da Prefeitura e do Ministério Público, voltada a efetivar operações voltadas à apreensão das máquinas nos referidos estabelecimentos. A respeito, veja-se a matéria de jornal constante do documento 23, dando conta de que de uma operação apreenderam-se somente vinte e nove máquinas caça-níqueis. Como se vê da reportagem constante do documento 24, a operação acabou produzindo nenhum efeito, uma vez que as máquinas continuaram a funcionar normalmente em bares, restaurantes, padarias e congêneres.

Ressalte-se que o combate do Poder Público à contravenção e ao crime não decorre de opção ou faculdade, não deriva de poder discricionário da administração pública (mérito administrativo). A lei impõe aos agentes públicos o dever de reprimir o ilícito penal.

Analise-se a situação de cada um dos réus.

Compete aos Municípios o poder de polícia voltado, entre outras finalidades, à concessão de alvarás de funcionamento a estabelecimentos comerciais nele sediados. No caso de S. B. do Campo, como ocorre em tantos outros, cabe à Secretaria de Obra a concessão desse tipo de alvará. A propósito, a lei municipal n. 4.378/95 (doc. 45), que “dispõe sobre vistoria e expedição de Alvará de Funcionamento relativas ao exercício de atividades no Município…”.

Nos termos da informação indicada no documento 25, da Procuradoria-Geral do Município de S. B. do Campo, corroborada no documento 26, o Município considera a exploração de máquinas caça-níqueis jogo de azar, admitindo a natureza ilícita dessa atividade. Em razão disso, o Município entende que não pode conceder alvará de funcionamento a estabelecimentos que exploram os caça-níqueis, como, aliás, demonstrado no documento 26.

O artigo 1º, da referida lei municipal, assim dispõe: “nenhuma atividade industrial, comercial, de prestação de serviços, ou outra de qualquer natureza, poderá ser exercida sem que esteja de acordo com as exigências mínimas quanto à localização, instalação e funcionamento, constantes da legislação vigente”.

Já o art. 6º, daquela lei, dispõe: “o alvará será cassado quando: II- ao estabelecimento for dado uso ou destino diverso daquele anteriormente requerido; III- a atividade exercida violar a legislação disciplinadora de edificações, do uso e ocupação do solo, de segurança, de higiene, de saúde, da ordem, dos bons costumes, da tranqüilidade pública e demais normas que dizem respeito ao peculiar interesse público municipal…”.


Mesmo sabendo da ilegalidade da exploração das máquinas caça-níqueis; mesmo sabendo onde elas se encontram, eis que se lhe enviou relação elaborada pela Polícia Militar de estabelecimentos comerciais onde se explora o jogo ilícito (v. documento 38); mesmo sendo instada pelo Ministério Público a tomar medidas voltadas a coibir a proliferação das máquinas, como se vê do documento 104, isso em dezembro de 2004, o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO jamais diligenciou para cumprir com seu dever legal, qual seja, o de notificar, por meio de sua Secretaria de Obras, os estabelecimentos que exploram os caça-níqueis, determinando a remoção das máquinas, sob pena de autuação e cassação do alvará de funcionamento.

A Prefeitura chegou a solicitar prazo para agir, como se vê do documento 40, isso em maio de 2005, mas, até a presente data, nada fez de concreto.

Ora, se a exploração de máquinas caça-níqueis é ilegal, viola o ordenamento jurídico, inclusive o penal; se a Prefeitura de S. B. do Campo, por força disso, entende que não pode conceder alvará de funcionamento a estabelecimentos comerciais em que se desenvolvem atividades ilícitas, por que não age no sentido de notificar os donos de padarias, bares, restaurantes que exploram os caça-níqueis, dando-lhes prazo para a retirada das máquinas, sob pena de cassação do alvará de funcionamento e interdição do local?

