Escolha no Judiciário

TJ paulista tem novas regras para eleição do Órgão Especial

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19 de abril de 2007, 10h27

O Tribunal de Justiça paulista aprovou, na quarta-feira (18/4), as novas regras para a eleição do Órgão Especial – colegiado de cúpula formado por 25 desembargadores com atribuições jurisdicional e político-administrativa. Agora, quando abrir uma vaga no colegiado, o presidente do TJ-SP, Celso Limongi, terá de convocar o Tribunal Pleno – integrado pelos 360 desembargadores – para a escolha.

A eleição será feita em votação secreta e estará eleito o desembargador que conseguir a maioria simples dos votos e, como suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos. Pelas novas regras, os desembargadores que integram o Órgão Especial pelo critério de antiguidade são inelegíveis. A minuta da resolução foi aprovada por votação unânime.

A minuta aprovada levou em conta a Resolução 273/2006, do próprio Tribunal de Justiça, que regulamenta a eleição para as vagas existentes no colegiado. Também considerou a Resolução nº 16, de maio do ano passado, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece que o número de vagas a serem preenchidas por eleição. Além da EC/45, aprovada em dezembro de 2004, que determinou que metade dos integrantes dos órgãos especiais dos tribunais deve ser composta por membros eleitos pelo voto direto dos desembargadores.

O mandato do eleito terá duração de dois anos e ele assumirá o cargo um dia após a eleição. No caso de empate, ficará com a cadeira o candidato mais antigo no Tribunal. Se persistir o empate, o desempate será feito pelo critério de antiguidade nos extintos Tribunais de Alçada ou na entrância anterior e, depois, em favor daquele de maior idade.

Na semana passada, o Órgão Especial havia retirado a parte final do artigo 8º da minuta. Esse artigo tratava do recebimento pelo desembargador eleito dos processos antes distribuídos àquele que deixou o cargo. Desta forma, os eleitos herdarão os processos de seu antecessor no colegiado.

Os desembargadores também transferiram para o Órgão Especial a competência para tratar dos casos omissos ou impugnações das eleições que pelo projeto inicial da minuta era da alçada do Conselho Superior da Magistratura (CSM).

Outra divergência aparada foi a liberação dos presidentes das seções (Público, Privado e Criminal) que poderão disputar às eleições para as vagas no Órgão Especial. O mesmo direito foi estendido aos membros do CSM (presidente, vice-presidente e corregedor-geral da Justiça).

Leia a Resolução aprovada pelo Órgão Especial:

RESOLUÇÃO Nº

Regulamenta a eleição para vagas do Órgão Especial.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial,

Considerando o disposto no inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004;

Considerando as disposições ainda vigentes da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN); Considerando o disposto na Resolução n. 16, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando a regulamentação realizada por meio da Resolução nº 273/2006 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

Considerando finalmente não ter sido aprovado o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º. O Presidente do Tribunal, sempre que houver vaga no Órgão Especial, convocará, desde logo, o Tribunal Pleno para a realização das eleições, respeitado o cumprimento dos prazos dos arts. 4º e 6º.

Art. 2º. Diante da composição do Órgão Especial, será especificada na convocação a natureza das vagas existentes que deverão ser preenchidas por Desembargadores de Carreira ou do Quinto Constitucional.

Art. 3º. São eleitores todos os membros do Tribunal Pleno e a eleição é realizada mediante votação secreta (art. 4º, caput, da Resolução nº 16/2006). Art. 4º. Os Desembargadores de Carreira ou do Quinto Constitucional, conforme a natureza da vaga, todos elegíveis (art. 99 e 102 da LOMAN, art. 4º da Resolução n. 16/2006 do CNJ e art. 4º da Resolução n. 273, do Tribunal de Justiça), que desejarem concorrer à vaga, deverão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da convocação, manifestar essa intenção.

Art. 5º. São inelegíveis os Desembargadores integrantes do Órgão Especial pelo critério da antigüidade.

Art. 6º. Encerrado o prazo estabelecido no art. 4º, será publicada a lista dos candidatos no prazo de 10 dias antes da eleição.

Art. 7º. Considerar-se-á eleito o Desembargador que obtiver a maioria simples dos votos e, como suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos (artigo 4º, §§ 2º e 4º da Resolução nº 16/2006).

Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais antigo no Tribunal (art. 4º, § 3º, da Resolução nº 16/2006); persistindo o empate, o desempate far-se-á pela antiguidade nos extintos Tribunais de Alçada ou na entrância anterior e, depois, em favor daquele de maior idade.

Art. 8º. O mandato do eleito terá duração de dois anos (art. 5º, caput, da Resolução nº 16/2006).

Art. 9º. O eleito assume a cadeira no dia seguinte ao da eleição.

Art. 10. Os casos omissos, dúvidas ou impugnações relativas à eleição serão apreciados pelo Órgão Especial.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, de abril de 2007.

CELSO LUIZ LIMONGI

Presidente do Tribunal e Justiça

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