Vantagens em questão

Supremo suspende julgamento de benefícios para políticos

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19 de abril de 2007, 11h37

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra lei que concedeu subsídio mensal e vitalício a ex-governadores de Mato Grosso do Sul foi adiado depois do pedido de vista do ministro Eros Grau. A ação foi proposta no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Até o momento, há três votos favoráveis ao pedido. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou contra o subsídio para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 29-A e seus parágrafos 1º, 2º e 3º , do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do estado do Mato Grosso do Sul. A relatora foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence.

O subsídio foi criado pela Emenda Constitucional 35/06 (artigo 29-A e parágrafos) para garantir aos ex-governadores salários vitalícios equiparados ao do chefe do Poder Executivo estadual. A norma também garante ao cônjuge dos ex-governadores receber a metade do valor no caso de morte do beneficiário.

Para a OAB, a norma desrespeita diversos artigos da Constituição Federal. A entidade sustenta que os ex-governadores, ao encerrarem seus mandatos, não exercem mais nenhum ato em nome do ente público. Para a Ordem, conceder o subsídio seria “retribuição pecuniária a título gratuito, como se fosse uma espécie de aposentadoria de graça” a quem não presta mais serviços públicos.

Voto

A relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou inicialmente que as normas questionadas “têm uma redação complicada, pois afirmam o que não expressam e explicitam o que não pode ser considerado na literalidade dos seus termos”. Ela exemplificou ao ressaltar que, conforme a norma, o subsídio é concedido a quem tenha exercido o cargo de governador em caráter vitalício. No entanto, a ministra anotou que “os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são jamais exercidos ou ocupados em caráter permanente, mas sempre transitório. Numa República, os mandatos são temporários e seus ocupantes transitórios”.

A primeira afronta à Constituição apontada pela OAB seria o rótulo de subsídio ao valor. De acordo com o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição, subsídio é a remuneração paga a autoridades, ao detentor de mandado eletivo, aos ministros de Estado e aos secretários estaduais e municipais, enquanto no exercício da função pública.

“No direito brasileiro, em termos de instituto de direito administrativo e previdenciário não se há baralhar subsídio, benefício, graça, vantagem, provento e pensão, cada qual nomeando uma categoria de pagamentos devidos a agente ou servidores perfeitamente identificados para os quais se definem no sistema os regimes próprios”, explicou a relatora, ressaltando que nenhum deles significa privilégio.

Para Cármen Lúcia, o termo subsídio foi utilizado de forma errada pela Assembléia do estado. De acordo com a ministra, “a graça instituída, no caso ora cuidado, tem os mesmos efeitos do instituto da aposentadoria com o quanto aqui não se o tenha adotado desse título”.

A ministra destacou que a questão constitucional colocada na ação discorre sobre a possibilidade do constituinte estadual criar categoria nova de gastos públicos em favor de ex-agentes políticos “e se tal categoria, de graça remuneratória vitalícia paralela à aposentadoria ou pensão, poderia ser concebida validamente pelo constituinte estadual”.

Com relação à seguridade social, a relatora afirmou que a Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante lei sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º). “Este princípio expressa à matéria previdenciária, ao preceituar o artigo 201, parágrafo 1º, que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social”, disse Cármen Lúcia.

Assim, para a ministra, “a benesse instituída pela assembléia sul-mato-grossense em favor de ex-governador daquele estado e como pensão devida ao seu cônjuge supersite, desiguala não apenas os cidadãos que se submetem ao regime geral da previdência como também os que provêm cargos públicos de provimento transitório por eleição ou comissionamento”.

Segundo a relatora, a Assembléia Legislativa sul-mato-grossense assevera que poderia instituir o benefício a quem escolhesse. Para ela, o que a assembléia fez relativamente a ex-governador “poderia ter feito para contemplar com uma pensão, descendente de destacada figura que em vida prestou relevantes serviços a comunidades e que hodiernamente não tem como manter a própria sobrevivência ou, ainda, dotar um estudante ou um atleta de uma pensão para a continuidade de suas atividades”.

Sobre a destinação dos recursos públicos, destacou que o constituinte estadual ao fazer as normas violou os princípios da impessoalidade e da moralidade e que, no caso, não houve alegação de interesse público. “A explicação oferecida para a adoção da medida é que se teria decidido premiar quem tem exercido o cargo de governador do estado em mandato integralmente cumprido com uma graça remuneratória vitalícia mensalmente paga com recursos públicos”, disse.

De acordo com ela, “o conteúdo da ética pública, para o gasto estipulado como forma de agraciar pessoas que não mais fazem parte dos quadros do estado, não é demonstrado na espécie, também por isso a norma apreciada revela-se incompatível com os princípios constitucionalmente definidos”.

Ainda em seu voto, a relatora ressaltou que não há equiparação salarial porque não se tem sequer cargos, funções ou empregos desiguais, igualados pela norma criada. “A graça concedida pelas normas em pauta tem como titular do favor alguém que não ocupa mais cargo público. O pagamento não corresponde, portanto a cargo, nem a contraprestação pecuniária pelo seu desempenho”, entendeu Cármen Lúcia.

ADI 3.853

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