Correspondência da corte

Intimação postal só vale com assinatura do destinatário?

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20 de abril de 2007, 0h02

Na Justiça do Trabalho, após ajuizada a Reclamação pelo trabalhador, o próximo passo é notificar o empregador para que fique ciente do processo e da data da audiência designada pelo juízo da vara, oportunidade em que, comparecendo, deverá apresentar defesa.

Todavia, para a Justiça do Trabalho, se a notificação (que no início do processo é feita pela via postal), foi encaminhada para o endereço correto, seu recebimento pelo empregador será sempre presumido, mesmo que tenha ocorrido na pessoa de empregado do condomínio do edifício onde estiver estabelecido, de recepcionista da empresa ou, por exemplo, pela empregada doméstica que trabalhar no local.

Assim, se porventura o empregado do condomínio, a recepcionista da empresa ou a empregada doméstica se esquecerem de encaminhar a notificação ao seu verdadeiro destinatário (qual seja, o sócio da empresa ou o empregador pessoa física), este correrá o risco de não comparecer na audiência designada pelo juízo e não apresentar defesa, sendo praticamente certa sua condenação. É o que comprova parte da ementa do julgamento do Processo 20.000.560.051, feito pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP): “É válida a citação para audiência, recebida por empregado do condomínio onde reside o interessado, mormente porque não foi devolvida, gerando a presunção de que produziu o efeito a que se destinava”.

Pior ainda são os exemplos fornecidos pelo magistrado Francisco Antônio de Oliveira, na obra Comentários aos Enunciados do TST, 5ª ed., p. 65: “(…) empregado do escritório que pleiteou a rescisão indireta do contrato e permaneceu no emprego; recebe a correspondência designando data para defesa e a subtrai do patrão, provocando a revelia; empregada doméstica que tendo se desentendido com a patroa, deixa de entregar-lhe correspondência proveniente de ação proposta por colega sua etc.”.

Por outro lado, essa presunção poderá ser afastada quando o empregador demonstrar que, por exemplo, no momento da notificação, não residia mais no endereço indicado, como é o caso do Processo 13654-2003-000-02-00-3, analisado também pelo tribunal paulista: “comprovado que a demandada no processo originário não residia mais no local onde se destinou a notificação inicial, afasta-se a presunção relativa de recebimento, impondo-se a anulação de todos os atos processuais a partir da citação, inclusive”.

A Justiça comum, por sua vez, é mais cautelosa com essa questão do recebimento de intimação postal. Em recente julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça (Processo RESP 712.609-SP), o entendimento foi o de que a intimação via postal só seria válida se o carteiro colhesse a assinatura do próprio destinatário, ainda que o documento tivesse sido recebido pela filha do demandado. Porém, vale observar: ainda que o desfecho tenha sido favorável, isso só vai acontecer depois de anos de tramitação do processo e, provavelmente, após muito sofrimento daquele que se via impedido de apresentar defesa.

Portanto, sabendo-se do entendimento da Justiça do Trabalho ou até mesmo do risco que se pode correr com um julgamento desfavorável na Justiça comum, é de extrema importância que empregadores orientem seus prepostos para ficarem atentos com relação ao recebimento de qualquer tipo de notificação. A desatenção com o prazo estabelecido por um cartório de protestos também pode ser fatal, à medida que a desconstituição imediata do protesto só poderá ocorrer através do depósito do respectivo valor envolvido e da propositura de uma ação judicial.

Mesma política de treinamento deve ser exigida dos funcionários de condomínios, uma vez que, em alguns casos, dado o elevado número de correspondências, apartamentos ou condôminos, as chances de extravio tornam-se muito grandes.

Outra forma de evitar surpresas desagradáveis é fazer pesquisa periódica por meio de certidões ou junto ao site dos tribunais. No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (www.trt02.gov.br), que abrange a capital paulista, o litoral e a grande São Paulo. Acessando a opção “advogados e partes”, em seguida “Consultas” e “1ª instância por CNPJ ou CPF de reclamada”, é possível saber da existência de ações trabalhistas, mediante o fornecimento do número do CNPJ ou do CPF do empregador.

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