Cláusula de barreira

Supremo arquiva ação do PRTB sobre rateio de fundo partidário

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19 de abril de 2007, 0h01

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, arquivou Reclamação do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro contra possível alteração na forma de rateio do fundo partidário para os pequenos partidos pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal. O PRTB quis garantir no STF decisão que impedisse o Congresso Nacional de se manifestar sobre o assunto.

Segundo o partido, tais atos ferem a autoridade da decisão do STF nas ADIs 1.351 e 1.354, quando foram julgados inconstitucionais inúmeros dispositivos previstos na Lei 9.096/95, especialmente aqueles que pretendiam cercear o funcionamento e autonomia dos ditos “pequenos partidos”, a diminuição da participação no rateio das verbas do fundo partidário desses partidos e do direito de “tempo de antena”.

Para o ministro Gilmar Mendes, é impossível conhecer da pretensão do PRTB, dado que seu entendimento é o de que “a edição de lei, é, sim, uma forma de interpretar a Constituição e não há nenhuma ofensa, desaforo, ato injurioso para esta corte quando o Legislativo federal edita uma lei, eventualmente, de teor idêntico. No caso, não é supremacia parlamentar federal, é supremacia da Constituição, tanto é que cabe depois o controle efetivo — basta ver, nesse ponto, o modelo alemão”, explicou.

O relator citou doutrina em relação ao controle concentrado de constitucionalidade (Lei 9.868/99), de que não é tolerável a intervenção no poder ou na liberdade do legislador para interpretar a Constituição Federal quando no exercício de sua função. Gilmar Mendes lembrou que “não é possível exigir a vinculação do legislador federal às decisões do STF, em sede de controle abstrato de normas, simplesmente porque eles contrariam a ‘última palavra’ dada pela corte”.

Para o ministro, as ações diretas de inconstitucionalidades relacionadas pelo PRTB demonstram que o Supremo, “para evitar o vazio legislativo decorrente da declaração de inconstitucionalidade, deu conformidade ao caput dos artigos 56 e 57, da Lei 9.096/95, eliminando de tais dispositivos as limitações temporais neles constantes — até que sobrevenha disposição legislativa a respeito”.

RCL 4.979

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