Quanto aos órgãos de prevenção e repressão policial, previstos na Constituição da República como pilares da segurança pública estadual, quais sejam, a Polícia Militar e a Polícia Civil (artigo 144, Constituição Federal), também eles se omitem diante da ilegalidade ora apresentada em juízo. Referidos órgãos, como se vê dos ofícios constantes dos documentos 39 e 41, declararam que não irão agir no sentido de reprimir a exploração ilegal de máquinas caça-níqueis em padarias, bares e estabelecimentos congêneres, porque não disporiam de recursos materiais para fazê-lo. A justificativa é de todo inaceitável, na medida em que a aventada falta de recursos não pode dar margem a que os contraventores e criminosos atuem sem qualquer embaraço, impunemente, como se tivessem o direito de se sobrepor à proibição legal.

É deveras constrangedor verificar a presença de policiais em padarias repletas de caça-níqueis, sem que tomem a devida atitude de apreendê-las, bem como, de encaminhar seus exploradores ao Distrito Policial com vistas às providências cabíveis. Em qualquer lugar que se vá em São Bernardo do Campo, se notará a presença das referidas máquinas, como se sua exploração fosse lícita, como se não causasse danos ao patrimônio e ao estado psicológico dos jogadores. E isso porque não existe vontade política no sentido de combater essa atividade proibida por lei.

O Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 301 que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. A lei impõe um dever aos agentes policiais de efetuar a prisão em flagrante, “exprimindo, de maneira bem clara, o dever jurídico que lhes é imposto. Diz-se, aí, obrigatória a prisão. Sua omissão pode, dependendo do caso concreto, sujeitar a Autoridade Policial ou seus agentes a sanções administrativas, em face da desídia no cumprimento do dever, e, eventualmente, a sanções de natureza penal, uma vez que a negligência poderá configurar o crime de prevaricação” (Fernando da Costa Tourinho Filho, pág. 473, Código de Processo Penal Comentado, Saraiva).

Certo é que a questão não envolve mérito administrativo. Os requeridos não têm a faculdade de agir ou não agir, não possuem a discricionariedade entre permitir ou coibir a exploração dos caça-níqueis. Eles são obrigados a reprimir tal exploração, a lei lhes impõe esse dever.

Em suma: a exploração das máquinas caça-níqueis é ilegal e criminosa. Compete aos requeridos impedir essa atividade. Os requeridos não agem. Logo, cabe ao Ministério Público pedir ao Poder Judiciário a expedição de ordem no sentido de que os réus tomem as providências necessárias para coibir a prática ilegal.

Ante o exposto, requer o Ministério Público:

1) seja registrada e autuada a inicial, com os documentos que a acompanham (autos do inquérito civil n. 133/04 14a PJ/SBC);

2) sejam os réus citados para contestarem a ação;

3) defira-se a produção das provas admitidas na lei;

3) seja o pedido julgado procedente, (31) de maneira a se expedir ordem judicial à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no sentido de que sua Secretaria de Segurança Pública, por meio das Policiais Militar e Civil, a partir da publicação da sentença de 1º Grau, aja no sentido de apreender as máquinas caça-níqueis existentes nos estabelecimentos comerciais do Município de São Bernardo do Campo, sem prejuízo da instauração dos procedimentos legais (termo circunstanciado ou inquérito policial), sob pena de multa civil consubstanciada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por máquina não apreendida (o valor das multas será revertido ao Fundo de que trata o art. 13, da lei n. 7.347/85); bem como (32) se expedir ordem judicial ao MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, para que, a partir da publicação da sentença de 1º Grau, casse o alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (nele sediados) onde funcionem máquinas caça-níqueis, interditando-os, caso os responsáveis por tais estabelecimentos não as retirem de local acessível ao público (após regular notificação, a ser feita pela Prefeitura), sob pena de multa diária consubstanciada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por máquina constatada nos referidos estabelecimentos (o valor das multas será revertido ao Fundo de que trata o art. 13, da lei n. 7.347/85).

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

S. B. do Campo, 07 de fevereiro de 2007.

Jairo Edward De Luca

Promotor de Justiça

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